Medidas legais de 30 de abril de 2024
Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda (29), da Instrução Normativa SSC/MGI nº 14, de 25 de abril de 2024, que dispõe sobre o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas cometidas durante a fase licitatória e de execução contratual no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
Destaca-se que os procedimentos alcançam as licitações amparadas pelas Leis nº 8.666/1993, e nº 10.520/2002, ambas revogadas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA
A medida estabelece que a licitante ou contratada que descumprir, total ou parcialmente, as regras estabelecidas no instrumento convocatório ou contrato administrativo celebrado com o MGI fica sujeita às seguintes sanções, conforme definido no instrumento convocatório ou no contrato:
- advertência;
- multa;
- suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, no prazo não superior a 2 anos;
- impedimento de licitar e contratar com a União;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
A prescrição punitiva é de 5 anos, contatos da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. O prazo prescricional se interrompe com o despacho da autoridade competente, que autoriza a abertura do processo administrativo de apuração de responsabilidade e o prazo da prescrição intercorrente se interrompe com despacho ou julgamento do processo administrativo.
Além disso, prevê que a advertência é cabível quando a infração contratual não acarretar prejuízos significativos para a execução do objeto contratado. Já a multa é cabível nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993, sendo aplicada de acordo com o ato convocatório ou as cláusulas contratuais.
A multa poderá ser cumulada com as demais sanções previstas na legislação e seu valor será pago por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Estabelece que o não pagamento da multa no prazo acarretará:
- a execução da garantia, quando houver;
- o abatimento do valor nos pagamentos eventualmente devidos à contratada; ou
- a inscrição do débito em Dívida Ativa da União, para cobrança judicial.
A suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração, no prazo não superior a 2 anos, bem como o impedimento de licitar e contratar com a União, são cabíveis nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 10.520/2002 – ambas já revogadas –, no instrumento convocatório ou nas cláusulas contratuais.
O pregoeiro, a comissão de licitação ou o gestor do contrato, conforme o caso, comunicará à unidade competente o descumprimento, total ou parcial, das regras estabelecida no instrumento convocatório, em cláusulas contratuais ou quando houver indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante ou pela contratada. A unidade competente procederá à autuação de processo administrativo específico, tão logo seja comunicada.
A licitante ou a contratada será intimada para apresentar defesa prévia e a intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Os prazos para a licitante ou a contratada apresentar a defesa prévia são de:
- cinco dias úteis, a contar do quinto dia útil seguinte do envio da notificação por meio eletrônico;
- cinco dias úteis, a contar da juntada nos autos do aviso de recebimento, no caso de notificação por ofício; e
- oito dias úteis, a contar da publicação no Diário Oficial da União, no caso da notificação por edital.
A intimação para apresentar defesa prévia conterá, no mínimo:
- identificação da licitante ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
- finalidade da notificação;
- descrição do fato passível de aplicação de sanção;
- indicação das cláusulas infringidas;
- informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da licitante ou da contratada; e
- outras informações julgadas necessárias.
As demais intimações poderão ser feitas por qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.
Para mais, obriga que a licitante ou contratada seja intimada das decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções e tem direito à vista do processo e à obtenção de certidões ou cópias dos documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Autoriza que a unidade responsável pela aplicação da sanção avalie a necessidade de dar ciência dos fatos à Corregedoria do MGI, com a finalidade de apuração do enquadramento da conduta. Ainda, obriga que as decisões que versarem sobre a aplicação ou não das sanções sejam fundamentadas e contenham, no mínimo:
- os fatos;
- os argumentos apresentados;
- as provas eventualmente apresentadas;
- os fundamentos legais e contratuais para a aplicação da sanção, quando for o caso; e
- outras informações necessárias.
Na hipótese de a autoridade hierarquicamente superior concordar com a decisão proposta pela autoridade inferior, permite adotar os fundamentos apresentados por esta como razão de decidir.
Após o prazo estipulado para recebimento da defesa prévia, com ou sem a apresentação desta, permite que o processo, a critério da autoridade competente, seja encaminhado ao pregoeiro, à comissão de licitação ou ao gestor do contrato, para emissão de parecer informativo e opinativo, contendo, no mínimo, a análise sobre os elementos do processo e os pontos apresentados pela licitante ou contratada na defesa prévia, quando houver.
Ademais, estabelece que a unidade responsável analisará o parecer e deverá propor à autoridade hierarquicamente superior a aplicação ou não da sanção. Quando a autoridade competente concluir pela não aplicação da sanção, deverá ser cientificado o pregoeiro, a comissão de licitação ou o gestor do contrato, a licitante ou a contratada, conforme o caso.
Da decisão que aplica as sanções previstas, exceto declaração de inidoneidade, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 dias úteis, a contar da intimação da decisão. O recurso será interposto perante a autoridade que emitiu a decisão de aplicação da sanção. O recorrente deverá expor os fundamentos do recurso e juntar os documentos que julgar conveniente para provar o alegado.
Da decisão que aplica a sanção de declaração de inidoneidade, caberá pedido de reconsideração à autoridade máxima do MGI, no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação do ato.
Interposto recurso de forma tempestiva, prevê que a autoridade competente analisará as alegações apresentadas e emitirá decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, no prazo de cinco dias úteis, podendo decidir pela não aplicação da sanção, dando ciência ao pregoeiro, à comissão de licitação ou ao gestor de contrato e à licitante ou contratada, conforme o caso. Ainda, permite que a autoridade revise a sanção e decida por sanção mais branda ou mantenha a sanção, submetendo o recurso à autoridade superior.
Transcorrido o prazo para a interposição do recurso sem a manifestação da licitante ou contratada, ou quando não for provido, a sanção será aplicada definitivamente. Se houver, o Parecer Referencial da Consultoria Jurídica do MGI ou da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União que trate do assunto objeto desta Instrução Normativa deverá ser juntado aos autos e considerado nas manifestações e deliberações exaradas.
Quando houver dúvida jurídica quanto a procedimento ou decisão a ser exarada, o processo será encaminhado à referida Consultoria Jurídica, com a especificação da dúvida e solicitação de manifestação jurídica. Na hipótese de a Consultoria Jurídica expedir recomendações na manifestação jurídica, o processo será encaminhado à autoridade que detém competência para adotar as providências recomendadas ou para justificar o não atendimento destas, a depender do caso.
Os casos omissos deverão ser dirimidos pela Secretaria de Serviços Compartilhados do MGI.
Clique aqui e acesse a íntegra da medida que entra em vigor em 2 de maio de 2024.
