PL 3161/2024 – Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais | CCOM: Novo Parecer + Pronto para a Pauta
O deputado Gilvan Máximo (REP/DF) apresentou novo parecer pela aprovação com substitutivo ao PL 3161/2024 (Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais), do apensado PL 4535/2024 (Regulamentação da Publicidade Infantil em Mídias Sociais e Plataformas Digitais), e das 7 emendas apresentadas ao primeiro substitutivo, no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM).
A matéria está pronta para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
O NOVO SUBSTITUTIVO
Entre as principais alterações, destacam-se:
- Altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Marco Civil da Internet;
- Inclui no CDC o Art. 37-A, que proíbe de forma direta e objetiva toda publicidade direcionada a crianças;
- Estabelece diretrizes no CDC (Art. 38-A), como a proteção integral da criança, moderação do consumo e segurança infantil;
- Regulamentação do conteúdo impulsionado, com a inclusão no Marco Civil da Internet do conceito de conteúdo pago para ampliar alcance ou visibilidade, equiparando-o à publicidade;
- Estabelece que provedores de aplicações de internet que veicularem publicidade de terceiros passam a responder legalmente por seu conteúdo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e
- Exige que conteúdos impulsionados ou publicitários sejam claramente sinalizados para o usuário.
AS EMENDAS APROVADAS
| Íntegra | Casa | Autor | Síntese |
| Emenda 1 | CD | Gustavo Gayer (PL/GO) | Suprime os incisos II, III e IV do Art. 2º, mantendo a definição de “criança” conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se que tais incisos introduziam os termos “Publicidade Infantil” e “Marketing Agressivo”, que, segundo o autor da emenda, já estão contemplados no conceito de “publicidade abusiva”, previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 163/2014 do Conanda. |
| Emenda 2 | CD | Gustavo Gayer (PL/GO) | Reescreve o Art. 6º para tornar a redação mais clara e evitar a impressão de que a publicidade infantil seria permitida. A mudança busca eliminar redundâncias com o Art. 5º e melhorar a técnica legislativa, sem alterar o conteúdo da proteção às crianças no ambiente digital. |
| Emenda 3 | CD | Gustavo Gayer (PL/GO) | Suprime o art. 7º que trata dos órgãos competentes pela fiscalização da Lei, sendo eles: Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e as agências reguladoras de comunicação e publicidade. |
| Emenda 4 Emenda 7 | CD | Cabo Gilberto Silva (PL/PB) Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP) | Substitui o termo “publicidade direcionada a crianças” do Art. 1º por “publicidade direcionada a crianças em aplicações de internet”, alinhando o texto à definição de “aplicações de internet” já estabelecida no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). |
| Emenda 5 | CD | Cabo Gilberto Silva (PL/PB) | Inclui, no inciso II, a exigência de que a publicidade seja claramente identificada como tal pelo anunciante. Já no inciso III, sugere a supressão do conceito de “Responsabilidade Social” na publicidade, considerando-o amplo e já tratado por legislações existentes, como a Resolução nº 163/2014 do Conanda, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 39). |
| Emenda 6 | CD | Cabo Gilberto Silva (PL/PB) | Suprime o Art. 5º que trata da coleta e tratamento de dados pessoais de crianças para fins publicitários. |
| Emenda 7 | CD | Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP) | Dê-se ao Art. 1º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 3161, de 2024, a seguinte redação: “Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e restrição da publicidade direcionada a crianças em aplicações de internet.” |
O PROJETO
De maneira sucinta, o projeto de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), PL 3161/2024 “Institui a Lei de Proteção contra Publicidade Infantil em Mídias Digitais, regulamentando e restringindo a exposição de crianças a publicidade digital, especialmente em plataformas de redes sociais e jogos online, com o objetivo de proteger os menores de práticas de marketing agressivas e invasivas.”
PRÓXIMOS PASSOS
Após a análise pela CCOM, o projeto será apreciado pelas Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, seguirá diretamente para deliberação pelo Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior no Plenário da Câmara.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
