PL 1725/2024 | Programas Procred 360, Desenrola Pequenos Negócios & Eco Invest Brasil | PLEN SF: Aprovado
O Plenário do Senado Federal aprovou o PL 1725/2024 (Programas Procred 360, Desenrola Pequenos Negócios & Eco Invest Brasil), seguindo o parecer favorável, com emenda de redação, do senador Humberto Costa (PT/PE).
A matéria vai à sanção presidencial.
TEXTO APROVADO
O relator ad hoc, senador Jaques Wagner (PT/BA), acatou emenda de redação para incluir pessoas com deficiência na relação de beneficiários prioritários do Programa Acredita no Primeiro Passo.
Para mais, a redação aprovada garante a continuidade dos programas criados por meio da Medida Provisória nº 1.213/2024, o texto aprovado pela Câmara dos Deputados:
» institui o Programa Acredita no Primeiro Passo; o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial (Programa Eco Invest Brasil); o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas (Procred 360); o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais – MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Desenrola Pequenos Negócios); e
» altera a medida provisória que estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (MPV 2.196-3/2001); e as Leis (i) que prevê a criação do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado – PNMPO (Lei nº 10.735/2003), (ii) que dispõe sobre participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e para produtores rurais e suas cooperativas (Lei nº 12.087/2009), e (iii) que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito – Peac (Lei nº 14.042/2020).
Eco Invest Brasil
O Programa Eco Invest Brasil, lastreado com recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), instituído pela Lei nº 12.114/2009, tem como objetivos:
» fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;
» atrair investimentos externos ao País;
» viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos; e
» apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.
Os financiamentos, observados os critérios de elegibilidade, as prioridades e as demais condições definidas pelo Ministério da Fazenda (MF), serão concedidas no âmbito das seguintes sublinhas e finalidades:
» sublinha de financiamento parcial, para a oferta ou viabilização de operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento elegível a ser apoiado (blended finance);
» sublinha de liquidez, para operações de crédito destinadas a casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;
» sublinha de apoio à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros, destinada à oferta ou viabilização de instrumentos derivativos cambiais, incluídas opções, forwards, futuros e swaps, com a finalidade de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e
» sublinha destinada à estruturação de projetos, para operações de crédito destinadas ao financiamento de estudos e projetos voltados à exportação de produtos e serviços, disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços e oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao país.
Além disso, permite que as instituições financeiras habilitadas como agentes financeiros da Linha Eco Invest Brasil, nos termos da regulamentação do MF acessem, por meio de empréstimo, os recursos da referida linha para fins de concessão dos financiamentos da linha. Ainda, estabelece que as referidas instituições assumirão todos os riscos das operações, incluído o risco de crédito, nos termos do disposto pelo MF.
A alocação dos recursos da linha ocorrerá por meio de leilões a serem realizados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observados os critérios de alavancagem financeira e de priorização, nos termos da regulamentação do Ministério da Fazenda. Aplicam-se as seguintes condições às operações da sublinha de financiamento parcial (blended finance), observadas as normas do Programa Eco Invest Brasil e os critérios e condições estabelecidos pelo MF:
» no ato do leilão as instituições financeiras deverão apresentar cronograma para a efetiva mobilização do capital externo ao projeto, observado o prazo máximo de 24 meses da data do recebimento do primeiro desembolso;
» após a homologação do leilão da sublinha, 25% do valor do empréstimo será imediatamente desembolsado às instituições financeiras selecionadas;
» comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% do capital externo previsto para captação, no prazo de 12 meses da data de homologação do leilão, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% do valor do empréstimo;
» comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% do capital externo previsto para captação, as instituições financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo;
» sobre os valores repassados às instituições financeiras serão aplicados os seguintes encargos financeiros, a título de remuneração à Linha Eco Invest Brasil:
- taxa efetiva de juros será de 1% a.a., a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos;
- em 12 meses do repasse dos recursos, a instituição financeira que não comprovou a mobilização de, no mínimo, 25% do capital externo privado, deverá devolver o recurso da sublinha, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, remunerado à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;
- em 18 meses do repasse dos recursos, a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado, poderá ser mantida ou devolvida pela instituição financeira, remunerada, em ambos os casos, à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da mobilização ou devolução, conforme o caso, observado o prazo máximo de 24 meses;
- após 18 meses, comprovada a mobilização de capital externo prevista no ato do leilão, a taxa efetiva de juros será de 1% a.a., a ser paga pela instituição financeira tomadora dos recursos; e
- em 24 meses, a instituição financeira deverá devolver a parcela do empréstimo desembolsada, proporcionalmente ao valor do capital externo não mobilizado remunerada à taxa Selic, desde a data do recebimento do desembolso até a data da devolução;
» prazo de reembolso: até 10 anos; e
» risco da operação: da instituição financeira habilitada, que suportará os riscos das operações perante a sublinha blended finance.
