PL 1809/2023 – remoção de conteúdo danoso à saúde de plataformas digitais | CCOM: Apresentadas Emendas
Os deputados Jadyel Alencar (REP/PI) e Nikolas Ferreira (PL/MG) apresentaram emendas ao PL 1809/2023 (remoção de conteúdo danoso à saúde de plataformas digitais) na Comissão de Comunicação (CCOM).
A matéria aguarda a apresentação do parecer do relator, deputado André Figueiredo (PDT/CE), às novas emendas, ao projeto e ao substitutivo aprovado na CCTI, para ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.
AS EMENDAS
- Emenda 01 | deputado Jadyel Alencar (REP/PI)
ð acrescenta ao art. 2° do texto as seguintes alterações:
- Os provedores de aplicações digitais que permitem conteúdos gerados por terceiros serão responsabilizados junto ao autor da publicação caso não iniciem o processo de verificação do conteúdo em até 10 horas após receberem uma notificação de um órgão federal de saúde. Se o conteúdo for considerado prejudicial à saúde pública, ele deve ser removido em até 48 horas. Caso esses prazos não sejam cumpridos, o provedor compartilha a responsabilidade pelos danos causados.
- A solicitação deverá conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como prejudicial à saúde. O usuário que tiver seu conteúdo removido por solicitação de um órgão federal de saúde terá o direito de apelar diretamente a esse órgão. O usuário poderá solicitar uma revisão da decisão no prazo de até 15 dias, contados a partir do momento em que foi notificado sobre a remoção do conteúdo.
- O provedor de aplicações não será responsabilizado pela remoção de conteúdo feita em resposta a uma solicitação de um órgão federal de saúde. Além disso, o provedor deve informar ao usuário, de maneira clara e acessível, que a remoção ocorreu por solicitação do órgão solicitado, especificando qual foi o órgão responsável e os motivos da indisponibilização, conforme descrito na notificação recebida.
- Emenda 02 | deputado Nikolas Ferreira (PL/MG)
ð acrescenta ao art. 2° do texto as seguintes alterações:
- Os provedores de aplicações que hospedam conteúdos de terceiros serão responsabilizados de forma subsidiária junto com o autor da publicação se não removerem, em até 48 horas, conteúdo que pode causar danos à saúde pública após receberem notificação de um órgão federal de saúde.
- A solicitação deverá conter a identificação clara e específica do conteúdo apontado como prejudicial à saúde. A solicitação de indisponibilização deve ser tornada pública pelo órgão e constar justificativa que comprove o potencial dano e as razões que justifiquem o pedido.
- O órgão deverá fornecer canal de recurso para o autor da publicação que foi alvo de uma solicitação de remoção, permitindo que o autor solicite a revisão da decisão. Caso a revisão ocorra, o órgão deve comunicar imediatamente o provedor de aplicação. O provedor não será responsabilizado pela remoção do conteúdo realizada em resposta à solicitação do órgão.
- O provedor de aplicação deverá informar publicamente tanto ao usuário cujo conteúdo foi removido quanto aos demais que tentarem acessar o conteúdo indisponibilizado. A notificação deve incluir o órgão responsável pela remoção e o número do processo que determinou a indisponibilização do material.
- A lei entra em vigor em 180 dias da data de sua publicação.
O PROJETO
De autoria do deputado Dorinaldo Malafaia (PDT/AP), o projeto visa alterar a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990) e o Marco Civil da Internet (Lei nº. 12.965/2014), para dispor sobre o combate à divulgação de mentiras (fake news) que ponham em risco a saúde da população.
Com efeito, o projeto acrescenta dispositivos às referidas leis para:
- determinar que os provedores de aplicações digitais que disponibilizem conteúdos gerados por terceiros em plataformas na internet têm a obrigação de remover conteúdos falsos ou enganosos e com potencial de causar danos à saúde da população no prazo de 12 horas do recebimento de notificação por órgão competente dos serviços municipais, distritais, estaduais ou federais de saúde;
- incluir como diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da internet no Brasil, o combate à difusão de mentiras e boatos infundados que ponham em risco a saúde da população;
- prever que as iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da internet como ferramenta social devem contar também com o estímulo ao letramento digital de modo a minimizar o impacto da circulação de boatos inverídicos, notícias falsas e mentiras que ponham em risco a saúde da população; e
- incluir como princípio a ser observado nas ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), a divulgação de esclarecimentos e combate à difusão de mentiras e boatos infundados que ponham em risco a saúde da população, especialmente em meios digitais.
Já o substitutivo aprovado na CCTI acolhe parcialmente a emenda designando competência a Órgão Federal de Saúde com vistas a consolidar e unificar os processos de análise da veracidade dos conteúdos verificados – em um prazo máximo de até 10 horas – para, quando necessário, prosseguir com a sua remoção, no prazo de até 48 horas.
Ademais, do antigo substitutivo, manteve:
- as alterações redacionais para adequação à boa técnica legislativa do texto e o deslocamento do dispositivo que dispõe sobre a obrigação de plataformas em remover conteúdos danosos para a seção que trata da responsabilidade por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros;
- as adaptações de terminologias para aquelas utilizadas pelo Marco Civil da Internet;
- a supressão, da ementa, o termo fake news; e
- a alteração do dispositivo que dispõe sobre a obrigação de plataformas em remover conteúdos danosos – incluído pelo autor – para determinar que a que a responsabilidade, nesses casos, será solidária com o autor da publicação.
TRAMITAÇÃO
Após análise da CCOM, o projeto ainda passa pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso aprovado, o projeto será remetido ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação anterior pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
