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PL 1043/2026 – Crimes cibernéticos contra animais | CCOM: Designado Relator

O deputado Júlio Cesar Ribeiro (REP/DF) foi designado relator do PL 1043/2026 (Crimes cibernéticos contra animais) no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM).

A matéria aguarda apresentação do parecer do relator para então ser incluída na pauta deliberativa da Comissão.

 

O PROJETO

De autoria do deputado Delegado Matheus Laiola (UNIÃO/PR), a proposta institui a Política de Prevenção e Repressão a Crimes Cibernéticos contra Animais, criando um regime jurídico específico para prevenção, investigação, repressão e responsabilização relacionados à produção, disseminação, monetização e incentivo digital de conteúdos envolvendo violênciamaus-tratos, exploração ou crueldade contra animais.

Para tanto, estabelece obrigações direcionadas a plataformas digitaisprovedores de conexão e aplicações de internet, administradores de plataformassistemas automatizados de moderação e mecanismos de preservação de registros digitais.

A proposta define como conteúdos ilícitos digitais aqueles que retratem, promovam, glorifiquem, monetizem ou incentivem práticas de violência, abuso, exploração, sofrimento ou morte de animais, abrangendo imagens, vídeos, transmissões ao vivo, áudios, textos e representações virtuais.

Nesse sentido, o projeto autoriza a adoção de instrumentos de cooperação internacional para enfrentamento de redes digitais transnacionais, incluindo:

  • a solicitação de bloqueio internacional de domínios;
  • a celebração de acordos de cooperação com organismos internacionais, como Europol e Interpol;
  • a criação de banco nacional de conteúdos e sites proibidos relacionados à violência animal digital.

O texto também prevê a criação do Banco Nacional de Conteúdo de Violência Animal Digital, destinado ao armazenamentocatalogação e preservação de evidências digitais para fins de investigação criminal, inteligência e cooperação internacional. Além disso, define que o Poder Público deverá promover campanhas educativas sobre: os impactos da violência digital contra animais; a responsabilização jurídica no ambiente online; a denominada “Teoria do Elo” (“Link Theory”); e a responsabilidade legal no ambiente online.

Ademais, o projeto cria obrigações diretas para provedores de conexão e aplicações de internet, estabelecendo que as plataformas poderão responder pela hospedagem, distribuição ou monetização de conteúdos relacionados à violência animal, ainda que publicados por terceiros, observada a legislação vigente aplicável.

Entre as obrigações previstas para plataformas e provedores, destacam-se:

  • comunicação obrigatória às autoridades policiais e ao Ministério Público quando houver ciência inequívoca de conteúdos ilícitos;
  • fornecimento de logs de acesso, endereço IP e dados cadastrais relacionados aos responsáveis pelas publicações;
  • a implementação de mecanismos de detecção proativa de conteúdos ilícitos no prazo de 180 dias;
  • remoção de conteúdos em até 24 horas após notificação;
  • preservação de provas digitais e registros técnicos por prazo mínimo de 5 anos.

O projeto também prevê a responsabilização civil solidária de administradores e diretores de plataformas quando houver:

  • ciência inequívoca da reincidência de conteúdos ilícitos sem adoção de medidas técnicas adequadas;
  • monetização negligente ou dolosa de canais voltados à disseminação de violência contra animais;
  • resistência ou demora injustificada no fornecimento de informações às autoridades.

Além das obrigações impostas às plataformas digitais e provedores, o projeto também cria tipos penais específicos relacionados ao ambiente digitalcriminalizando condutas como:

  • produção, filmagem, financiamento ou participação em gravações de violência contra animais com finalidade de divulgação digital, com pena de reclusão de 3 a 8 anos;
  • produção de conteúdos artificiais ou gerados por inteligência artificial destinados a estimular violência real contra animais, com pena de reclusão de 2 a 4 anos;
  • posse ou armazenamento de conteúdo digital de maus-tratos contra animais, com pena de reclusão de 1 a 3 anos;
  • a divulgação, compartilhamento, monetização, hospedagem ou comercialização de conteúdo de violência animal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos;
  • indução, ensino ou incentivo digital à prática de maus-tratos, com pena de reclusão de 2 a 5 anos;
  • a realização de transmissões ao vivo (“live streaming”) de violência contra animais, com pena de reclusão de 4 a 10 anos; e
  • a administração de comunidades digitais destinadas à disseminação desses conteúdos, com pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.

O texto ainda estabelece agravantes específicas para crimes cometidos com participação de menores; em ambientes digitais frequentados predominantemente por crianças e adolescentes; mediante utilização de inteligência artificial para ampliação de alcance ou engajamento; ou com utilização de meios cruéis, espécies ameaçadas ou atuação em grupo. Também há previsão de aumento de pena para conteúdos impulsionados por algoritmos de recomendação ativa ou direcionados a menores de idade.

descumprimento dessas obrigações poderá acarretar a aplicação de multa de até 2% do faturamento global do provedor, limitada a R$ 50 milhões por infração, além do bloqueio temporário da plataforma no território nacionalsuspensão das operações em caso de reincidência e responsabilização de administradores.

PRÓXIMOS PASSOS

Após deliberação na CCOM, o projeto ainda passa pelo crivo das Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – que avaliará também o mérito –, e do Plenário da Câmara dos Deputados.

Caso aprovado, o projeto ainda será deliberado pelo Senado Federal.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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