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PL 3050/2020 – Herança Digital | CCULT: Designada relatora

A deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ) foi designada relatora do PL 3050/2020 (Herança Digital) e a seus apensados no âmbito da Comissão de Cultura (CCULT).

Destacamos também que foi apensado à proposição principal o PL 246/2026 (transmissão dos bens digitais aos herdeiros legítimos e testamentários).

A matéria aguarda apresentação de parecer ao projeto para sua inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão de Cultura.

Lembramos que as proposições tramitam em regime de urgência desde setembro, aguardando apresentação de novo parecer na CCOM e do primeiro parecer na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), assim como na Comissão de Cultura (CCULT). Em razão da urgência, a matéria pode ser levada ao Plenário, após acordo de líderes, dispensando a análise das Comissões.

Caso aprovada, a matéria será remetida ao Senado Federal.

O PROJETO PRINCIPAL

De autoria do deputado Gilberto Abramo (REP/MG), o PL 3050/2020 altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) para contemplar aos herdeiros todos os conteúdos de qualidade patrimonial, contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança, entrando em vigor na data de publicação.

 

PARECER NA CCOM

O deputado David Soares (UNIÃO/SP) já apresentou parecer na CCOM – que poderá ser revisto em razão dos recentes apensamentos. A proposta reúne as propostas mais relevantes da proposição principal e de seus apensos, com o objetivo de atender à necessidade de uma legislação que discipline de forma adequada a sucessão de perfis em redes sociais e demais conteúdos digitais mantidos em aplicações de internet por pessoas falecidas.

O texto apresentado, em essência, altera:

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), para estabelecer que perfis, arquivos e contas digitais de qualidade patrimonial integram a herança;
  • Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), para determinar às plataformas digitais a exclusão da conta de usuário falecido após comprovação do óbito, a pedido de familiares, salvo se o titular tiver manifestado a vontade de mantê-la. Além disso, qualifica como nulas as cláusulas contratuais de uso da aplicação de internet que restrinjam os poderes do titular da conta sobre os próprios dados; e
  • Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n°, para 13.709/2018) aos herdeiros o direito de acessar e gerenciar dados do falecido para fins de inventário e partilha, bem como de acessar conteúdos relacionados à memória da família, salvo manifestação em contrário do titular.

OS APENSADOS

Também, passa a compor a cadeia de apensados:

    • altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), a fim de deixar expressa a transmissão dos bens digitais aos herdeiros legítimos e testamentários.
    • Estabelece como igualmente transmitidos aos herdeiros os bens e dados digitais de conteúdo patrimonial e relacionados à memória da família, tais como criptomoedas, páginas e contas virtuais, fotos e vídeos.

Cabe observar que já tramitavam em conjunto:

