Medidas legais | Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações: ANATEL estabelece regulamento geral
Destacamos do Diário Oficial da União (DOU) de hoje (10) a Resolução ANATEL nº 765/2023, que altera o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações para estabelecer o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.
Dentre outras, as novas regras estabelecem o prazo de antecedência mínima de 5 dias para que as empresas apresentem as cobranças dos serviços prestados, e confere aos usuários o direito de não ser cobrado por qualquer valor alheio à oferta contratada sem que haja a autorização prévia e expressa.
As empresas terão o prazo de 6 meses, a partir da entrada em vigor, para elaborar seus Códigos de Práticas para atender ao Regulamento.
SOBRE O REGULAMENTO
Estabelece regras para Serviços Telefônicos Fixos Comutados (STFC), Serviços Móveis Pessoais (SMP), Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e Serviços de Televisão por Assinatura, não se aplicam a acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas (IoT).
Dentre outros, atribui ao consumidor o direito de:
- acessar informações claras, objetivas, suficientes, redigidas com linguagem simples e apresentadas de maneira a assegurar um processo decisório adequado a seus próprios interesses;
- conhecer medidas para o uso eficiente e adequado do serviço, especialmente em relação à gestão do uso dos dados contratados;
- não ter a suspensão do serviço sem sua solicitação, salvo na hipótese de descumprimento de deveres;
- receber a cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, inviolável, redigido de maneira clara, inteligível, ordenada, em padrão uniforme, respeitados o período de faturamento e a antecedência mínima de 5 dias;
- ser reparado pelos danos causados pela violação de seus direitos;
- não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição para recebimento do serviço, salvo diante de questão de ordem técnica, nos termos da regulamentação; e
- não ser cobrado por qualquer valor alheio à oferta contratada sem sua autorização prévia e expressa.
Além disso, atribui deveres ao consumidor, dentre os quais se destacam:
- comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por Prestadora de serviço de telecomunicações;
- cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação de serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua fruição, observadas as disposições regulamentares; e
- somente conectar à rede da Prestadora terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificados.
As solicitações e pedidos de informação apresentados pelo consumidor deverão ser respondidos durante o atendimento, e suas reclamações resolvidas no prazo máximo de 7 dias corridos. Caso não possam ser resolvidas de imediato, deverão ser atendidas no prazo máximo de 10 dias corridos, contados a partir do recebimento.
A Resolução também institui Grupo para acompanhar a implementação do Regulamento, composto por representantes da Anatel e das Prestadoras, tendo como competências:
- definir seu cronograma de atividades, bem como os dispositivos do Regulamento sobre os quais deverá se manifestar, além daqueles já indicados expressamente;
- elaborar a proposta do Manual Operacional, bem como suas atualizações, para aprovação pela Superintendência de Relações com Consumidores (SRC);
- acompanhar a implementação das disposições do Regulamento; e
- coordenar, orientar e avaliar a metodologia de implantação dos dispositivos e, quando for o caso, determinar a sua implantação de forma padronizada pelas Prestadoras.
Salvo dispositivos específicos, o Regulamento entrará em vigor em 02 de setembro de 2024.
