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Apostas: Governo anuncia Medida Provisória para proibir a atuação das bets

Destacamos, da edição extra do Diário Oficial da União – DOU de sexta (25), a publicação da Medida Provisória nº 1.394. de setembro de 2026, que “proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de apostas de quota fixa no território nacional, institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, e altera a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023”.

Em síntese, a medida:

 Veda a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual em todo território nacional, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional,

  • Estabelece cronograma que prevê a indisponibilização ao acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações de internet destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio (até 5 de outubro)
  • Determina aos provedores de aplicações de internet, das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais o dever de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, de ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativas a loterias de aposta de quota fixa, ainda que gerado por terceiros, prevendo a possibilidade de aplicação de sanções pelo MJSP.
  • Prevê a responsabilização de provedores de aplicações de internet na hipótese de descumprimento do dever de cuidado quando não comprovarem a adoção de medidas adequadas de inibição de circulação dos conteúdos de publicidade.
  • Institui o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, a ser coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, e que visa a articulação e a coordenação das ações das autoridades competentes para a prevenção, a fiscalização e a repressão à oferta, à exploração e à publicidade ilegais de loterias de aposta de quota fixa.

Cabe observar que se aguarda a instalação de Comissão Mista para apreciação do mérito da matéria, seguindo os seguintes prazos:

  • Emendas: 25/09/2026 a 01/10/2026
  • Vigência: 25/09/2026 a 23/11/2026
  • Prorrogação: 23/11/2026 a 01/02/2027 (estimativa sujeita aos períodos de recesso parlamentar)
  • Sobrestar a pauta: a partir de 09/11/2026

Seguem abaixo os detalhamentos do contexto de publicação e do texto da medida:

CONTEXTO

A publicação da Medida Provisória de proibição das bets ocorre em meio à crescente preocupação com o endividamento das famílias, vício em apostas e impactos na saúde pública (ludopatia) e os impactos negativos sobre o volume de negócios de outros setores econômicos (em especial o setor de comércio e serviços), que já vinham ensejando restrições pontuais à atividade e em um crescente debate por mais restrições dentro do Governo, no Congresso Nacional e no âmbito dos Governos e Legislativos Estaduais.

Eleições

Pesquisa da Atlas/Bloomberg vinha apontando desde abril que grande parte população defende a proibição das bets (eram 72% em abril e 75% em setembro). A divulgação da nova pesquisa em 23 de setembro ao somada ao contexto de uma disputa presidencial acirrada, ajudou a consolidar o entendimento do presidente Lula em definir pela proibição total das bets, o que também passou a ser defendido às vésperas da decisão pelo seu concorrente na corrida presidencial, o senador Flávio Bolsonaro (PL).

Timing

Apesar da urgência neste debate a partir da edição da Medida Provisória, tendo em vista em meio ao processo eleitoral que o país vive durante as próximas 4 semanas, salvo uma intervenção judicial no curto prazo, a disputa tende a chegar pelo menos a dezembro e pode atravessar o recesso legislativo (23 de dezembro a 1º de fevereiro), alcançando o novo Congresso em 2027 e o novo Governo, qualquer que seja o presidente eleito.

Disputas

Ainda é cedo para ter certeza de que a Medida Provisória vai efetivamente se converter em lei, sobretudo nos termos em que foi editada. Há pressão relevante pela sua manutenção em especial dentro do setor de comércio e serviços, que deve mobilizar outros setores econômicos nesse sentido – levantamento da CNC estima em R$ 143,8 bilhões o consumo desviado do comércio entre 2023 e março de 2026, enquanto estudo de economistas da USP apontam que o governo teria perdido R$ 22 bilhões em arrecadação desde a regulamentação das apostas pela diminuição do consumo em função do comprometimento da renda das famílias com o jogo. A resistência, porém, será forte: bets, clubes, mídia e publicidade têm interesses econômicos relevantes, e a própria Fazenda manifestou preocupação com a perda de arrecadação – de janeiro de 2025 e agosto de 2026, o governo arrecadou cerca de R$ 19 bilhões com bets, incluindo R$ 691,2 milhões somente em taxa de fiscalização devida pelas operadoras em 2025. Por outro lado,

Note-se que as bets vinham conseguindo conter danos no Parlamento, que vinha seguindo uma trajetória de regular e restringir, e não de extinguir a atividade: em 2025, o Senado aprovou o PL 2985/2023 optando por regras mais duras para publicidade em vez de uma proposta de proibição total da publicidade (contudo, o projeto está há mais de um ano sem despacho na Câmara); enquanto em julho deste ano, foi aprovada a destinação de parte da arrecadação das bets à Polícia Federal, entretanto, sem elevar a tributação das bets.

