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Créditos Tributários | RFB publica regulamentação de transações

Foi publicada no Diário Oficial da União – DOU desta terça (22) a Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários, disciplinando os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

A Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro e 1º de fevereiro de 2023.

OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO

A normativa fixa entre seus objetivos viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, e sua função social, e o estímulo à atividade econômica; bem como assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO

A medida estabelece também as seguintes modalidades de transação dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal:

  1. transação por adesão à proposta da RFB, realizada por meio eletrônico mediante edital publicado através do site da RFB;
  2. transação individual proposta pela RFB, enviada devedor via eletrônica ou postal; e
  3. transação individual proposta pelo contribuinte, elaborada e apresentada com documentação de qualificação completa, situação econômica, plano de recuperação fiscal, entre outros.

CONCESSÕES

As transações celebradas poderão prever:

  1. o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a manutenção dos arrolamentos e demais garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  2. descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  3. pagamento dos débitos de forma parcelada;
  4. possibilidade de diferimento ou moratória;
  5. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  6. possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  7. possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da própria CSLL, até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% do saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Salienta-se que, enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade prevista nesta Portaria não suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos.

EQUIPE NACIONAL DE TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Foi instituída ainda a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários (Enat), por meio da Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022, também publica nesta terça.

Compete à Enat, em âmbito nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, ficando restrita:

  1.                 à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou por iniciativa do devedor; e
  2.                 à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade de pagamento do devedor.

A Enat atuará inicialmente por meio de 2 equipes nacionais, vinculadas às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das seguintes unidades descentralizadas, respectivamente:

  1. Delegacia da RFB localizada no município do Rio de Janeiro I (DRF/RJ1); e
  2. Delegacia da RFB localizada no município de Santo André (DRF/SAE).

Atenciosamente,

Ítalo Nogueira – Presidente da Federação Assespro
Lucas Ribeiro – Presidente da Assespro-PR

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