PL 4548/2026 – Institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas | MESA-CD: Despacho às Comissões
Destacamos que o PL 4548/2026 (institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas) foi despachado às Comissões Permanentes destinadas à sua análise, em regime ordinário de tramitação, a saber:
» Comissão de Defesa do Consumidor (CDC);
» Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CIDOSO); e
» Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
O projeto está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, assim, caso aprovado por todas, será enviado para deliberação do Senado – salvo interposição de recurso para levá-lo para votação anterior no Plenário da Câmara.
O PROJETO
De autoria do deputado Duda Ramos (PODE/RR), o projeto institui a Política Nacional de Transparência Algorítmica em Serviços Essenciais para Pessoas Idosas, estabelece direitos relacionados ao uso de sistemas automatizados e algoritmos em serviços essenciais, cria mecanismos de supervisão humana, transparência e proteção contra discriminação tecnológica.
A Política tem como objetivos:
- promover transparência no uso de sistemas automatizados em serviços essenciais;
- assegurar o direito à informação sobre decisões influenciadas por algoritmos;
- proteger a pessoa idosa contra discriminação tecnológica;
- fortalecer a supervisão humana em decisões de impacto relevante;
- reduzir riscos decorrentes da opacidade algorítmica;
- promover inovação responsável e centrada na dignidade humana;
- assegurar tratamento compatível com a condição de vulnerabilidade da pessoa idosa.
Para fins de conceituação, define, entre outros:
- algoritmo: conjunto de instruções, regras, modelos computacionais ou processos automatizados utilizados para apoiar, recomendar, classificar, priorizar, prever ou influenciar decisões;
- sistema automatizado de decisão: sistema que utilize algoritmos para produzir ou influenciar decisões com efeitos sobre usuários;
- decisão automatizada relevante: decisão que produza efeitos jurídicos, econômicos, assistenciais ou sociais significativos para o usuário; e
- transparência algorítmica: disponibilização de informações adequadas sobre a utilização de sistemas automatizados;
Estabelece que os indivíduos idosos submetidos a sistemas automatizados possuem os seguintes direitos:
- serem informados sempre que estiverem sujeitos a um processo de decisão automatizado;
- receber informações claras, em linguagem simples e acessível, sobre como os algoritmos são utilizados;
- solicitar esclarecimentos adicionais sobre decisões relevantes que impactem suas vidas;
- requerer revisão humana para as decisões tomadas por máquinas;
- estar protegidos contra qualquer tipo de discriminação tecnológica; e
- serem tratados de maneira compatível com a sua condição de vulnerabilidade.
Define que a lei se aplica de forma prioritária a setores fundamentais, incluindo instituições financeiras e bancárias, operadoras e serviços de saúde digital, previdência e assistência social, serviços públicos digitais, telecomunicações, concessionárias de energia e água, e programas sociais.
Deveres dos Prestadores de Serviços
O projeto prevê que os prestadores de serviços são obrigados a informar claramente os usuários sobre a utilização de sistemas automatizados que possam influenciar decisões relevantes. Assim, as informações prestadas devem conter, no mínimo o aviso da utilização do sistema, a finalidade do seu uso, o tipo de decisão produzida, a possibilidade de solicitar revisão humana e os canais disponíveis para obter esclarecimentos.
O exercício dos direitos de transparência deve, concomitantemente, respeitar a proteção de segredos industriais, a propriedade intelectual e a segurança cibernética e de sistemas das empresas.
Regras para Supervisão e Revisão Humana
Esclarece que o pedido de revisão humana pode ser acionado em situações sensíveis, tais como a negativa de acesso a serviços, suspensão de benefícios, bloqueio de contas ou sistemas, classificações de risco com efeitos relevantes, contestações de cobranças e suspeitas de fraude.
Para tal, a revisão deve ser feita obrigatoriamente por uma pessoa capacitada e com os poderes necessários para reavaliar adequadamente a situação. Essa etapa de revisão humana assegura a análise individualizada do caso, embora não crie a obrigação de que a decisão automatizada original seja obrigatoriamente alterada.Proteção contra Discriminação Tecnológica
A norma veda o uso de sistemas automatizados que promovam discriminação injustificada contra a pessoa idosa.
Constituem indícios de discriminação o tratamento sistematicamente desfavorável baseado unicamente na idade, restrições injustificadas de acesso a serviços, criação de obstáculos excessivos para o uso de plataformas digitais e a utilização de modelos que gerem impactos desproporcionais sem justificativa legítima.
A identificação de um impacto desproporcional não significa presunção automática de ilicitude, sendo necessária a análise das circunstâncias técnicas do caso.
Redução de Desigualdades e Equidade Territorial
A implementação da política deverá observar os princípios da equidade territorial, considerando as limitações tecnológicas e de infraestrutura.
Assim, estabelece que haverá atenção prioritária a regiões e populações mais vulneráveis, como a Amazônia Legal, Faixa de Fronteira, Semiárido Brasileiro, áreas rurais isoladas e comunidades indígenas, quilombolas e ribeirinhas.
Mecanismos de Fiscalização, Controle e Sanções
O Poder Executivo fica autorizado a instituir o Observatório Nacional de Transparência Algorítmica para a Pessoa Idosa, com a função de produzir diagnósticos, monitorar os impactos dos algoritmos, identificar riscos e divulgar boas práticas.
Os órgãos reguladores setoriais poderão determinar a obrigatoriedade de apresentação de relatórios periódicos de transparência algorítmica por parte das empresas. A fiscalização do cumprimento da lei será feita pelos órgãos reguladores, órgãos de defesa do consumidor, Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e órgãos de defesa da pessoa idosa.
O descumprimento de qualquer disposição da lei sujeitará os infratores às sanções vigentes na legislação aplicável.
Por fim, o projeto estabelece entrada em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Clique aqui e acesse a íntegra do projeto
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
