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Medidas Legais | Debêntures: Decreto regulamenta o enquadramento e acompanhamento de projetos de investimento prioritários em infraestrutura e PD&I

Destacamos, do Diário Oficial da União (DOU) de hoje (27), a publicação do Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, que que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), para fins de emissão de debêntures incentivadas e de infraestrutura, incluindo, entre outros, projetos voltados para o setor de telecomunicações e radiodifusão.

O Decreto foi assinado pelo presidente Lula (PT) na terça-feira (26), em cerimônia que contou ainda com a presença do vice-presidente e ministro Geraldo Alckmin (Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços), do ministro Fernando Haddad (Fazenda) e do ministro Rui Costa (Casa Civil).

SETORES PRIORITÁRIOS

O ato, ao substituir o Decreto nº 8.874/2016 e atualizações que versavam sobre o tema, estabelece que os projetos deverão pertencer, dentre outros, a um dos seguintes setores prioritários:

  • logística e transportes, incluídos exclusivamente:
    • rodovias;
    • ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;
    • hidrovias;
    • portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e
    • aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo.
  • mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:
    • infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;
    • aquisição de veículos coletivos, como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos; e
    • aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.
  • energia, incluídos exclusivamente:
    • geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;
    • gás natural;
    • produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;
    • produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;
    • hidrogênio de baixo carbono;
    • captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e
    • dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono.
  • telecomunicações e radiodifusão;
  • saneamento básico;
  • irrigação;
  • educação pública e gratuita;
  • saúde pública e gratuita;
  • segurança pública e sistema prisional;
  • parques urbanos públicos e unidades de conservação;
  • equipamentos públicos culturais e esportivos;
  • habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;
  • requalificação urbana;
  • transformação de minerais estratégicos para a transição energética – inclusive as despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina; e
  • iluminação pública.

Cabe notar que as limitações previstas para os setores de logística e transportes; mobilidade urbana; e energia, assim como a inclusão dos setores de transformação de minerais estratégicos; e iluminação pública são novidades estabelecidas pelo ato publicado hoje.

Além disso, Portarias dos Ministérios setoriais estabelecerão:

  • os critérios e as condições complementares para enquadramento, podendo, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos;
  • procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para projetos que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais, quando for pertinente – o qual deverá prever critérios objetivos e limitar-se à verificação da descrição do projeto, dos requisitos institucionais do seu titular e da compatibilidade do projeto com as diretrizes e o planejamento setorial federal; e
  • procedimento de acompanhamento da implementação dos projetos pelo Ministério ou por meio das agências reguladoras ou da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Ademais, determina que os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, atestados por relatório de avaliação externa específica para esse tipo de emissão, terão prioridade na avaliação do requerimento de registro de oferta pública pela CVM; e nos trâmites para aprovação prévia dos projetos nos Ministérios setoriais, quando exigida.

Ainda, estabelece que os projetos de minigeração distribuída serão considerados como projetos prioritários e que proporcionam benefícios ambientais e sociais relevantes.

 

REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO

Na área de infraestrutura, são enquadráveis como prioritários exclusivamente os projetos de investimento que sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização, arrendamento ou de contrato de programa – exceto para o setor de telecomunicações e radiodifusão – e que envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização – inclusive aqueles cujas ações e intervenções complementares tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa no âmbito do empreendimento de infraestrutura.

Já os projetos na área de produção econômica intensiva em PD&I são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial. O seu enquadramento se dará nos setores de transição energética, transformação ecológica, transformação digital, complexo industrial da saúde e complexo industrial aeroespacial e de defesa, conforme ato conjunto do Ministério da Fazenda (MF) e do Ministério setorial responsável.

 

FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO – OBRIGAÇÕES

emissor dos títulos deverá, para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento da alocação dos recursos, independentemente da dispensa ou não de aprovação ministerial prévia:

  • protocolar no Ministério setorial – previamente à apresentação do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais – documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento;
  • manter atualizadas, junto ao Ministério setorial, as informações próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas;
  • assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios; e
  • apresentar à CVM a comprovação do protocolo das informações, para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios fiscais.

 

Caberá à Secretaria de Reformas Econômicas (SER/MF) e à RFB realizar o acompanhamento e a avaliação do benefício de natureza tributária referente à exclusão, na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures.

Já o Ministério setorial fica obrigado a:

  • acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira;
  • informar à RFB e à CVM a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com o disposto, assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos envolvidos;
  • manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de 5 anos, contado da data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período; e
  • enviar à RFB, anualmente, as informações do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários e as informações próprias e do titular do projeto, devidamente atualizadas e compiladas.

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Trazendo parte significativa das novidades, o último Capítulo do Decreto, entre outros, autoriza a emissão de debêntures de infraestrutura com cláusula de variação cambial.

Além disso, prevê que ato do MF poderá autorizar, ainda, a aquisição das debêntures de infraestrutura por pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de títulos a elas relacionados, e nas hipóteses e nas condições que especificar.

Poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite do montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.

Clique aqui e acesse a íntegra do decreto

 

Veja também:

FUST | Aprovado Plano de Aplicação de Recursos para o triênio 2024-2026

Comunicados do Presidente e Diretorias, Serviços
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