PL 6119/2023 – fraude publicitária com uso de inteligência artificial | CDC: Apresentado Parecer
A deputada Gisela Simona (UNIÃO/MT) apresentou parecer favorável, com substitutivo ao PL 6119/2023 (fraude publicitária com uso de inteligência artificial), e ao PL 896/2024 (Proteção contra Deepfakes) que passou a tramitar em conjunto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).
A matéria aguarda inclusão na pauta da reunião deliberativa do colegiado.
O SUBSTITUTIVO
A relatora, argumentando que pretende ampliar a proteção contra o uso fraudulento de inteligência artificial na manipulação de imagens, sons e outros dados de mídia, com o objetivo de garantir a integridade e a privacidade das pessoas, com atenção especial a crianças e adolescentes, propõe no substitutivo:
- Alteração do Código Penal para agravar em quádruplo a pena de crimes cometidos com uso de IA na manipulação de mídia com fins de difamação, engano ou prejuízo;
- Inclusão no Código de Defesa do Consumidor de dispositivo que criminaliza a criação, uso e disseminação de conteúdos manipulados por IA para enganar consumidores, com pena de 4 a 8 anos de reclusão e multa;
O PROJETO
De autoria do deputado Kim Kataguiri (UNIAO/SP), o PL 6119/023 altera o Decreto-Lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, para dispor sobre o crime de “fraude publicitária com uso de inteligência artificial”, caracterizado como “Criar, utilizar e propagar vídeos de pessoas famosas ou anônimas criados por inteligência artificial com a finalidade de manipular, enganar e induzir a erro consumidores”, com pena de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa.
O APENSADO
De autoria do deputado Saullo Vianna (UNIÃO/AM) o PL 896/2024 aborda a proteção contra deepfakes, estabelecendo, entre outros:
- o conceito de deepfake como qualquer conteúdo audiovisual que tenha sido manipulado ou criado artificialmente por meio de tecnologias digitais, de forma a representar pessoas reais em situações fictícias, enganosas ou difamatórias;
- como crime a criação, produção, disseminação, compartilhamento e comercialização de deepfakes com a intenção de difamar, enganar ou prejudicar indivíduos, especialmente crianças e adolescentes;
- como penas como: multa; Prestação de serviços à comunidade; detenção, com pena máxima de 03 a 06 anos;
- que as plataformas digitais que veicularem deepfakes com o intuito de difamar, enganar ou prejudicar indivíduos serão responsáveis por implementar mecanismos de detecção e remoção desses conteúdos.
TRAMITAÇÃO
Após a análise da CDC, o projeto seguirá para deliberação na Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e pelo Plenário da Câmara. Se aprovado, será remetido para apreciação pelo Senado Federal.
Clique aqui e acesse as íntegras dos projetos do substitutivo
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
