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RIC 6549/2025 – Questionamento sobre sistemas de inteligência artificial pela Receita Federal do Brasil | CD: MF responde solicitação de informações

Ministério da Fazenda (MF) encaminhou resposta da Receita Federal, por meio do ofício SEI Nº 71515/2025/MF a solicitação de informações a respeito do uso de sistemas de inteligência artificial pela Receita Federal do Brasil para cruzamento de dados financeiros obtidos via Pix e Imposto de Renda, atendendo ao RIC 6549/2025 de autoria do deputado Gustavo Gayer (PL/GO).

 

MANIFESTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

  1. De quem partiu, ou qual foi o órgão, autoridade ou departamento da Receita Federal que emitiu a ordem administrativa ou ato normativo interno determinando o uso de Inteligência Artificial para cruzamento de dados do Pix com declarações do Imposto de Renda? Encaminhar cópia integral do documento, despacho, nota técnica ou portaria que autorizou a medida.

 »      Informou que não há portaria específica para cruzamento de dados do Pix e não existe monitoramento dessas operações, especialmente porque os dados coletados via e-financeira são consolidados, sem detalhamento do tipo de operação (Pix, TED, etc). Destacou que o ato normativo que aprovou as diretrizes internas para a estratégia de inteligência artificial foi a Resolução CTSI/RFB nº 2, de 14 de junho de 2024. Defendeu que o Projeto Analytics, o qual entende-se ser a referência do deputado para os questionamentos, ele pode utilizar técnicas de inteligência artificial, mas é uma plataforma de apoio à decisãonão de constituição automática de créditos tributários.

  1. Quais sistemas ou modelos de IA estão sendo utilizados, incluindo seus desenvolvedores, fornecedores e contratos correspondentes? Encaminhar cópia de contratos, termos de referência e pareceres técnicos que fundamentaram a contratação.

 »      Explicou que não há contratação externa para desenvolvimento do projeto, sendo a solução desenvolvida internamente pela RFB, também informou que o Projeto Analytics é uma plataforma corporativa para construção de painéis gráficos e ambientes de visualização de dados, cujo objetivo é organizar, integrar e apresentar dados de forma mais intuitiva e estruturada para apoio à tomada de decisão, podendo utilizar métodos estatísticos, técnicas de inteligência artificial e análise de redes complexas.

  1. Qual o fundamento jurídico e normativo que ampara o uso de dados oriundos do sistema Pix e da plataforma eFinanceira para fins de fiscalização tributária via IA? Encaminhar cópia dos pareceres jurídicos ou notas técnicas emitidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela própria Receita Federal.

»      Informou o fundamento jurídico e normativo para uso de dados financeiros que é o art. 5º da LC nº 105/2001, regulamentado pela IN RFB nº 1.571/2015 e IN RFB nº 2.278/2025, que disciplinam a obrigação acessória e-Financeira. Esses dados não incluem identificação do tipo de operação (Pix, TED, etc).

»      Reiterou que não há fiscalização tributária via IA e que o Projeto Analytics é uma plataforma de apoio à decisão, não de constituição automática de créditos tributários.

  1. Foram realizados relatórios de impacto algorítmico ou relatórios de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD), conforme previsto no art. 38 da LGPD? Em caso afirmativo, encaminhar cópia integral dos relatórios e respectivas conclusões

»      Informou que não há regulamentação da ANPD acerta da obrigatoriedade da elaboração de RIPD mas que é recomendado elaborar o RIPD em todo contexto em que as operações de tratamento de dados pessoais possam gerar alto risco à garantia dos princípios gerais de proteção de dados pessoais previstos na LGPD e às liberdades civis e aos direitos fundamentais do titular de dados. Afirmam que os usos que fazem dentro dos projetos questionados demonstram não haver tratamento que gere alto risco aos dados, interesses ou direitos dos titulares de dados, dispensando a elaboração de RIPD.

  1. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) foi consultada ou notificada sobre a implementação do sistema? Encaminhar cópia da comunicação e eventuais respostas.

»      Esclareceu que não há exigência legal de notificação prévia para uso de dados agregados da e-Financeira, que constituem apenas um entre vários conjuntos de dados utilizados no gerenciamento de riscos em âmbito tributário.

  1. Quais mecanismos de auditoria, supervisão humana e revisão de decisões automatizadas estão previstos no uso de IA pela Receita Federal.

»      Informou que os mecanismos de auditoria são rastreabilidade, registros de operações, supervisão humana e possibilidade de revisão e que não existe decisão automatizada para constituição do crédito tributário baseada exclusivamente em volume financeiro movimentado ou em escores de risco gerados por algoritmos.

  1. Quais garantias e canais de contestação o contribuinte possui para recorrer de eventuais autuações ou decisões baseadas em processamento algorítmico?

»      Responderam que as garantias são: direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo administrativo fiscal e que nenhuma autuação é feita sem análise humana.

  1. Existem acordos de cooperação, convênios ou parcerias com instituições privadas ou públicas para fornecimento de dados, algoritmos ou infraestrutura tecnológica? Encaminhar dos instrumentos assinados.

»      Declarou que não há convênio, acordos ou parcerias para obtenção de dados. As informações são obtidas exclusivamente por obrigação legal das instituições financeiras e outras entidades obrigadas e que toda a infraestrutura tecnológica utilizada pela RFB é própria ou contratada junto ao Serpro e Dataprev.

  1. Quais medidas foram adotadas para garantir que o uso de IA pela Receita não viole o sigilo bancário nem o princípio da proporcionalidade na fiscalização tributária. Encaminhar cópia de pareceres internos, normativos e notas técnicas sobre esse tema.

»      Afirmou que os dados bancários, que passam à proteção do sigilo fiscal e somam-se a diversos outros dados fiscais, subsidiando análises de indícios de irregularidades tributárias, inexistindo possibilidade de serem utilizados, de forma agregada, para cobrança direta de qualquer tributo.

  1. Quais critérios objetivos são utilizados para identificar “movimentações suspeitas” e como se assegura que tais parâmetros não resultem em discriminação, vieses ou tratamento desigual de contribuintes.

»      Esclareceu que os critérios para identificação de movimentações suspeitas baseiam-se em análises estatísticas e modelos explicáveis, considerando contexto tributário e múltiplas variáveis. Ainda reiterou que os dados bancários se somam a diversos outros dados fiscais, subsidiando análises de indícios de irregularidades tributárias.

Clique aqui e acesse a íntegra do ofício.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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