PL 13/2020 – Incentivos à produção de microcomputadores portáteis | Presidência da República: Sancionado com veto
Foi sancionado hoje o PL 13/2020 (Prorrogação PADIS e Lei de TICs), na forma da Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024, com veto a dispositivo que prorrogava automaticamente os incentivos a política industrial
A lei, que aperfeiçoa a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores, adequa o prazo de concessão de incentivos e de estímulo à tecnologia nacional e cria o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), entre outros, prorroga, de 2026 para 2029, a vigência dos incentivos tributários e outros benefícios concedidos à indústria de semicondutores e tecnologia da informação e comunicação (TICs).
Por recomendação dos ministérios da Fazenda (MF) e do Planejamento e Orçamento (MPO) e da Advocacia-Geral da União (AGU), o presidente Lula vetou trecho que permitia a prorrogação automática dos incentivos concedidos até 2073, caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) dispensasse a cláusula de vigência de cinco anos para incentivos, com a justificativa de que a renovação automática contraria a LDO de 2024, que prevê a vigência máxima de cinco anos para os benefícios tributários.
TEXTO SANCIONADO
Política Setorial
O texto estabelece como diretrizes da política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores:
- aumento da agregação de valor na produção nacional;
- elevação dos investimentos em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no País;
- estímulo ao desenvolvimento de tecnologias nacionais e inovações;
- incremento da produtividade setorial e nacional;
- expansão ou manutenção do emprego no setor;
- incentivo às compras públicas de produtos das tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores de fabricação e de tecnologia nacional;
- integração da indústria de tecnologias da informação e comunicação e de semicondutores com as demais indústrias de transformação nacionais; redução das desigualdades regionais e sociais; e
- busca da soberania tecnológica da economia nacional.
Alterações nos benefícios
Para além da citada prorrogação dos benefícios, amplia em 10 pontos percentuais, os produtos de tecnologia da informação e comunicação com reconhecimento de tecnologia desenvolvida no País, o redutor do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, aplicado aos bens industrializados na Zona Franca de Manaus vendidos dentro do país.
Modificando a Lei de Informática, passa a prever sua avaliação quinquenal, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, a partir de 2029. Em caso de alteração da política, deverá ser observado um prazo mínimo de adaptação de 24 meses.
Os ajustes na Nova Lei de Informática, entre outros, preveem a manutenção, até 2029, das regras vigentes relativas ao fator multiplicador para cálculo do crédito financeiro e respectivos limites, assim, os estabelecimentos:
- do Centro-Oeste, SUDAM e SUDENE, devem aplicar o fator de 3,24, observando o limite de 12,97% da base de cálculo do valor de investimento;
- do Centro-Oeste, SUDAM e SUDENE, devem aplicar o fator de 3,41, observando o limite de 17% – atualmente 13,65% – da base de cálculo do valor de investimento, decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País;
- das demais regiões, devem aplicar o fator de 3,41, observando o limite de 15% – atualmente 13,65% – da base de cálculo do valor de investimento, decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País; e
- nas demais hipóteses, deve ser aplicado o fator de 2,73, observando o limite de 10,92% da base de cálculo do valor de investimento.
Para mais, o valor do crédito financeiro para estabelecimentos do Sul e Sudeste será calculado com o fator de 1,73, limitado a 10,92% da base de cálculo do valor de investimento.
A Lei do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) também é alvo de modificações, para incluir entre as atividades potencialmente beneficiadas pela política:
- produção de insumos, materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores; e
- produção de células fotovoltaicas, módulos ou painéis fotovoltaicos, bem como seus insumos, materiais intermediários e de embalagem, partes e peças, e máquinas e equipamentos destinados à sua fabricação; e
- produção de insumos, de materiais intermediários e de embalagem, máquinas, equipamentos e respectivas partes e peças destinados ao design ou à fabricação dos mostradores de informação – displays LCD, PDP ou LED.
Ainda retira do alcance de Lei os insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico.
Também amplia o benefício para incluir a previsão de alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – observa-se que essa redução do AFRMM não se aplica às mercadorias que possuem similar nacional. Em substituição aos bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo, prevê que a redução de alíquotas da Lei deve alcançar:
- as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem;
- as máquinas, os aparelhos, os instrumentos e os equipamentos incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica habilitada ao Padis, bem como as partes e peças aplicadas na manutenção, na atualização, na melhoria ou no aumento da capacidade produtiva desse ativo imobilizado; e
- as ferramentas computacionais (softwares), inclusive aquelas sob encomenda.
Estabelece novo benefício, no caso de prestação de serviços no mercado interno ou de importação de serviços, quando se destinarem às atividades de fabricação de semicondutores e displays e forem contratados no mercado interno ou importados por pessoa jurídica habilitada ao Padis, reduzindo a zero as alíquotas:
- da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da pessoa jurídica prestadora dos serviços contratados;
- da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação;
- da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior; e
- do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidentes sobre o resultado tributável auferido em virtude dos serviços prestados pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou devidos no momento do pagamento dos serviços contratados no exterior.
Assim como na Lei de Informática, prevê a avaliação quinquenal, com eventual reorientação de metas e de instrumentos, a partir de 2029, observando-se um prazo mínimo de adaptação de 24 meses em caso de alterações.
Nova política
Finalmente, instituí o Programa Brasil Semicondutores (Brasil Semicon), com o objetivo de incentivar o avanço tecnológico e o fortalecimento do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento, inovação, design, produção e aplicação de componentes semicondutores, displays e painéis solares no País.
Os eixos de atuação e diretrizes do Brasil Semicon serão definidos em regulamento, assim como as atribuições do Conselho Gestor do Programa, criado pela proposição, que deverá, ao menos, monitorar e avaliar a política.
A título de apoio, autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) a criar instrumentos de apoio a empreendimentos novos ou já existentes a serem ampliados, modernizados ou atualizados no setor de semicondutores, já inseridas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), relativos a:
- criação ou a utilização de linhas de crédito ou de garantias para financiamento dos custos diretos de capital e custeio, com redução a zero da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
- realização de operações de subscrição e integralização de valores mobiliários, observado que as participações acionárias devem ser minoritárias em relação ao capital votante e preferencialmente minoritárias em relação ao capital total das companhias investidas; e
- realização de subscrição e integralização de cotas de fundos de investimentos ou de outros instrumentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
