PL 2338/2023 – Inteligência Artificial | CTIA: Novas Emendas
O senador Mecias de Jesus (REP/RR) apresentou 4 novas emendas ao substitutivo do PL 2338/2023 (Inteligência artificial), no âmbito da Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA).
As emendas deverão ser analisadas pelo relator, senador Eduardo Gomes (PL/TO).
Caber observar que após o adiamento da deliberação do relatório do PL 2338/2023 na última terça-feira (9), ainda não foi definida uma nova data para discussão do projeto. No entanto, Carlos Viana (PODE/MG), presidente da CTIA, informou que a votação deverá ser realizada após as eleições municipais.
EMENDAS
| EMENDA | AUTORIA | PROPOSTA |
| Emenda 142 | Mecias de Jesus (REP/RR) | Inclui no art. 56 Explicação: Insere o inciso IX para estabelecer, dentre as diretrizes e normativos a serem elaborados, medida que promova o trabalho decente e o ambiente laboral seguro e saudável por meio da instituição de normas de saúde e segurança adequadas ao trabalho plataformizado, elaboradas por comissão tripartite com a participação do governo e representações de trabalhadores e das empresas |
| Emenda 143 | Mecias de Jesus (REP/RR) |
Inclui o seguinte artigo, onde couber, na Seção II do Capitulo X
Explicação: O artigo estipula que as autoridades competentes, em cooperação com o Ministério do Trabalho e Emprego, devem criar diretrizes para proteger os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção e desenvolvimento de IA, com os seguintes objetivos:
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| Emenda 144 | Mecias de Jesus (REP/RR) | Inclui o seguinte artigo, onde couber, na Seção II do Capítulo X Explicação: Prevê que os órgãos responsáveis pela fiscalização fazendária e pelo cumprimento da legislação trabalhista compartilharão, por meio digital, os dados necessários ao cumprimento do fomento à inovação sustentável. |
| Emenda 145 | Mecias de Jesus (REP/RR) | Inclui no art. 56, Seção II do Capítulo X Explicação: Prevê que desenvolvedores, distribuidores e aplicadores de sistemas de IA devem tomar medidas para prevenir abusos aos direitos dos trabalhadores, garantindo a revisão humana de decisões algorítmicas que os afetem. Também estabelece que o fornecimento de dados aos órgãos de fiscalização e da Inspeção do Trabalho não viola a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sendo parte do dever de transparência e colaboração das empresas com o Estado. |
Atenciosamente
Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR
