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Reoneração da Folha | Publicada nova Lei sobre o regime de transição da desoneração da folha

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) desta segunda (16), a sanção, com veto parcial, da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, oriunda do PL 1847/2024, que trata da reoneração da folha de pagamentos.

Embora mantenha a maior parte do texto aprovado pelo Poder Legislativo, incluindo as regras de transição para a reoneração da folha de pagamentos das empresas; a desoneração para os municípios e as medidas de compensação do impacto orçamentário, o Presidente da República, vetou dispositivos relativos às centrais de cobrança e negociação de créditos não tributários, e sobre a recuperação de ativos esquecidos em contas bancárias.

O TEXTO SANCIONADO

Com a publicação da Lei, passam a valer, entre outras regras:

  • Recolhimento da contribuição previdenciária

O texto mantém a previsão de que as empresas alcançadas pela política seguirão contribuindo até 31 de dezembro de 2024, aplicando a alíquota de 4,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas da base de cálculo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

Também mantém a sistemática de retomada gradual da cobrança sobre a folha para os exercícios de 2025 a 2027, no qual as empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições sobre a folha de pagamentos, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

  • Em 2025: 80% das alíquotas sobre o faturamento e 25% das alíquotas sobre a folha;
  • Em 2026: 60% das alíquotas sobre o faturamento e 50% das alíquotas sobre a folha;
  • Em 2027: 40% das alíquotas sobre o faturamento e 75% das alíquotas sobre a folha.

Nesse intervalo, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial as contribuições sobre a folha, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.

  • Manutenção dos números de funcionários

A empresa deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.

  • Desenrola Agências Reguladoras

Passa a determina que se consideram irrecuperáveis ou difícil recuperação os créditos, de natureza a os créditos, de natureza não tributária, das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa.

Passa a dispor que a Procuradoria-Geral Federal poderá conceder maior desconto para pagamento à vista nas transações individuais ou por adesão e na transação de créditos de natureza não tributária que estiverem em contencioso administrativo.

Poder Executivo poderá considerar como de difícil recuperação, os créditos de natureza tributária não inscritos na dívida ativa, desde que não esteja vigente a lei que tenha instituído sua cobrança.

  • Combate à Fraude e Abusos no Gasto Público

Inclui artigo da Lei Orgânica de Seguridade Social, que passa a estabelecer que na ausência de ciência da revisão da concessão dos benefícios administrados pelo INSS, em até 30 dias, da notificação ao beneficiário, o valor referente ao benefício será bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.

  • Municípios

Estabelece que a alíquota de 20% de contribuição das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos será a seguinte para os Municípios que se encaixam nos coeficientes inferiores a 4,0 na tabela de faixas de habitantes, que compreende município com população abaixo de 156.216 habitantes:

  • 8% até 31 de dezembro de 2024;
  • 12% em 2025;
  • 16% em 2026; e
  • 20% a partir de 1º de janeiro de 2027.

Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto a quitação de tributos e contribuições federais.

  • Setor da Construção Civil

Novas regras para o recolhimento da contribuição previdenciária para obras iniciadas entre 2013 e 2015:

  • entre 1º de abril e 31 de maio de 2013, e 1º a 30 de novembro de 2015, o recolhimento será sobre a receita bruta;
  • entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, as empresas poderão optar entre uma alíquota de 4,5% sobre a receita bruta ou 20% sobre a folha de pagamento;
  • a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição poderá incidir sobre a receita bruta ou a folha de pagamento, conforme a escolha da empresa.

partir de 2028, as obras ainda em andamento deverão recolher com base na folha de pagamento.

Empresas poderão escolher o método de cálculo da contribuição para cada obra, decisão que será irreversível até o fim da obra.

  • Atualização de Bens Imóveis

Pessoas físicas e jurídicas poderão atualizar a preço de mercado o valor dos seus bens imóveis, mediante o pagamento de imposto sobre a diferença com relação ao custo de aquisição (4% pessoas físicas e 6% pessoas jurídicas) incluindo regras específicas em caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos antes de decorridos 15 anos após a atualização.

  • Regularização Cambial e Tributária

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT-Geral) permite que contribuintes regularizem bens e recursos não declarados, no Brasil ou no exterior, por meio de uma única declaração à Receita Federal. O prazo de adesão é de 90 dias após a publicação da Lei, com pagamento de imposto e multa. O regime aplica-se a ativos de origem lícita até 31 de dezembro de 2023, exigindo que sejam incluídos em futuras declarações fiscais, garantindo a conformidade e transparência patrimonial.

  • Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

Depósitos judiciais e extrajudiciais envolvendo a União devem ser feitos na Caixa Econômica Federal e repassados à Conta Única do Tesouro Nacional. A Receita Federal centraliza os dados, e a Caixa registra e controla os valores. Há um prazo de dois anos para levantar depósitos judiciais em processos encerrados, com um prazo adicional de cinco anos para solicitar a restituição após o encerramento da conta.

  • Condições para Fruição dos Benefícios Fiscais

A pessoa jurídica que usufruir de benefício fiscal deverá informar à Secretaria Especial da Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado:

  • os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária que usufruir; e
  • valor do crédito tributário correspondente.

Também está condicionado à:

  • adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e à regularidade cadastral,
  • contribuinte comprove a quitação de tributos e contribuições federais
  • obtenha o Certificado de Regularidade do FGTS
  • não tenha sanções por vantagem patrimonial indevida, improbidade administrativa ou crimes.
  • não deve haver impedimentos relacionados ao recebimento de incentivos e financiamentos públicos.

Caso a pessoa jurídica deixe de entregar ou entregar em atraso a declaração, estará sujeita a penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

  • Recursos Esquecidos

Recursos em contas de depósitos sem atualização poderão ser reclamados até 31 de agosto de 2024. Após essa data, serão transferidos para o Tesouro Nacional como receita, com um prazo de 30 dias para contestação após a publicação no Diário Oficial. O prazo para requerer judicialmente o direito aos depósitos é de seis meses.

VETOS

Sob orientação da Advocacia-Geral da União (AGU), foram vetados artigos relativos às Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários que tinham como competência realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas.

Entre outros, argumenta-se pelo veto dos dispositivos, pois:

»      alteram na organização e funcionamento da Administração Pública, o que exige iniciativa de propositura legislativa pelo chefe do Poder Executivo; e

»      impõem prazo para o que o chefe do Poder Executivo indique unidade administrativa responsável por atribuições previstas na Lei, o que representaria interferência indevida do Poder Legislativo nas atividades próprias do Poder Executivo.

Para mais, ouvido o Ministério da Fazenda, também veta artigo, segundo o qual os recursos existentes nas contas de depósito ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos de depósitos, até 31 de dezembro de 2027. Segundo a pasta, esse prazo contradiz aqueles previstos em artigo anteriores.

Clique aqui e acesse as íntegras da Lei e a mensagem de veto.

Atenciosamente


Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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