Reação das bets

As duas principais instituições ligadas ao setor, a Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR), disseram que estudam medidas para tentar reverter a decisão.

Um dos argumentos que devem ser usados no debate público é um estudo apontando que o mercado legal de apostas movimenta cerca de R$ 54,3 bilhões por ano, enquanto o mercado ilegal movimenta algo entre R$ 32,9 bilhões a R$ 43,3 bilhões – assim, a proibição poderia não significar que as pessoas vão deixar de jogar, apenas que irão migrar para os jogos ilegais.

 Judiciário

Enquanto o país segue no período eleitoral até 25 de outubro, no curto prazo, a atuação coletiva no judiciário parece ser o principal caminho, apontando inconstitucionalidade da medida (falta de urgência real e violação dos princípios da livre iniciativa, da proporcionalidade e o da isonomia), alegando insegurança jurídica para negócios regulados e, em último caso, cobrando indenizações.

O grupo cogita apresentar um pedido de liminar no âmbito de uma das 4 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que já tramitam no Supremo Tribunal Federal (STF) – sendo duas sob a relatoria do ministro Luiz Fux, uma com o ministro Kássio Nunes Marques e outra com o ministro André Mendonça.

O STF tem admitido restrições mais contundentes às bets. Em 2024, o Plenário foi unânime ao antecipar limites à publicidade dirigida a menores e determinar proteção dos recursos de Bolsa Família e outros benefícios sociais. Mais recentemente, o ministro Flávio Dino manteve restrições à publicidade impostas por Minas Gerais. Por outro lado, em dezembro de 2025, Fux reduziu o alcance de medidas que determinavam o bloqueio e encerramento de contas já existentes de beneficiários sociais, preservando a restrição principal. Esse histórico sugere que uma eventual intervenção pode atingir sobretudo a transição e os efeitos sobre autorizações já concedidas.

Concessões Estaduais

Um dos pontos de disputa também será a validade das concessões estaduais, em especial, levando em consideração a decisão do próprio STF em 2020 que decidiu pela autonomia dos Estados na regulação das apostas esportivas. Observando ainda que quatro estados já operam com a modalidade de terminais de videoloteria (ou VLTs), muito similares aos cassinos físicos.

A MEDIDA PROVISÓRIA

A medida veda a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade de loterias de aposta de quota fixa, em meio físico ou virtual em todo território nacional, inclusive quando realizadas por agente sediado no exterior que as ofereça a pessoa localizada no território nacional.

A proibição alcança:

  • apostas sobre eventos reais de temática esportiva e sobre eventos virtuais de jogos on-line – exceto as demais modalidades lotéricas autorizadas por lei; e
  • exploração de loterias de aposta de quota fixa nos Estados e no Distrito Federal, cujas concessões, permissões ou autorizações serão extintas ao término do prazo de 30 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sem prejuízo do cumprimento das obrigações e das vedações previstas durante o período de transição.

De acordo com a medida provisória, a extinção das concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de aposta de quota fixa concedidas com fundamento na Lei nº 14.790/2023 (dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa) decorre de interesse público e não confere ao agente operador de apostas direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga recolhida nem à indenização pelo Poder Público.

Não resta prejudicado, com a supramencionada extinção, o exercício das competências de supervisão e fiscalização da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF) em relação a fatos ocorridos durante a vigência das autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa, devendo os agentes operadores de apostas manter atualizadas as informações relativas a seu representante legal, seu endereço eletrônico e demais meios de contato, perante a SPA, durante o período necessário ao cumprimento das obrigações remanescentes previstas nesta medida

Ficam prejudicados os pedidos de concessão, permissão e autorização para exploração de loterias de aposta de quota fixa ainda não decididos na data de publicação da MPV 1394/2026, ficando vedadas, ainda, novas concessões, permissões e autorizações para exploração de loterias de apostas de quota fixa.

