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Dados e informações sobre indícios de fraudes | CVM e BCB estabelecem requisitos para o compartilhamento

Destacamos que foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta (24), a Resolução Conjunta CVM/BCB nº 6, de 23 de maio de 2023, que dispõe sobre requisitos para compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes a serem observados pelas instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB).

 

A RESOLUÇÃO

Em síntese, o texto determina que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem compartilhar dados e informações com as demais instituições com a finalidade de subsidiar seus procedimentos e controles para prevenção de fraudes.

Desse modo, o compartilhamento deve ser realizado por meio de sistema eletrônico que contemple, no mínimo, o registro de dados e de informações sobre indícios de ocorrências ou de tentativas de fraudes identificadas pelas instituições em suas atividades e a alteração e a exclusão, bem como a consulta, dos dados e das informações registrados.

registro dos dados e das informações devem contemplar, no mínimo:

  • a identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável;
  • a descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude;
  • a identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações; e
  • a identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos.

As instituições devem obter do cliente com quem possuam relacionamento o consentimento prévio e geral, possibilitando o registro dos dados e das informações que digam respeito ao referido cliente. Tal consentimento deve ter como finalidade o tratamento e o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraudes e constar de contrato firmado entre o cliente e a instituição.

Além disso, as instituições devem observar, para fins de implementação do sistema eletrônico, os seguintes requisitos:

  • permitir o acesso pleno das referidas instituições às funcionalidades do referido sistema com a respectiva identificação de quem realizou o acesso;
  • adotar um padrão único e comum de comunicação que permita a execução das suas funcionalidades;
  • contemplar procedimentos e controles; e
  • assegurar a sua interoperabilidade com outros sistemas eletrônicos implementados em atendimento ao disposto na Resolução Conjunta, quando existentes.

 

CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS

A matéria ainda faculta a contratação de empresa para a prestação do serviço de compartilhamento de dados e informações, com observância do disposto na Resolução Conjunta, na legislação e na regulamentação em vigor, especialmente nas regulamentações dispondo sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Com isso, no caso da contratação, permanecerão com a instituição contratante as responsabilidades para os fins desta Resolução Conjunta, inclusive referentes ao tratamento dos dados compartilhados, realizado em nome da instituição contratante.

 

Esta Resolução Conjunta entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

 

Clique aqui e acesse a integra da Resolução

 

Atenciosamente,

 

Christian Tadeu – Presidente da Federação Assespro
Josefina Gonzalez – Presidente da Assespro-PR

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