PL 4557/2024 – Reorganização da Governança da Internet no Brasil | CCOM: Designado Relator + Prazo para Emendas
Destacamos que o deputado David Soares (UNIÃO-SP) foi designado relator do PL 4557/2024 (Reorganização da Governança da Internet no Brasil) no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM) da Câmara dos Deputados, sendo aberto prazo para oferecimento de emendas ao projeto – o qual deve se estender até o dia 30 de maio.
A matéria aguarda o encerramento do prazo para emendas e a apresentação do parecer do relator ao projeto e eventuais emendas para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
O PROJETO
De autoria do deputado Silas Câmara (REP/AM), PL 4557/2024 “Altera as Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para reorganizar a governança da Internet no Brasil, fortalecer a supervisão e regulamentação das atividades de registro e manutenção de domínios, e assegurar a transparência e eficiência na gestão da Internet”.
O texto altera as legislações vigentes para:
- Incluir como competência da União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, estabelecer o modelo de governança da Internet no Brasil, abrangendo a supervisão das atividades do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
- Inclui como dever do Poder Público
- A garantia, a toda a população, o acesso à Internet;
- O estimulo a expansão do uso de redes e serviços de Internet pelos serviços de interesse público em benefício da população brasileira;
- Estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
- Estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol/Protocolo de Internet) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD – country code Top Level Domain/ domínio de topo de código de país), “.br”, no interesse do desenvolvimento da Internet no País;
- Adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet.
- Inclui como competência da ANATEL adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento da Internet, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
- supervisionar as atividades do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
- representar o Brasil nos organismos internacionais de Internet, sob a coordenação do Poder Executivo – podendo se dar diretamente ou por meio de membro do comitê gestor da Internet do Brasil, a critério da Agência;
- executar o registro e a manutenção de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol/Protocolo de Internet) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível, diretamente ou por meio de entidade pública ou de entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente
- O texto prevê a possibilidade de tal contratação ocorrer por dispensa de licitação, devendo tal entidade obrigatoriamente ter por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação na área das Tecnologias da Informação e Comunicações.
- Inclui os entes envolvidos nas atividades de gestão da Internet no Brasil (incluindo os entes privados responsáveis pela execução de atividades de registro e a manutenção de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível) no rol de entidades que deverão se submeter à Lei de acesso a informações públicas.
- Determina que a gestão da Internet no Brasil serão exercidas por um Comitê Gestor da Internet no Brasil subordinado à Agência, que terá as seguintes atribuições:
- propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
- promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
- articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
- deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
- outras definidas em regulamento.
- Prevê que esse Comitê Gestor será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes, em mandatos de 3 anos, sem possibilidade de recondução:
- 1 representante da Agência Nacional de Telecomunicações, que o coordenará;
- 1 representante do Ministério das Comunicações;
- 1 um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
- 1 representante da Casa Civil da Presidência da República;
- 1 representante do Ministério da Defesa;
- 1 representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
- 1 representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
- 1 representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
- 1 representante da Câmara dos Deputados;
- 1 representante do Senado Federal;
- 4 representantes do setor empresarial;
- 4 representantes da comunidade científica e tecnológica;
- 4 representantes do terceiro setor.
- O projeto dá à Anatel um prazo de um ano para concluir os procedimentos necessários para a definição dos membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil, conforme os procedimentos estabelecidos pela nova lei;
- Define que os atuais membros titulares e suplentes do Comitê Gestor da Internet no Brasil poderão ter seus mandatos prorrogados por até um ano a partir da publicação da lei, sendo vedada a recondução.
O parlamentar argumenta que o arcabouço legal relacionado à estrutura do CGI.br, do NIC.br e do Registro.br, carecem de fragilidade jurídica, levantando preocupações, por não possuírem a robustez de um marco legal consolidado. Segundo ele, a dependência de normativas internas e de um decreto para gerir aspectos tão importantes da rede mundial de computadores no Brasil deixa a infraestrutura suscetível a mudanças administrativas e legais que podem comprometer sua estabilidade e continuidade.
TRAMITAÇÃO
Após a análise pela CCOM, o projeto será deliberado pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovado, será remetido diretamente para apreciação pelo Senado Federal – salvo interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
