PL 36/2025 – Proibição comercialização dados biométricos sensíveis | CCJC: Novo Parecer + Pronto para Pauta
Para conhecimento, informamos que a deputada Laura Carneiro (PSD/RJ) apresentou novo parecer pela aprovação das emendas apresentadas ao substitutivo oferecido ao PL 36/2025 (proibição da comercialização de dados biométricos sensíveis) e apensados no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
As emendas, agora aprovadas, têm como foco estabelecer situações em que são permitidos a comercialização de dados biométricos, bem como o compartilhamento de dados.
A matéria está pronta para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
AS EMENDAS
As emendas aprovadas tratam sobre:
- ESB 1/2025: de autoria da deputada Caroline De Toni (PL/SC), que sugere a adaptação do texto normativo para que conste a possibilidade de comercialização de dados biométricos mediante o consentimento do seu titular, sob a justificativa de que referida prescrição atenderia ao “direito à autodeterminação informativa pelo titular dos dados”.
- ESB 2/2025: de autoria da deputada Bia Kicis (PL/DF), que, em consonância com a ESB 1/2025, viabiliza, também, a comercialização de dados biométricos, desde que presente o consentimento do titular.
- ESB 3/2025: de autoria do deputado Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG), que visa à inclusão de disposições que tratam do compartilhamento de dados e do uso de geolocalização para fins de combate a fraudes e recuperação de garantias.
O PROJETO
O projeto altera a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) para proibir expressamente a comercialização de dados biométricos sensíveis, como impressões digitais, reconhecimento facial, íris, voz e DNA.
A proposta inclui os conceitos de “dado biométrico sensível” e “comercialização de dados biométricos sensíveis” no art. 5º da LGPD, e insere dispositivos no art. 11 para vedar, de forma ampla, qualquer forma de oferta, cessão, aluguel ou venda desses dados, mediante pagamento ou contraprestação de qualquer natureza.
A vedação se aplica a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no Brasil ou direcionem suas atividades ao mercado brasileiro. Além disso, o texto determina que o tratamento desses dados só será permitido se estritamente necessário para a finalidade pretendida, mediante consentimento explícito do titular e com justificativa clara e medidas robustas de segurança.
O titular poderá, a qualquer momento, solicitar a exclusão de seus dados biométricos, e o controlador terá até 15 dias para atender à solicitação — exceto em casos de obrigação legal.
O projeto também reforça o capítulo sancionatório da LGPD, prevendo:
- Multa de até 2% do faturamento (limitada a R$ 50 milhões por infração);
- Publicização da infração após comprovação;
- Bloqueio ou eliminação dos dados utilizados indevidamente; e
- Em caso de reincidência, aplicação em dobro da penalidade anterior.
Segundo o autor, a proposta busca alinhar a legislação brasileira a padrões internacionais, como o GDPR europeu, e responde a preocupações recentes com práticas comerciais envolvendo o escaneamento da íris e outras tecnologias biométricas sensíveis, destacando os riscos de fraude, uso indevido e violação da privacidade.
Tramitam em conjunto as seguintes proposições:
- PL 46/2025: dispõe sobre vedação de pagamento ou promessa de pagamento financeiro ou patrimonial de qualquer natureza para obtenção do consentimento para acesso a dado sensível;
- PL 308/2025: veda a comercialização de dados pessoais sensíveis, inclusive os dados biométricos da íris, mediante qualquer forma de contraprestação financeira ou econômica; e
- PL 545/2025: incluir a possibilidade de tratamento de dados sensíveis mediante pagamento pecuniário ao titular e para regular o padrão de digitalização.
TRAMITAÇÃO
Após a análise pela CCJC, o projeto seguirá para apreciação pelo Plenário. Caso aprovado, será encaminhado para deliberação pelo Senado Federal.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