Período de Transição

A medida provisória traz ainda as obrigações dos agentes operadores de apostas durante o período de transição.

Dentre as obrigações previstas, destacam-se:

  • a vedação de ingresso de novos recursos nas contas transacionais – exceto os valores comprovadamente provenientes do resgate, do vencimento, da alienação ou da liquidação de ativos financeiros nos quais estivessem aplicados, naquela data, recursos dos apostadores, inclusive os rendimentos, desde que destinados exclusivamente ao cumprimento das obrigações previstas – (imediatamente após a publicação da medida);
  • a indisponibilização ao acesso aos sítios eletrônicos e as aplicações de internet destinados à oferta de apostas de quota fixa, inclusive nas lojas virtuais, sob pena de bloqueio (até 5 de outubro);
  • a retirada de material publicitário e de sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais (até 5 de outubro); e
  • a restituição integral dos valores apostados, vedados descontos de qualquer natureza para apostas em aberto, cujo resultado não tiver sido apurado até a data da publicação desta medida provisória (até 14 de outubro).

A medida prevê, ainda, que os recursos destinados à restituição permanecerão segregados do patrimônio dos agentes operadores de apostas e mantidos nas respectivas contas transacionais, vedada a sua movimentação para finalidade diversa do pagamento dos valores devidos aos apostadores. O descumprimento desse disposto sujeitará ao agente multa diária de R$ 200 mil até sua efetiva regularização, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.

Além disso, determina a suspensão dos processos administrativos sancionadores não julgados definitivamente que apurem a ocorrência de infração ao disposto na Lei nº 14.790/2023, e em seu regulamento, e o arquivamento definitivo caso os agentes operadores de apostas cumpram tempestivamente todas as obrigações previstas durante o período de transição.

Veja abaixo cronograma esquematizado:

Data Limite Setor Responsável Ação Exigida / Obrigação Regulatória
A partir de 25/09/2026 Governo (MF/SPA)   Vedação imediata de novas concessões, permissões e autorizações. Pedidos em andamento perdem a validade (Art. 6º, caput e Parágrafo único).
A partir de 25/09/2026 Operadores de Apostas   Proibição de ingresso de novos recursos (depósitos) nas contas transacionais. Apostas em aberto devem ser anuladas (Art. 7º, § 1º e § 2º).
Até 05/10/2026 Operadores de Apostas   Indisponibilizar o acesso aos sites e aplicativos destinados à oferta de apostas, sob pena de bloqueio (Art. 7º, caput).
Até 05/10/2026 Mídia, Agências, Clubes e Operadores   Retirada completa de todo material publicitário, ações de marketing e sinais de patrocínio veiculados em meios físicos ou digitais (Art. 16, § 2º).
Até 07/10/2026 Operadores de Apostas   § Assegurar liquidez dos recursos para restituição. § Encaminhar aos bancos/instituições de pagamento a relação individualizada de apostadores (CPF e valores). § Enviar comprovação MF(Art. 8º).
Até 14/10/2026 Bancos e Instituições de Pagamento   Efetuar a restituição integral dos valores aos apostadores via CPF (preferencialmente para a conta de origem). Enviar relatório de devoluções à SPA (Art. 9º, caput e § 2º).
Até 25/10/2026 Governo e Operadores   Extinção formal e definitiva de todas as concessões, permissões e autorizações (federais, estaduais e distritais) previamente concedidas (Art. 4º, caput).

Instrumentos de Efetividade da Proibição

Ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio

 Dentre os instrumentos de efetividade previstos pela medida provisória, destacamos a vedação, no território nacional, as ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativas a loterias de aposta de quota fixa – que oferte, promova, divulgue ou facilite o acesso a loterias de aposta de quota fixa e que seja direcionado ao público brasileiro, independentemente do formato ou da forma de remuneração –, em qualquer meio de comunicação, físico ou digital;

A vedação não se aplica a conteúdo publicado, divulgado ou exibido anteriormente à data de publicação desta medida provisória que contenha publicidade ou propaganda comercial de apostas de quota fixa de forma acessória a esse conteúdo.

