PL 1727/2025 – Proteção à infância contra conteúdos digitais nas plataformas | CCOM: Apresentado substitutivo + prazo para emendas
O deputado Julio Cesar Ribeiro (REP/DF) apresentou parecer favorável, com substitutivo, ao PL 1727/2025 (Proteção à infância contra conteúdos digitais nas plataformas digitais), no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM), sendo aberto prazo para oferecimento de emendas ao substitutivo – o qual deve se estender até o dia 19 de agosto.
A matéria aguarda a apresentação de eventuais emendas para sua inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
SUBSTITUTIVO
Reestrutura a redação para integrar os dispositivos do projeto na legislação vigente, sendo elas:
- Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para:
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- indicar que o provedor responsável pela guarda será obrigado a disponibilizar, dentre outros, dos registros de conexão, acesso a aplicações de internet, dados pessoais e conteúdos de comunicações privadas, que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial;
- também, no âmbito das requisições judiciais de registros, acrescenta artigo para prever que o provedor de aplicações adotará providências para prevenir ou minimizar condutas de usuários que:
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- induzam ou incentivem crianças e adolescentes a praticarem automutilação ou suicídio;
- incitem ou encorajem crianças e adolescentes a praticarem atos violentos ou atividades que exponham a vida ou a saúde física e mental;
- para o cumprimento dessas medidas, é obrigação do provedor de aplicações de internet:
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- adotar e publicizar medidas para prevenir, detectar e mitigar a prática de tais condutas;
- garantir meios de comunicação adequados e de acesso simplificado para que os usuários reportem a prática das condutas;
- assegurar que qualquer restrição de conteúdo seja fundamentada e comunicada ao usuário;
- abster-se de impulsionar, monetizar ou recomendar conteúdos que infrinjam tais atos; e
- adotar providências imediatas e eficazes para verificar a infringência do conteúdo e, se for o caso, fazer cessar o acesso, o impulsionamento e a monetização.
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- prevê que as providências e obrigações referidas deverão ser gratuitas e independer de notificação da autoridade judicial e que as hipóteses previstas nessa Lei devem ser imediatamente comunicadas pelo provedor de aplicações de internet à autoridade policial, Ministério Público e, se for o caso, ao Conselho Tutelar. Bem como, devem estar acompanhadas, podendo também ser solicitadas pelo Poder Público, de dados pessoais e outras informações que possam contribuir para identificação.
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- Lei nº 13.819, de 26 de abril de 2019 (cria a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio), para indicar, objetivo da política, a prevenção da prática, por crianças e adolescentes, por meio de aplicações de internet, de atividades que exponham a vida ou a saúde física ou mental, própria ou de outrem, a perigo; e
- Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 (institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp)), para prever e estabelecer, nas diretrizes gerais, procedimentos conjuntos e integrados com provedores de aplicações de internet, Ministérios Públicos e Conselhos Tutelares com o objetivo de investigar e atribuir responsabilidades em relação a condutas que induzam ou incentivem crianças e adolescentes a praticarem atividades, por meio de aplicações de internet.
Esta lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação oficial.
PRÓXIMOS PASSOS
Após análise da CCOM, a matéria ainda será analisada pelas Comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, será remetido ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Clique aqui e acesse a íntegra do substitutivo.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
