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PL 2338/2023 – Inteligência Artificial | CTIA: Análise Novas Emendas + Agendada Reunião

Foram apresentadas 4 emendas ao substitutivo do PL 2338/2023 (Inteligência artificial), no âmbito da Comissão Temporária Interna sobre Inteligência Artificial no Brasil (CTIA).

Essas se juntam as demais emendas que deverão ser analisadas pelo relator, senador Eduardo Gomes (PL/TO), que decidirá por acatar ou não as propostas.

A expectativa é de que a matéria possa ser deliberada na comissão nesta terça (18) e em Plenário ainda esta semana.

Segue abaixo quadro resumo das novas emendas apresentadas, sendo destacado em verde os acréscimos nos dispositivos. Destaca-se que o §1 alínea “c” do art. 1° e o §1° do art. 32 tiveram trechos suprimidos na redação.

EMENDAS

EMENDA AUTORIA PROPOSTA
  Emenda 37   Izalci Lucas (PL/DF)   Dê-se nova redação ao art. 1º e às alíneas “a” e “c” do § 1º do mesmo artigo nos termos do substitutivo apresentado. A proposta recomenda seguir o Ato de IA da UE, concentrando as regulamentações em sistemas de IA de alto risco. A saber:   “Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de caráter nacional para a concepção, o desenvolvimento, implementação, utilização, adoção e governança responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) de alto risco no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais, estimular a inovação responsável e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento social, científico, tecnológico e econômico. Esta lei destina-se a aplicar-se exclusivamente a sistemas de IA de alto risco, tal como aqui definidos e centrados nas circunstâncias em que um sistema de IA é suscetível de representar riscos elevados para os direitos fundamentais e a segurança, com exceção das disposições para fins de Sistemas de Inteligência Artificial de Propósito Geral e Generativos (Art. 32-34) e Atos das Autoridades Públicas (Art. 66-67).”   “§ 1º (…) a) usado por pessoa natural para fim exclusivamente particular e não econômico, incluindo quaisquer sistemas destinados a atividades pessoais e não profissionais, salvo o disposto na Seção V, do Capítulo IV – Medidas de Governança para Sistemas de Inteligência Artificial, de Propósito Geral e Generativas – desta Lei;”   “§ 1º (…) c) atividades de teste, desenvolvimento e pesquisa e aqueles que não sejam colocados em circulação no mercado, sem prejuízo de observar a legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e a Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).”  
Emenda 38 Izalci Lucas (PL/DF) Propõe nova redação ao art. 32, aos incisos I, IV, VII, e aos §1º e §2º do mesmo artigo. A presente proposta de alteração é baseada nos princípios da OCDE e nos Compromissos Voluntários de IA da Casa Branca (White House Voluntary AI Commitments) para garantir a interoperabilidade do mercado e a promoção da inovação brasileira em sistemas de IA generativa e de propósito geral. A saber:   “Art. 32. O desenvolvedor de um modelo de IA de propósito geral de alto risco deve, antes de o disponibilizar no mercado ou de o colocar em serviço, garantir o cumprimento dos seguintes requisitos:”   “I – demonstrar, por meio de testes e análises adequados, a identificação, a redução e a mitigação de riscos razoavelmente previsíveis para os direitos fundamentais, o meio ambiente, à integridade da informação, o processo democrático e a disseminação de desinformação e de discursos que promovam o ódio ou a violência antes e ao longo de seu desenvolvimento, conforme apropriado;”   “IV – conceber e desenvolver o sistema de modo a permitir que alcance, ao longo do seu ciclo de vida, níveis apropriados de desempenho, previsibilidade, interpretabilidade, corrigibilidade, segurança e a cibersegurança avaliadas por meio de métodos apropriados, tais como, conforme apropriado, a avaliação de modelos com o envolvimento de especialistas independentes, análise documentada e testes extensivos durante a concepção, design e desenvolvimento;”   “VII – estabelecer um sistema de gestão da qualidade para garantir e documentar a conformidade com o presente artigo e com os padrões internacionais ou aqueles do país em que o modelo foi desenvolvido, com a possibilidade de experimentar o cumprimento deste requisito em ambientes de testagem;”   “§ 1º O cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo independe de o sistema ser fornecido sob licenças gratuitas e de código aberto.”   § 2º Os desenvolvedores e fornecedores de propósito geral e generativa devem, por um período de 10 anos, contados da colocação no mercado ou da entrada em serviço dos seus modelos, manter a documentação técnica referida nos incisos V e VI à disposição da autoridade competente. Nenhuma disposição desta Lei deve ser interpretada como exigência de divulgação de segredos comerciais ou informações confidenciais ou proprietárias sobre o design ou uso de um sistema automatizado, a menos que a SIA possa demonstrar que tal divulgação é necessária para mitigar riscos de danos significativos a um indivíduo. Se tal divulgação for necessária, ela deverá ser feita de maneira confidencial para a SIA e não estará sujeita às leis de acesso à informação. (…)”
Emenda 39 Izalci Lucas (PL/DF)   Suprime o inciso I, do art. 14, renumerando os demais. – o dispositivo estabelece como de alto risco o uso e a aplicação de IA como dispositivos de segurança na gestão e no funcionamento de infraestruturas críticas.
Emenda 40 Izalci Lucas (PL/DF)   Suprime o art.14, renumerando os demais. – o referido artigo oferece uma lista de ambientes ou temáticas em que o uso de inteligência artificial seria considerado de alto risco.

Atenciosamente

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro

Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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