Ainda assim, determina que a infração à retirada dos conteúdos publicitários configurará publicidade abusiva, e ensejará os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), inclusive à imposição de contrapropaganda, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.

Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), no âmbito de suas competências, observado o disposto na legislação de defesa do consumidor, apurarão as infrações supramencionadas, podendo determinar cautelarmente a suspensão da veiculação do conteúdo.

Obrigações dos provedores de aplicações de internet, das lojas de aplicações e dos sistemas operacionais

 Determina o dever de prevenir e impedir a circulação, em seus serviços, de ações de comunicação, de publicidade, de propaganda, de marketing e de patrocínio relativas a loterias de aposta de quota fixa, ainda que gerado por terceiros, prevendo a possibilidade de aplicação das seguintes sanções pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), de forma isolada ou cumulativa – conforme a gravidade da infração, o quantitativo de usuários afetados, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, a reincidência, a cooperação do infrator e a adoção de medidas corretivas – , sem prejuízo da responsabilidade civil e penal:

  • advertência, com indicação de prazo para a adoção de medidas corretivas;
  • multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no País no seu último exercício, excluídos os tributos, ou, na ausência de faturamento, multa de R$ 10,00 a R$ 1.000,00 por usuário cadastrado no provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50 milhões por infração;
  • multa diária, observado o limite previsto acima;
  • suspensão temporária das atividades – na hipótese de reincidência ou de descumprimento reiterado após a aplicação das sanções previstas; ou
  • proibição do exercício das atividades – na hipótese de reincidência ou de descumprimento reiterado após a aplicação das sanções previstas.

Na hipótese de empresa estrangeira, a filial, a sucursal, o escritório ou o estabelecimento situado no País responderá solidariamente pelo pagamento da multa.

Prevê ainda a responsabilização de provedores de aplicações de internet na hipótese de descumprimento do dever de cuidado quando não comprovarem a adoção de medidas adequadas de inibição de circulação dos conteúdos de publicidade.

Os provedores deverão, ainda, em resposta à notificação feita por autoridade integrante do SNDC ou pelo MJSP, indisponibilizar:

  • o conteúdo gerado por terceiros que constitua violação às disposições desta Medida Provisória; e
  • o produto ou serviço vedado.

Bloqueio de sítios eletrônicos e de aplicações de internet

 Estabelece competência ao MF e ao MJSP para requerer o bloqueio ou o redirecionamento dos sítios eletrônicos que ofertem loterias de aposta de quota fixa, cabendo:

  • à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) o recebimento e a distribuição das ordens às prestadoras de serviços de telecomunicações que proveem conexão à internet aos demais agentes que viabilizem a conexão entre usuários e servidores de conteúdo na internet; e
  • ao Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) o recebimento das ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio “.br”.

Faculta, ainda, à Anatel e ao CGI a definição da técnica mais adequada para a implementação da ordem administrativa de bloqueio.

Comitê de Fiscalização

Fica instituído, ainda, o Comitê Interinstitucional de Fiscalização da Exploração e da Publicidade Ilegal de Apostas de Quota Fixa, a ser coordenado pela Casa Civil da Presidência da República, e que visa a articulação e a coordenação das ações das autoridades competentes para a prevenção, a fiscalização e a repressão à oferta, à exploração e à publicidade ilegais de loterias de aposta de quota fixa.

Regulamento publicado oportunamente deverá dispor sobre sua composição e funcionamento.

Disposições Finais

Prevê a possibilidade de celebração de acordos de celebração entre a União, os Estados e o Distrito Federal para a fiscalização do cumprimento do disposto nesta medida provisória e para o compartilhamento de informações.

Altera a Lei nº 14.790/2023 para incluir, entre outros, dispositivo que estabelece que os valores mantidos em contas bloqueadas de operadores irregulares (incluindo tributos e multas) sejam declarados perdidos em favor da União mediante processo administrativo, e destinados integralmente ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), de que trata a Lei nº 13.756/2018.

Além disso, revoga dispositivos da legislação anterior (Leis nº 13.756/2018 e nº 15.421/2026) que regulamentavam e permitiam a atividade, permanecendo aplicável apenas para fins de prestação de contas, fiscalização de fatos passados e tributação devida durante o período de transição.

Clique aqui e acesse a íntegra da Medida Provisória

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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