Destacamos da edição extra do Diário Oficial da União da última sexta (29), a publicação do Decreto nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023, que atualiza valores da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
ATUALIZAÇÕES
A medida atualiza valores previstos na Nova Lei de Licitações, especificados no quadro abaixo, para fins de correção monetária segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – conforme previsão estabelecida pelo?art. 182 da nova lei.
O decreto atualiza os valores referentes a:
- definição de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, que foi corrigido para aqueles cujo valor estimado supera R$ 239,6 milhões (Art. 6º, caput, inciso XXII);
- contratação dos serviços técnicos especializados – listados abaixo –, ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, quando o valor estimado for superior a R$ 359,4 mil (Art. 37, § 2º), que terão julgamento por: (i) melhor técnica; ou (ii) técnica e preço, na proporção de 70% de valoração da proposta técnica.
- estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
- fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e
- controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia.
- dispensa de documentação para a habilitação na fase da licitação, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (P&D) até o valor de R$ 359,4 mil (Art. 70, caput, inciso III).
- dispensa de licitação para contratação que envolva valores inferiores:
- a R$ 119,8 mil, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores (Art. 75,caput, inciso I);
- a R$ 59,9 mil no caso de outros serviços e compras (Art. 75,caput, inciso II); e
- a R$ 359,4, mil para produtos para pesquisa e desenvolvimento (P&D), limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia (Art. 75,caput, inciso IV, alínea “c”).
- nulidade do contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11,9 mil (Art. 95, § 2º).
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Com a medida, o governo espera obter eficiência, graças à redução dos custos financeiros, materiais e humanos inerentes às suas licitações e contratações diretas.
A atualização dos valores será divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
O Decreto entrou em vigor em 1º de janeiro, e revoga o Decreto nº 11.317/2022.
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