A prestação de contas pelas instituições financeiras será efetuada de acordo com as normas do Programa Eco Invest Brasil e as demais condições estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. As instituições financeiras deverão comprovar a aplicação dos recursos provenientes da sublinha blended finance em projetos elegíveis em até 24 meses.
As instituições financeiras que comprovadamente promoverem a aplicação irregular, ou em finalidades distintas, dos recursos provenientes da sublinha blended finance deverão devolver os recursos à linha acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic, mais 1,5% a.a., calculados a partir da data do desembolso até a data da devolução.
Caberá à STN, com apoio operacional do Banco do Brasil S.A., conforme o caso, aplicar as condições financeiras previstas. O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha Eco Invest Brasil, podendo editar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Aprimoramento do Procred 360
O projeto altera ainda a Lei do Pronampe (Lei nº 13.999/2020), com a finalidade de instituir o Procred 360, vinculado ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP), que tem o objetivo de desenvolver e fortalecer microempresas e microempreendedores individuais (MEIs).
Nesse âmbito, determina que as instituições participantes do Procred 360 operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de até 100% do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% da carteira à qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
Permite que o estatuto do FGO:
» estabeleça as demais condições para as operações de crédito no âmbito do Procred 360, incluído o prazo máximo para pagamento das operações;
» permita o pagamento dos juros durante o período de carência; e
» estabeleça as contrapartidas para as instituições financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
Autoriza o Poder Executivo federal a adotar o Pronampe como política oficial de crédito de caráter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, transformação e desenvolvimento da economia nacional.
Ainda, define que, para as garantias concedidas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na Modalidade de Garantia (Peac-FGI), a comissão pecuniária será de 20% da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
Desenrola Pequenos Negócios
Fica instituído também o Programa Desenrola Pequenos Negócios, com objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, bem como pequenas cooperativas, nas mesmas condições que os MEIs e MPEs.
Nessa fronte, permite que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, apurado pelos agentes financeiros, tenham direito à apuração de crédito presumido na forma prevista, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:
» o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou
» o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.
A apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029 pelos agentes financeiros que apresentarem, de forma cumulativa, créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior e prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro, estabelece que o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial.
Além do mais, permite que crédito presumido seja objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro. Será aplicada multa de 20% sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições que solicitarem o ressarcimento nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado.
Incentivos ao Mercado Imobiliário
Ademais, altera a medida provisória que estabeleceu o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autorizou a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (MPV 2196-3/2001) para permitir que a EMGEA crie ou participe de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.
Além disso, permite que a EMGEA:
» adquira créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;
» adquira, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário; e
» oferte instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.
Desse modo, possibilita que a EMGEA atue como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.
Finalmente, prevê que o estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral e estabelece que a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública.
» a instituição de linha de crédito especial para financiar aquisição de veículos objetivando a renovação da frota utilizada na prestação de serviços de táxi; e
» a dilação de prazos para renegociação de dívidas no âmbito dos Fundos Constitucionais e outros.
