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PL 3161/2024 – Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais | CCOM: Apresentado Parecer + Prazo para Emendas

Para conhecimento, informamos que o deputado Gilvan Maximo (REP/DF) apresentou parecer pela aprovação com substitutivo ao PL 3161/2024 (Restrição de Publicidade Infantil em Mídias Digitais) e do PL 4535/2024 (Regulamentação da Publicidade Infantil em Mídias Sociais e Plataformas Digitais), apensado, no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM), sendo aberto prazo para oferecimento de emendas aos projetos – o qual deve se estender até o dia 10/04.

A matéria aguarda o encerramento do prazo de emendas para ser incluída na pauta deliberativa da Comissão. Em caso de apresentação de emendas, um novo parecer deverá ser apresentado pelo relator.

O SUBSTITUTIVO

 O novo texto sugerido pelo relator traz, entre outras, as seguintes novidades:

  • Menção à justificativa da Lei, afirmando ser pela proteção dos direitos das crianças e pela promoção da responsabilidade dos anunciantes no ambiente digital;
  • Altera a definição de criança para influenciador mirim, completando a informação de que são pessoas com menos de 12 anos que utiliza as redes sociais para produzir conteúdo com alcance comercial.
  • Quanto às restrições de publicidade infantil nas Mídias Digitais, o Substitutivo acrescenta
    • (i) a necessidade de identificação clara de que o conteúdo é comercial; e
    • (ii) proíbe a publicidade infantil que contenha informações enganosasinapropriadas ou comportamentos prejudiciais.
  • Exige, ainda, que as plataformas digitais que hospedem conteúdos publicitários dirigidos ao público infantil (i) disponibilizem ferramentas para denúncias; (ii) removam conteúdos que violem a Lei em até 72 horas; e (iii) garanta a privacidade dos dados pessoais das crianças; e
  • Acrescenta a punibilidade no que se refere à manipulação de imagem de forma não autorizada.

 

 O PROJETO

De autoria do deputado Marcos Tavares (PDT/RJ), o PL 3161/2024 “Institui a Lei de Proteção contra Publicidade Infantil em Mídias Digitais, regulamentando e restringindo a exposição de crianças a publicidade digital, especialmente em plataformas de redes sociais e jogos online, com o objetivo de proteger os menores de práticas de marketing agressivas e invasivas.”

Pelo texto a publicidade digital direcionada para crianças (menor de 12 anos) deverá observar os seguintes princípios:

  • Garantir a proteção integral da criança, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, priorizando o seu bem-estar, saúde e desenvolvimento integral;
  • A publicidade deve ser claramente identificável como tal, de modo que crianças possam reconhecê-la facilmente;
  • As empresas devem adotar práticas de publicidade que respeitem a vulnerabilidade das crianças, evitando qualquer forma de exploração ou manipulação; e
  • publicidade não deve incentivar o consumismo excessivo, nem associar a compra de produtos ou serviços à conquista de statussucesso ou aceitação social.

 No que tange as vedações, ficam restritas publicidades infantis em mídias digitais nos seguintes termos:

  • É vedada a veiculação de publicidade direcionada especificamente a crianças em plataformas digitais que utilizem técnicas de marketing agressivo;
  • Não é permitida a coleta de dados pessoais de crianças para fins de segmentação de publicidade, salvo mediante o consentimento expresso e informado dos pais ou responsáveis;
  • veiculação de publicidade em plataformas digitais predominantemente acessadas por crianças deve ser precedida de mecanismos que garantam que a criança está sob a supervisão de um responsável; e
  • A utilização de influenciadores digitais e personagens infantis em publicidade direcionada a crianças deve ser regulada de forma a evitar práticas que possam induzir a criança ao erro ou à exploração comercial.

 Quanto aos direitos dos pais e responsáveis o projeto estabelece os seguintes critérios:

  • Os pais e responsáveis têm o direito de ser informados sobre qualquer publicidade direcionada a seus filhos, incluindo o conteúdo e a frequência dessas publicidades;
  • Devem ser disponibilizados mecanismos que permitam aos pais e responsáveis bloquear ou limitar a exposição de seus filhos a publicidades em mídias digitais;
  • Os responsáveis devem ter acesso a informações claras e acessíveis sobre as práticas de coleta e uso de dados pessoais das crianças.

Ainda, fica definido que as plataformas digitais que veiculam publicidade devem informar claramente aos usuários, incluindo pais e responsáveis, sobre as práticas de publicidade direcionada a crianças, os tipos de anúncios exibidos e as medidas de proteção adotadas.

Por fim, no que diz respeito a fiscalização e sanções, o projeto estabelece que:

  • fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por órgãos competentes, como o Ministério da Justiça, o Conanda, e as agências reguladoras de comunicação e publicidade;
  • descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na legislação vigente, incluindo advertências, multas e, em casos graves, a suspensão da veiculação de publicidade na plataforma digital infratora; e
  • As multas aplicáveis por infrações a esta Lei podem chegar a até 3% do faturamento bruto da empresa infratora no último exercício fiscal, limitada a R$ 50 milhões por infração.

PRÓXIMOS PASSOS

Após a análise pela CCOM, o projeto será apreciado pelas Comissões de Defesa do Consumidor (CDC); de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, seguirá diretamente para deliberação pelo Senado Federal – salvo a interposição de recurso para votação anterior no Plenário da Câmara.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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