PL 687/2026 – deveres técnicos e organizacionais às empresas no âmbito do ECA digital | MESA-CD: Apensado Projeto
Destacamos que o PL 4219/2026 (diretrizes de design responsável) foi apensado ao PL 687/2026 (deveres técnicos e organizacionais às empresas no âmbito do ECA digital), que se encontra na Comissão de Comunicação (CCOM) sob relatoria do deputado Jadyel Alencar (REP/PI).
O PROJETO PRINCIPAL
De autoria do deputado Gilberto Abramo (REP/MG), o projeto institui mecanismos de integridade algorítmica, limites ao design persuasivo e sistema de alerta parental em ambientes de mensageria.
O projeto acrescenta ao ECA digital 5 novos artigos impondo deveres técnicos e organizacionais às empresas.
- Art. 27-A – estabelece que as plataformas digitais devem adotar a lógica de “segurança por design”, com medidas técnicas e organizacionais voltadas a prevenir riscos à saúde física, mental e ao desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes. Essas medidas devem ser proporcionais, transparentes e compatíveis com a natureza do serviço, observando também a legislação de proteção de dados pessoais.
- Art. 27-B – proíbe o uso de técnicas de design voltadas a maximizar engajamento por meio de estímulos compulsivos orientadas a menores de 18 anos. O texto veda, especificamente, rolagem infinita, reprodução automática sem ação deliberada do usuário e mecanismos de recompensa variável, incluindo notificações intermitentes destinadas a induzir retorno recorrente ao aplicativo.
- Art. 27-C – prevê que os sistemas de recomendação das plataformas deverão passar por avaliação periódica de riscos, por meio de auditoria técnica independente, conforme critérios definidos em regulamento. A finalidade é apurar e prevenir danos à saúde mental e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
- Art. 27-D – determina que aplicativos de mensageria com criptografia de ponta a ponta disponibilizem mecanismos técnicos de integridade local. Os mecanismos consistem no processamento local (no dispositivo do menor) de metadados e padrões de comportamento, para emissão de Alertas Técnicos de Risco aos responsáveis legais.
- Art. 27-E – prevê que o descumprimento das regras sujeita o infrator às sanções administrativas, civis e demais medidas já previstas na legislação vigente, sempre com observância do devido processo legal.
OS APENSADOS
Ao projeto, tramitam conjuntamente outras 2 matérias, quais sejam:
- PL 1113/2026, de autoria do deputado Eduardo da Fonte (PP/PE) e outro, que “Altera o ECA Digital para vedar o emprego de práticas de design viciante em serviços digitais acessíveis a crianças e adolescentes”:
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- Institui rol exemplificativo de práticas que geram presunção relativa de design viciante, entre elas:
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- autoplay sem limite por sessão;
- rolagem infinita sem limitação de tempo;
- recompensas atreladas exclusivamente ao tempo de uso;
- notificações não essenciais para estimular reconexão;
- daily streaks; e
- sistemas de recompensa variável ou intermitente baseados em comportamento.
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- Fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados à saúde física ou mental, ao desenvolvimento biopsicossocial ou à integridade moral de crianças e adolescentes decorrentes de:
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- emprego de design viciante;
- descumprimento dos deveres de prevenção e proteção previstos nos arts. 5º a 8º; e
- falha na segurança legitimamente esperada pelo consumidor.
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- A responsabilidade é solidária entre todos os agentes da cadeia de concepção, desenvolvimento e fornecimento do serviço;
- A caracterização de design viciante gera presunção relativa de defeito do serviço, com inversão do ônus probatório ao fornecedor; e
- PL 4219/2026, de autoria do deputado Amom Mandel (REP/AM), que “Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital”:
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- Determina que os provedores de aplicações de internet deverão adotar, no desenvolvimento, disponibilização e operação de produtos, serviços e funcionalidades acessíveis a usuários infantojuvenis:
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- configurações de segurança, privacidade e proteção ativadas por padrão;
- avaliação prévia e periódica dos riscos relevantes à saúde, segurança, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais;
- mecanismos proporcionais de mitigação de riscos identificados;
- procedimentos de governança compatíveis com o porte do provedor, a natureza do serviço e o potencial impacto sobre crianças e adolescentes;
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- Prevê que a regulamentação dos critérios de risco, governança e mitigação será editada pelo Poder Executivo federal, ouvida a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e os órgãos federais competentes em matéria de proteção da infância e da adolescência;
- Veda a adoção de certas práticas a provedores, quando identificada ou razoavelmente presumida a utilização predominante por crianças ou adolescentes; e
- Autoriza o Poder Executivo a estabelecer restrições adicionais para mecanismos que apresentem risco relevante à proteção de crianças e adolescentes, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela classificação indicativa, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a análise pela CCOM, a matéria seguirá para apreciação das Comissões da Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) e, posteriormente, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), em apreciação conclusiva.
Caso aprovada, a proposição será encaminhada diretamente ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação prévia pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
