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EaD | Decreto e Portaria definem novas regras sobre educação a distância

Conforme adiantado no dia de ontem, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o Decreto nº 12.456, de 19 de maio, que estabelece a Nova Política de Educação a Distância, bem como o Ministério da Educação (MEC), publicou a Portaria nº 378, de 19 de maio de 2025, disponibilizados no Diário Oficial de hoje.

As medidas legais confirmam a proibição de cursos 100% online e impõe novas exigências estruturais, pedagógicas e avaliativas.

O DECRETO

Regulamenta a oferta de cursos de graduação na modalidade a distância no sistema federal de ensino, revogando o Decreto nº 9.057/2017 e promovendo alterações no Decreto nº 9.235/2017, especialmente no que se refere aos formatos de oferta, à infraestrutura mínima exigida e às obrigações das instituições de ensino superior.

Proíbe a oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Enfermagem, Odontologia e Psicologia na modalidade EaD, estabelecendo que essas graduações somente poderão ser oferecidas no formato presencial. No caso específico da Medicina, o decreto determina que a totalidade da carga horária seja realizada presencialmente, vedando qualquer percentual a distância.

Além disso, estende a proibição da modalidade exclusivamente a distância para os cursos de licenciatura e para todos os demais cursos da área da saúde, que deverão ser ofertados apenas nos formatos presencial ou semipresencial, sempre com a obrigatoriedade de atividades práticas presenciais, conforme exigido pelas Diretrizes Curriculares Nacionais.

O decreto define os percentuais mínimos e máximos de carga horária presencial e síncrona que devem ser observados por todas as instituições de ensino, conforme o formato do curso:

  • Cursos presenciais: devem ter, no mínimo, 70% da carga horária total composta por atividades presenciais. Os 30% restantes podem ser realizados por meio de atividades síncronas ou assíncronas na modalidade EaD. Com exceção do curso de medicina, que deve ser 100% presencial.
  • Cursos semipresenciais: devem ter, no mínimo, 30% da carga horária total em atividades presenciais e 20% em atividades presenciais ou síncronas mediadas. O restante pode ser EaD, desde que não ultrapasse o limite previsto para cursos presenciais.
  • Cursos à distância: devem ter, no mínimo, 10% da carga horária em atividades presenciais e 10% em atividades presenciais ou síncronas mediadas, sendo vedado que a carga horária atinja os percentuais mínimos dos cursos semipresenciais.

O decreto também exige que todas as avaliações de aprendizagem das unidades curriculares com oferta parcial ou integral em EaD sejam aplicadas presencialmente, com peso majoritário na composição da nota final e com foco no desenvolvimento de competências discursivas, analíticas e práticas. Estabelece ainda que todas as instituições deverão adotar mecanismos de verificação da identidade dos estudantes durante os processos avaliativos.

Prevê critérios rigorosos para a infraestrutura das sedes e dos polos EaD, que deverão dispor de salas de estudo, equipamentos com acesso à internet e espaços adequados ao desenvolvimento das atividades acadêmicas. Fica expressamente proibido o compartilhamento de sede ou de polo EaD entre instituições distintas, como forma de garantir a rastreabilidade e a qualidade da oferta.

Regula o credenciamento e o recredenciamento das instituições interessadas em ofertar cursos nos formatos semipresencial e a distância, com exigência de demonstração de capacidade tecnológica, física e pedagógica compatível com a proposta. As instituições públicas são consideradas automaticamente credenciadas, mediante ato declaratório do MEC.

Por fim, estabelece que todas as instituições de ensino superior e cursos atualmente autorizados deverão adequar-se integralmente às novas regras no prazo de dois anos, contado da data de publicação do decreto, e que ato específico do Ministério da Educação disciplinará as regras de transição e complementação normativa.

A PORTARIA

Estabelece os critérios complementares para a definição dos formatos de oferta dos cursos superiores de graduação, com base nas áreas do Cine Brasil (Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação e Sequenciais), e determina os percentuais mínimos de atividades presenciais ou síncronas mediadas para cada grupo de cursos, conforme a área de conhecimento.

A portaria reafirma que todos os cursos de graduação podem ser ofertados no formato presencial e que os cursos de Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia e Psicologia devem ser ofertados exclusivamente no formato presencial, com uma regra ainda mais restritiva para o curso de Medicina, que deve ser integralmente presencial, vedando-se qualquer inserção de carga horária a distância.

Com relação aos cursos que podem ser ofertados no formato semipresencial, a norma estabelece os seguintes critérios:

  • Educação e Ciências Naturais, Matemática e Estatística: podem ser ofertados no formato semipresencial, desde que contem com pelo menos 30% da carga horária em atividades presenciais e 20% em atividades presenciais ou síncronas mediadas.
  • Saúde e Bem-EstarEngenharia, Produção e Construção, e Agricultura, Silvicultura, Pesca e Veterinária: exigem, no mínimo, 40% de atividades presenciais e 20% presenciais ou síncronas mediadas para serem considerados semipresenciais.

Para os cursos não mencionados expressamente, a norma permite a oferta em qualquer dos três formatos – presencial, semipresencial ou a distância – desde que respeitados os limites mínimos e máximos de carga horária presencial e síncrona previstos no Decreto nº 12.456/2025.

Além disso, determina que cursos experimentais devem seguir as mesmas regras da área correspondente, conforme os critérios definidos na portaria. Por fim, atribui à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior a competência para resolver casos omissos.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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