PDL 928/2021 – Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul | Entrada em Vigor para Brasil e Uruguai
Para seu conhecimento, informamos que o Ministério de Economia e Finanças do Uruguai divulgou nota em que comunica a entrada em vigor, desde 4 de agosto, do Protocolo de Compras Públicas do Mercosul entre Brasil e Uruguai, objeto da Decisão CMC nº 37/2017.
Segundo a publicação, o Protocolo constitui um avanço essencial em termos de padronização de processos e, sobretudo, de alinhamento conceitual no Mercosul, que não apenas concede acesso recíproco às compras das partes, mas também permite uma base harmonizada na negociação com terceiros países ou blocos.
O protocolo ainda prevê que as partes poderão iniciar negociações para a inclusão de empresas estatais no prazo de 2 anos após de sua entrada em vigor.
Nesse sentido, o acordo abre os mercados brasileiro e uruguaio a fornecedores de bens ou serviços de ambos os países, que passam a ter tratamento nacional.
Em um primeiro momento, o acordo está vigente apenas para as compras públicas entre Brasil e Uruguai. Aguarda-se também as aceitações dos governos da Argentina e do Paraguai.
LIMITAÇÕES
O governo uruguaio assumiu obrigações limitadas, dentre as quais a participação apenas de entidades do nível central do governo; limite de compras para bens e serviços (95.000 DES – Direitos Especiais de Saque ou R$ 691.030,00 na atual cotação) e de obras públicas (4.000.000 DES ou R$ 2.909.600,00 na atual cotação); e a exclusão, no escopo do acordo, de:
- contratos para a delegação de serviços, tais como autorizações, permissões e concessões, incluindo concessões de obras públicas;
- compras de petróleo bruto e seus derivados, óleos básicos, gás natural, aditivos para lubrificantes e seus respectivos fretes;
- compras de energia;
- compras de gado por seleção, no caso de espécimes com características especiais;
- contratos com empresas públicas ou privadas de serviços de energia que estejam registradas no Ministério da Indústria, Energia e Mineração (MIEM) e que sejam desenvolvidos sob o esquema de Contratos Remunerados por Desempenho, nos quais o investimento é total ou parcialmente financiado pela empresa de serviços de energia;
- a aquisição de bens ou serviços quando houver uma escassez conhecida dos bens ou serviços a serem adquiridos; e
- a aquisição de instituições sem fins lucrativos envolvidas em assistência social, educação, pesquisa e desenvolvimento institucional.
Além disso autoriza que, em contratos de obras públicas, o Uruguai possa condicionar a concessão de uma margem de preferência no preço das licitações, conforme o caso, ao uso de mão de obra nacional.
No tocante às licitações públicas, foram excluídos os seguintes casos:
- no caso de serviços de construção ou obras públicas, quando forem necessários serviços de construção adicionais aos originalmente contratados, que respondam a circunstâncias imprevistas e que sejam necessários para o cumprimento dos objetivos do contrato que os originou, onde o valor total dos contratos concedidos para tais serviços de construção ou obras públicas adicionais não poderá exceder 50% do valor do contrato principal;
- quando uma entidade requerer serviços de consultoria relacionados a aspectos de natureza confidencial, cuja divulgação poderia razoavelmente comprometer informações confidenciais do setor público, causar sérias perturbações econômicas ou, da mesma forma, ser contrária ao interesse público.
RESERVA GERAL DE MERCADO
Ficou estabelecida, ainda, uma reserva geral de mercado que salvaguarda uma margem de discricionariedade – de até 15% das compras totais do ano anterior – para o Estado gerar novos programas de compras públicas a serem usados como um instrumento de política pública para promover um setor ou atividade.
Clique aqui e acesse a íntegra do acordo.
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