  • PL 4066/2025 | deputado Julio Cesar Ribeiro (REP/DF)
    • altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre a sucessão de bens digitais, estabelecer procedimentos para o acesso, gestão e transmissão desses bens e criar a figura do inventariante digital;
    • determina herança digital o conjunto de bens, direitos e conteúdos vinculados à pessoa falecida no ambiente digital, abrangendo ativos transmissíveis ou não, de natureza econômica ou afetiva, passíveis de uso, administração ou transferência;
    • prevê que, em inventários que envolvam bens digitais, o juiz poderá nomear um inventariante digital, profissional ou perito especializado, responsável por acessar os ativos de forma sigilosa, elaborar inventário detalhado, identificar bens transmissíveis, propor medidas de preservação de valor econômico ou afetivo e assegurar o cumprimento das disposições testamentárias;
    • o acesso aos bens digitais dependerá de autorização judicial, observando o interesse legítimo dos herdeiros e do espólio, a proteção da intimidade, da vida privada e dos dados pessoais, nos termos da Constituição e da LGPD, bem como os contratos das plataformas digitais; e
    • Na ausência de manifestação expressa, caberá ao juiz decidir, priorizando o respeito à memória e à intimidade do falecido, podendo o Poder Executivo regulamentar requisitos técnicos e padrões de segurança para a atuação do inventariante digital.
  • PL 3051/2020 | deputado Gilberto Abramo (REP/MG)
    • altera o Marco Civil da Internet – MCI (Lei nº 12.965/2014), adicionando artigo que determina responsabilidade aos provedores de aplicação para excluir respectivas contas de usuários brasileiros mortos imediatamente, caso requerido por familiares após ser comprovado o óbito. Logo, essa exclusão será mediante requerimento aos provedores de aplicação, em formulário próprio de parente (obedecida a linha sucessória, reta ou colateral até 2º grau);
    • além disso, o projeto prevê o armazenamento dos dados após a exclusão, por parte dos aplicativos, pelo prazo de um ano (a partir do requerido); e
    • a proposição também permite a manutenção das contas, em caso de a aplicação possibilitar, carecendo requerimento de parente, mas com possibilidade de qualquer usuário realizar o bloqueio, a não ser em caso de o usuário falecido ter deixado autorização expressa indicando quem deve gerenciar.
  • PL 410/2021 | deputado Carlos Bezerra (MDB/MT)
    • muito similar ao PL 3051/2021, a não ser na parte do armazenamento dos dados por parte dos provedores de aplicação, traz como principal diferença o prazo de 2 anos a partir da data do óbito, não do requerimento. Também altera a manutenção das contas, que só poderá ocorrer em “ato de última vontade do titular da conta, devendo indicar quem deve gerenciá-la”.
  • PL 1144/2021 | deputado Renata Abreu (PODE/SP)
    • altera o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e o MCI;
    • nas mudanças no código civil, dá legitimidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, parente em linha reta, ou colateral até o 4º grau, ou qualquer pessoa com legítimo interesse;
    • determina que conteúdo e dados pessoais inseridos em aplicações da internet de natureza econômica integram a herança;
    • também traz que perfis utilizados para divulgação de atividade científica, literária, artística ou empresária também integram herança, salvo manifestação do autor em sentido contrário;
    • além disso, a proposição estabelece que não deve ser passado aos herdeiros o conteúdo de mensagens privadas, exceto se utilizadas para fins econômicos;
    • nas mudanças no Código Civil, determina também a obrigatoriedade dos provedores em excluir contas públicas de usuários brasileiros mortos, mediante comprovação de óbito, exceto:
      • nas alterações propostas no código civil; e
      • em caso de previsão contratual em sentido contrário e manifestação do titular pela manutenção; e
    • por fim, o projeto regulamenta as obrigações do encarregado pelas contas, que não poderá alterar conteúdos, imagens e outras publicações e ações do titular dos dados, com os legitimados tendo a possibilidade de pleitear a exclusão da conta em caso de violação. O previsto, em outros apensados, de necessidade de armazenamento por 1 ano em caso de morte, por parte dos aplicativos continua.
  • PL 1689/2021 deputada Alê Silva (REP/MG)
    • altera o Marco Civil da Internet, incluindo artigos que permitem a inclusão na herança direitos autorais, dados pessoais e demais publicações e interações do falecido em aplicativos;
    • o Projeto determina que o direito de acesso do sucessor à página pessoal deve ser assegurado pelo provedor de aplicação, mediante apresentação de atestado de óbito, a não ser com manifestação contrária do falecido em testamento;
    • o sucessor poderá manter e editar informações digitais ou transformar a página em memorial, em caso de não ter herdeiros legítimos, o provedor de aplicação deverá considerar a conta como “herança jacente”, que ficará em guarda de curador, até a entrega ao sucessor habilitado; e
    • além disso, contas de redes sociais poderão ser incluídas em testamento e os direitos patrimoniais (incluindo perfis e publicações) do autor perduram por 70 anos, contados desde 1º de janeiro do ano após sua morte.
  • PL 2664/2021 deputado Carlos Henrique Gaguim (UNIÃO/TO)
    • altera o Código Civil, garantindo que qualquer pessoa pode, por testamento ou qualquer outro meio, manifestar vontade sobre o tratamento de dados pessoais após a morte;
    • A proposição também deixa nula qualquer cláusula contratual voltada a restringir os poderes da pessoa sob os próprios dados;
    • ao tratar sobre os herdeiros, são garantidos os direitos de:
      • acessar dados do falecido, a fim de organizar e liquidar bens da herança;
      • obter dados relacionados às memórias da família (fotos, vídeos e áudios);
      • eliminar, retificar ou comunicar dados; e
      • tratar os dados na medida necessária para cumprir obrigações pendentes, ou para exercer direitos autorais e industriais; e
    • também se aplicam as disposições tratadas aos incapazes.
  • PL 703/2022 deputado Helio Lopes (UNIÃO/RJ)
    • altera o Código Civil, garantindo que qualquer pessoa pode, por testamento ou qualquer outro meio, manifestar vontade sobre o tratamento de dados pessoais após a morte; e
    • direitos dos herdeiros:
      • acessar dados do falecido;
      • identificar informações válidas para o inventário e a partilha do patrimônio;
      • obter dados íntimos relativos à família; e
      • eliminar e retificar dados equivocados, falsos ou impróprios; e
    • também se aplica aos incapazes.
  • PL 4066/2025 | deputado Julio Cesar Ribeiro (REP/DF)
    • altera a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre a sucessão de bens digitais, estabelecer procedimentos para o acesso, gestão e transmissão desses bens e criar a figura do inventariante digital;
    • determina herança digital o conjunto de bens, direitos e conteúdos vinculados à pessoa falecida no ambiente digital, abrangendo ativos transmissíveis ou não, de natureza econômica ou afetiva, passíveis de uso, administração ou transferência;
    • prevê que, em inventários que envolvam bens digitais, o juiz poderá nomear inventariante digital, profissional ou perito especializado, responsável por acessar os ativos de forma sigilosa, elaborar inventário detalhado, identificar bens transmissíveis, propor medidas de preservação de valor econômico ou afetivo e assegurar o cumprimento das disposições testamentárias;
  • PL 5700/2025 | deputado Marcos Tavares (PDT/RJ)
    • Institui a Lei Nacional de Salvaguarda Digital Pós-Morte, destinada a disciplinar a sucessão, o acesso e a destinação de bens digitais, compreendendo contas em redes sociais e serviços em nuvem, criptoativos, NFTs, conteúdos autorais digitais, saldos em plataformas de pagamento e demais bens intangíveis de valor econômico, moral ou afetivo. direitos dos herdeiros;
    • autoriza o titular a designar, por instrumento público ou via Gov.br, responsável pela gestão dos bens digitais após o falecimento; prevê inventariante ou administrador da herança digital, com dever de preservar dados, garantir segurança dos ativos e comunicar o óbito às plataformas; e impõe às plataformas mecanismos de solicitação e gestão da herança digital, sob pena de sanções da LGPD.
 

Clique aqui e acesse a íntegra do PL 246/2026.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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