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PL 3161/2024 – Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais | CCOM: Novo Parecer + Pronto para a Pauta

O deputado Gilvan Máximo (REP/DF) apresentou novo parecer pela aprovação com substitutivo ao PL 3161/2024 (Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais), do apensado PL 4535/2024 (Regulamentação da Publicidade Infantil em Mídias Sociais e Plataformas Digitais), e das 7 emendas apresentadas ao primeiro substitutivo, no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM).

A matéria está pronta para inclusão na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

O NOVO SUBSTITUTIVO

Entre as principais alterações, destacam-se:

  • Altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Marco Civil da Internet;
  • Inclui no CDC o Art. 37-A, que proíbe de forma direta e objetiva toda publicidade direcionada a crianças;
  • Estabelece diretrizes no CDC (Art. 38-A), como a proteção integral da criança, moderação do consumo e segurança infantil;
  • Regulamentação do conteúdo impulsionado, com a inclusão no Marco Civil da Internet do conceito de conteúdo pago para ampliar alcance ou visibilidade, equiparando-o à publicidade;
  • Estabelece que provedores de aplicações de internet que veicularem publicidade de terceiros passam a responder legalmente por seu conteúdo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e
  • Exige que conteúdos impulsionados ou publicitários sejam claramente sinalizados para o usuário.

AS EMENDAS APROVADAS

Íntegra Casa Autor Síntese
Emenda 1 CD Gustavo Gayer (PL/GO)   Suprime os incisos II, III e IV do Art. 2º, mantendo a definição de “criança” conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se que tais incisos introduziam os termos “Publicidade Infantil” e “Marketing Agressivo”, que, segundo o autor da emenda, já estão contemplados no conceito de “publicidade abusiva”, previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 163/2014 do Conanda.  
Emenda 2 CD Gustavo Gayer (PL/GO)   Reescreve o Art. 6º para tornar a redação mais clara e evitar a impressão de que a publicidade infantil seria permitida. A mudança busca eliminar redundâncias com o Art. 5º e melhorar a técnica legislativa, sem alterar o conteúdo da proteção às crianças no ambiente digital.  
Emenda 3 CD Gustavo Gayer (PL/GO)   Suprime o art. 7º que trata dos órgãos competentes pela fiscalização da Lei, sendo eles: Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e as agências reguladoras de comunicação e publicidade.  
Emenda 4         Emenda 7 CD   Cabo Gilberto Silva (PL/PB)   Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP)   Substitui o termo “publicidade direcionada a crianças” do Art. 1º por “publicidade direcionada a crianças em aplicações de internet”, alinhando o texto à definição de “aplicações de internet” já estabelecida no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Emenda 5   CD Cabo Gilberto Silva (PL/PB)   Inclui, no inciso II, a exigência de que a publicidade seja claramente identificada como tal pelo anunciante.   Já no inciso III, sugere a supressão do conceito de “Responsabilidade Social” na publicidade, considerando-o amplo e já tratado por legislações existentes, como a Resolução nº 163/2014 do Conanda, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 39).  
Emenda 6 CD   Cabo Gilberto Silva (PL/PB)   Suprime o Art. 5º que trata da coleta e tratamento de dados pessoais de crianças para fins publicitários.  
Emenda 7 CD   Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP)   Dê-se ao Art. 1º do substitutivo apresentado ao Projeto de Lei nº 3161, de 2024, a seguinte redação: “Esta Lei dispõe sobre a regulamentação e restrição da publicidade direcionada a crianças em aplicações de internet.”

 

O PROJETO

De maneira sucinta, o projeto de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), PL 3161/2024 “Institui a Lei de Proteção contra Publicidade Infantil em Mídias Digitais, regulamentando e restringindo a exposição de crianças a publicidade digital, especialmente em plataformas de redes sociais e jogos online, com o objetivo de proteger os menores de práticas de marketing agressivas e invasivas.”

PRÓXIMOS PASSOS

Após a análise pela CCOM, o projeto será apreciado pelas Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, seguirá diretamente para deliberação pelo Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior no Plenário da Câmara.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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