PL 3161/2024 – Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais | CCOM: Apresentadas Emendas
Informamos que foram apresentadas 7 emendas ao substitutivo apresentado pelo deputado Gilvan Maximo (REP/DF) ao PL 3161/2024 (Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais) no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM).
A matéria aguarda a apresentação de novo parecer do relator às emendas para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
EMENDAS
| Íntegra | Casa | Autor | Síntese |
| Emenda 1 | CD | Gustavo Gayer (PL/GO) | Suprime os incisos II, III e IV do Art. 2º, mantendo a definição de “criança” conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se que tais incisos introduziam os termos “Publicidade Infantil” e “Marketing Agressivo”, que, segundo o autor da emenda, já estão contemplados no conceito de “publicidade abusiva”, previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 163/2014 do Conanda. |
| Emenda 2 | CD | Gustavo Gayer (PL/GO) | Reescreve o Art. 6º para tornar a redação mais clara e evitar a impressão de que a publicidade infantil seria permitida. A mudança busca eliminar redundâncias com o Art. 5º e melhorar a técnica legislativa, sem alterar o conteúdo da proteção às crianças no ambiente digital. |
| Emenda 3 | CD | Gustavo Gayer (PL/GO) | Suprime o art. 7º que trata dos órgãos competentes pela fiscalização da Lei, sendo eles: Ministério da Justiça, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), e as agências reguladoras de comunicação e publicidade. |
| Emenda 4 Emenda 7 | CD | Cabo Gilberto Silva (PL/PB) Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP) | Substitui o termo “publicidade direcionada a crianças” do Art. 1º por “publicidade direcionada a crianças em aplicações de internet”, alinhando o texto à definição de “aplicações de internet” já estabelecida no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). |
| Emenda 5 | CD | Cabo Gilberto Silva (PL/PB) | Inclui, no inciso II, a exigência de que a publicidade seja claramente identificada como tal pelo anunciante. Já no inciso III, sugere a supressão do conceito de “Responsabilidade Social” na publicidade, considerando-o amplo e já tratado por legislações existentes, como a Resolução nº 163/2014 do Conanda, o Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, art. 39). |
| Emenda 6 | CD | Cabo Gilberto Silva (PL/PB) | Suprime o Art. 5º que trata da coleta e tratamento de dados pessoais de crianças para fins publicitários. |
O PROJETO
De maneira sucinta, o projeto de autoria do deputado Marcos Tavares (PDT/RJ) “Institui a Lei de Proteção contra Publicidade Infantil em Mídias Digitais, regulamentando e restringindo a exposição de crianças a publicidade digital, especialmente em plataformas de redes sociais e jogos online, com o objetivo de proteger os menores de práticas de marketing agressivas e invasivas.”
O SUBSTITUTIVO
O novo texto sugerido pelo relator traz, entre outras, as seguintes novidades com relação ao texto inicial:
- Menção à justificativa da Lei, afirmando ser pela proteção dos direitos das crianças e pela promoção da responsabilidade dos anunciantes no ambiente digital;
- Altera a definição de criança para influenciador mirim, completando a informação de que são pessoas com menos de 12 anos que utiliza as redes sociais para produzir conteúdo com alcance comercial.
- Quanto às restrições de publicidade infantil nas Mídias Digitais, o Substitutivo acrescenta
- (i) a necessidade de identificação clara de que o conteúdo é comercial; e
- (ii) proíbe a publicidade infantil que contenha informações enganosas, inapropriadas ou comportamentos prejudiciais.
- Exige, ainda, que as plataformas digitais que hospedem conteúdos publicitários dirigidos ao público infantil (i) disponibilizem ferramentas para denúncias; (ii) removam conteúdos que violem a Lei em até 72 horas; e (iii) garanta a privacidade dos dados pessoais das crianças; e
- Acrescenta a punibilidade no que se refere à manipulação de imagem de forma não autorizada.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a análise pela CCOM, o projeto será apreciado pelas Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, seguirá diretamente para deliberação pelo Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior no Plenário da Câmara.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
