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PL 750/2026 – Institui o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores com Uso de Tecnologia por Inteligência Artificial | PLEN-SF: Designado relator

A senadora Daniella Ribeiro (MDB/AM) foi designada relatora de Plenário do PL 750/2026 (Institui o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores com Uso de Tecnologia por Inteligência Artificial).

A matéria aguarda a apresentação do parecer pela relatora e a inclusão na Ordem do Dia do Plenário para discussão e votação pelos senadores.

  • Destaca-se que o projeto ainda aguarda despacho às Comissões, mas a indicação de um relator diretamente em Plenário indica que o Congresso pode avançar em uma discussão diretamente no Plenário, sem passar pelas Comissões.

O PROJETO

De autoria do senador Eduardo Braga (MDB/AM), o projeto institui o Programa Nacional de Monitoramento de Agressores com Uso de Tecnologia por Inteligência Artificial (PNM-IA), com a finalidade:

  • prevenir a reiteração de práticas de violência, especialmente em ambiente doméstico e familiar;
  • assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência e de outras medidas cautelares impostas judicialmente;
  • ampliar a proteção das vítimas por meio do uso de tecnologias digitais e de inteligência artificial; e
  • subsidiar a atuação preventiva e repressiva dos órgãos de segurança pública, do Ministério Público e do Poder Judiciário.

monitoramento ativo de agressores no âmbito do Programa Nacional de Monitoramento de Agressores (PNMIA) será realizado mediante determinação judicial e incluirá o uso de tornozeleira eletrônica ou dispositivo equivalente, a fixação de limites mínimos de distância em relação à vítima ou a locais determinados e a vinculação do equipamento de monitoramento a um sistema público informatizado com uso de inteligência artificial.

O sistema de monitoramento deverá:

  • rastrear, em tempo real, a localização do agressor monitorado;
  • identificar automaticamente violações de perímetro ou de distância mínima fixada judicialmente;
  • gerar alertas imediatos às autoridades competentes em caso de descumprimento das medidas impostas; e
  • registrar eventos relevantes para fins de fiscalização, responsabilização e controle judicial.

A União desenvolverá e manterá aplicativo oficial de proteção à vítima, de uso exclusivo por pessoas protegidas por medidas protetivas ou cautelares. O aplicativo deverá conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

  • botão de emergência para acionamento imediato das forças de segurança, com compartilhamento de localização em tempo real;
  • recebimento de notificações de alerta em caso de aproximação proibida do agressor monitorado;
  • acesso ao histórico de alertas, tentativas de violação e eventos relevantes, franqueado à vítima e às autoridades competentes; e
  • canais de orientação e informação sobre direitos, rede de apoio e serviços públicos disponíveis.

Estabelece a criação de um banco de dados nacional no âmbito do PNMIA destinado à análise de padrões de comportamento de agressores monitorados, utilizando técnicas de aprendizado de máquina e inteligência artificial.

  • O sistema terá como objetivos identificar padrões de reincidência, detectar comportamentos atípicos ou de risco iminente e subsidiar ações preventivas dos órgãos de segurança pública e do sistema de justiça.

A aplicação de algoritmos deverá observar critérios de explicabilidade, auditabilidade, mitigação de vieses discriminatórios e supervisão humana. Além disso, quando forem identificados padrões relevantes de risco, o sistema poderá gerar alertas preventivos às autoridades, especialmente em casos de movimentações incompatíveis com restrições impostas, tentativas de violação ou remoção do dispositivo de monitoramento e repetição de condutas que indiquem escalada de violência.

Os dispositivos estabelecem que o tratamento de dados pessoais no âmbito do PNM-IA deverá observar a legislação de proteção de dados, especialmente a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Determinam ainda que as informações coletadas só podem ser utilizadas para as finalidades previstas na própria lei, sendo expressamente vedado o uso para objetivos distintos ou incompatíveis com o programa.

Clique aqui e acesse a integra do projeto.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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