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PL 4548/2026 – Institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas | MESA-CD: Despacho às Comissões

Destacamos que o PL 4548/2026 (institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas) foi despachado às Comissões Permanentes destinadas à sua análise, em regime ordinário de tramitação, a saber:

»      Comissão de Defesa do Consumidor (CDC);

»      Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO); e

»      Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

O projeto está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, assim, caso aprovado por todas, será enviado para deliberação do Senado – salvo interposição de recurso para levá-lo para votação anterior no Plenário da Câmara.

O PROJETO

De autoria do deputado Duda Ramos (PODE/RR), o projeto institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas, estabelece direitos relacionados ao uso de sistemas automatizados e algoritmos em serviços essenciais, cria mecanismos de supervisão humana, transparência e proteção contra discriminação tecnológica.

A Política tem como objetivos:

  • promover transparência no uso de sistemas automatizados em serviços essenciais;
  • assegurar o direito à informação sobre decisões influenciadas por algoritmos;
  • proteger a pessoa idosa contra discriminação tecnológica;
  • fortalecer a supervisão humana em decisões de impacto relevante;
  • reduzir riscos decorrentes da opacidade algorítmica;
  • promover inovação responsável e centrada na dignidade humana;
  • assegurar tratamento compatível com a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa.

Para fins de conceituação, define, entre outros:

  • algoritmo: conjunto de instruções, regras, modelos computacionais ou processos automatizados utilizados para apoiar, recomendar, classificar, priorizar, prever ou influenciar decisões;
  • sistema automatizado de decisão: sistema que utilize algoritmos para produzir ou influenciar decisões com efeitos sobre usuários;
  • decisão automatizada relevante: decisão que produza efeitos jurídicos, econômicos, assistenciais ou sociais significativos para o usuário; e
  • transparência algorítmica: disponibilização de informações adequadas sobre a utilização de sistemas automatizados;

Estabelece que os indivíduos idosos submetidos a sistemas automatizados possuem os seguintes direitos:

  • serem informados sempre que estiverem sujeitos a um processo de decisão automatizado;
  • receber informações claras, em linguagem simples e acessível, sobre como os algoritmos são utilizados;
  • solicitar esclarecimentos adicionais sobre decisões relevantes que impactem suas vidas;
  • requerer revisão humana para as decisões tomadas por máquinas;
  • estar protegidos contra qualquer tipo de discriminação tecnológica; e
  • serem tratados de maneira compatível com a sua condição de vulnerabilidade.

Define que a lei se aplica de forma prioritária a setores fundamentais, incluindo instituições financeiras e bancárias, operadoras e serviços de saúde digital, previdência e assistência social, serviços públicos digitais, telecomunicações, concessionárias de energia e água, e programas sociais.

Deveres dos Prestadores de Serviços

 O projeto prevê que os prestadores de serviços são obrigados a informar claramente os usuários sobre a utilização de sistemas automatizados que possam influenciar decisões relevantes. Assim, as informações prestadas devem conter, no mínimo o aviso da utilização do sistema, a finalidade do seu uso, o tipo de decisão produzida, a possibilidade de solicitar revisão humana e os canais disponíveis para obter esclarecimentos.

O exercício dos direitos de transparência deve, concomitantemente, respeitar a proteção de segredos industriais, a propriedade intelectual e a segurança cibernética e de sistemas das empresas.

Regras para Supervisão e Revisão Humana

Esclarece que o pedido de revisão humana pode ser acionado em situações sensíveis, tais como a negativa de acesso a serviços, suspensão de benefícios, bloqueio de contas ou sistemas, classificações de risco com efeitos relevantes, contestações de cobranças e suspeitas de fraude.

Para tal, a revisão deve ser feita obrigatoriamente por uma pessoa capacitada e com os poderes necessários para reavaliar adequadamente a situação. Essa etapa de revisão humana assegura a análise individualizada do caso, embora não crie a obrigação de que a decisão automatizada original seja obrigatoriamente alterada.Proteção contra Discriminação Tecnológica

A norma veda o uso de sistemas automatizados que promovam discriminação injustificada contra a pessoa idosa.

Constituem indícios de discriminação o tratamento sistematicamente desfavorável baseado unicamente na idade, restrições injustificadas de acesso a serviços, criação de obstáculos excessivos para o uso de plataformas digitais e a utilização de modelos que gerem impactos desproporcionais sem justificativa legítima.

A identificação de um impacto desproporcional não significa presunção automática de ilicitude, sendo necessária a análise das circunstâncias técnicas do caso.

Redução de Desigualdades e Equidade Territorial

A implementação da política deverá observar os princípios da equidade territorial, considerando as limitações tecnológicas e de infraestrutura.

Assim, estabelece que haverá atenção prioritária a regiões e populações mais vulneráveis, como a Amazônia Legal, Faixa de Fronteira, Semiárido Brasileiro, áreas rurais isoladas e comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas.

Mecanismos de Fiscalização, Controle e Sanções

O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Observatório Nacional de Transparência Algorítmica para a Pessoa Idosa, com a função de produzir diagnósticos, monitorar os impactos dos algoritmos, identificar riscos e divulgar boas práticas.

Os órgãos reguladores setoriais poderão determinar a obrigatoriedade de apresentação de relatórios periódicos de transparência algorítmica por parte das empresas. A fiscalização do cumprimento da lei será feita pelos órgãos reguladores, órgãos de defesa do consumidor, Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e órgãos de defesa da pessoa idosa.

O descumprimento de qualquer disposição da lei sujeitará os infratores às sanções vigentes na legislação aplicável.

Por fim, o projeto estabelece entrada em vigor 180 dias após a data de sua publicação.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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