Renovação da Frota de Táxi
Estabelece ainda que a nova linha de crédito especial deverá ser operacionalizada em observância às seguintes regras:
» será operacionalizada por meio do Fundo Garantidor de Operações – FGO (Lei nº 12.087/2009), administrado pelo Banco do Brasil S.A., além da Alienação Fiduciária do veículo financiado;
» destinada a pessoas físicas, titulares de autorização, permissão ou concessão do Poder Público para exercer, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria táxi, devidamente registrado nos órgãos competentes que regulam a atividade de taxista;
» são itens financiáveis no âmbito da linha de crédito os veículos de passageiros ou de uso misto, de fabricação nacional, novos, movidos a combustível de origem fóssil ou renovável, bem como veículos híbridos e elétricos destinados à comprovada utilização na prestação de serviços inerentes à atividade de taxista, que se enquadre nas condições estabelecidas na legislação vigente
- pode ser financiado também oseguro inicial dos bens e os itens para carregamento da bateria dos veículos movidos por energia elétrica;
» são impedidas de operar com essa linha de crédito as pessoas físicas inscritas no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), observada a legislação vigente;
» o Conselho Monetário Nacional (CMN) regulamentará os limites de financiamento, os prazos e demais condições negociais;
» Autoriza o Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal, do Banco Nordeste do Brasil, do Banco da Amazônia, bancos estaduais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperados, instituições integrantes do sistema de pagamentos, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público de crédito e demais instituições financeiras públicas autorizadas, a operacionalizar a linha de crédito e requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO);
Dilação de Prazos para Renegociação de Dívidas
Entre outros, altera a Lei nº 13.340/2016 (liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural) para:
» prorrogar, para até 31 de dezembro de 2025:
- a concessão derebate e a repactuação para liquidação de débitos de responsabilidade de mini e pequenos produtores rurais conforme definido na Proposição 041/2011 aprovada pela Resolução CONDEL/SUDENE nº 43/2011 e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326/2006;
ü a amortização da dívida repactuada se dará em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
ü a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação; e
ü autoriza a adequação das operações renegociadas, vencidas e vincendas.
- oencaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso.
» autorizar a concessão de descontos para a liquidação, até 31 de dezembro de 2025, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de janeiro de 2024, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de novembro de 2023, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União;
» acrescentar dispositivo que autoriza a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (CODEVASF) e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a adotar, até 31 de dezembro de 2025, os procedimentos para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação;
Além disso, altera a Lei nº 13.606/2018 (institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR) para, dentre outros:
» prorrogar, para até 31 de dezembro de 2025, a concessão de descontos para a liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural, cujos ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e os respectivos débitos, não inscritos na dívida ativa da União, estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado por ação de execução judicial;
» autorizar a renegociação de dívidas de operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2021, lastreadas com recursos controlados do crédito rural, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária em Municípios da área de atuação da Sudene e do Estado do Espírito Santo, devendo:
- oreembolso ser efetuado em prestações iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 2033, mantida a periodicidade da operação renegociada, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
- oprazo de adesão ser de até 180 dias, contado da data do regulamento
Altera ainda a Lei nº 7.827/1989 (institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO), para incluir dispositivo que autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de créditos de microprodutores, pequenos e médios produtores rurais na zona de abrangência das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Amazônia (SUDAM) inadimplidas sob sua gestão, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2025, nas condições de especifica e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Altera também a Lei nº 14.042/2020 (institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito – Peac), para:
» aumenta, de 18 para 24 meses, o prazo máximo de carência e, de 72 meses para 84 meses, o prazo total da operação no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI), destinado a microempreendedores individuais (MEIs), microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300 milhões;
» reformula a cobrança da comissão pecuniária das garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, para que seja realizada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional:
- no ano de 2024,20%;
- no ano de 2025,40%;
- no ano de 2026,60%;
- no ano de 2027,80%; e
- a partir de 2028,100%.
Por fim, prorroga a repactuação de dívidas com os Fundos Constitucionais de Financiamento instituída através da Lei nº 14.166/2021 e sua alteração através da Lei nº 14.554/2023.
Clique aqui e acesse a íntegra do parecer do projeto.
A íntegra da redação aprovada será encaminhada assim que disponibilizada.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
