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PL 1847/2024 – Regime de transição da desoneração da folha | PLEN CD: Apresentada urgência

O líder do governo na Câmara dos Deputados, deputado José Guimarães (PT/CE), apresentou Requerimento 3346/2024, solicitando urgência ao PL 1847/2024 (reoneração da folha).

O requerimento deverá ser analisado pelo Plenário da Casa Legislativa.

O regime de urgência dispensa exigências, interstícios ou formalidades regimentais, assim, caso aprovado, a matéria poderá ser deliberada diretamente em Plenário.

DECISÃO DO STF

O ministro Edson Fachin estendeu até 11 de setembro a suspensão do processo sobre a desoneração da folha, permitindo tempo adicional para negociações sobre compensações orçamentárias.

TEXTO A SER ANALISADO

O texto a ser analisado pela Câmara é fruto de acordos realizados durante tramitação no Senado Federal, nos quais destacam-se:

  • Supressão de artigo que alterava a Lei do IRPJ e do CSLL, para estabelecer que os juros sobre capital próprio (JCP) ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 20% na data do pagamento ou crédito ao beneficiário – pela Lei vigente a alíquota é de 15%.
  • Alteração do art. 4º que trata sobre a obrigação de manutenção de número de funcionários, passa a valer com a seguinte alteração:
  • A empresa deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior – anteriormente, patamar era de 90%.
  • Inclusão de § 5° no art. 23, para estabelecer que o Poder Executivo poderá considerar como de difícil recuperação, os créditos de natureza tributária não inscritos na dívida ativa, desde que não esteja vigente a lei que tenha instituído sua cobrança.
  • Alteração do art. 46 – Os recursos existentes nas contas de depósitos com cadastros desatualizados, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.753/2019, só poderão ser reclamados, junto às instituições depositárias, 30 dias após a promulgação da Lei. prazo era 31/08/2024.
  • Supressão da alteração art. 1º da Lei nº 11.250/2005, modificado pelo art. 45 do substitutivo: O Ministério da Fazenda pode firmar convênios com o Distrito Federal e Municípios para delegar atribuições de fiscalização e gestão do ITR, exceto julgamentos de segunda instância, enquanto a Receita Federal mantém competência supletiva.
  • Supressão do termo “fruição” do § 2º do art. 43 – passa a estabelecer que a concessão, o reconhecimento, a habilitação, a coabilitação, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento de requisitos.

TRAMITAÇÃO

Caso aprovado sem alterações de mérito pela Câmara, a matéria seguirá à sanção presidencial. Se houver alterações, a proposta retorna ao Senado, que analisará a mudanças da Câmara.

Clique aqui e acesse a íntegra do texto aprovado pelo Senado Federal.  

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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