PL 2697/2024 – Política de incentivo para a contratação de mães atípicas | CPASF: Aprovado parecer
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF) aprovou parecer pela aprovação, com substitutivo, do PL 2697/2024, da deputada Daniela do Waguinho (REP/RJ), que dispõe sobre a política de incentivo para a contratação de mães atípicas.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Trabalho (CTRAB) e aguarda designação de relator.
O SUBSTITUTIVO
No substitutivo, a relatora amplia a definição de mãe atípica ao considerar aquelas que assumem, de forma principal ou exclusiva, os cuidados de criança ou adolescente com deficiência física, mental intelectual ou sensorial, ou com condição de saúde que exija atenção contínua e apoio permanente para a realização de atividades da vida diária.
Além de manter a reserva mínima 15% do total de empregados da empresa, para a contratação de mães atípicas, o texto promove alterações ao dispositivo da Lei n° 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social):
- política de participação na ocupação dos cargos de alta administração;
- adoção de práticas educativas e de promoção dos direitos;
- concessão de horário especial, mediante redução da jornada de trabalho de mães atípicas, conforme o caso, sem a necessidade de compensação e sem prejuízo à remuneração.
Esclarece, ainda, que os cargos da alta administração incluem as posições de administrador, diretor, gerente ou membro do conselho de administração, do conselho fiscal ou do comitê de auditoria. Além disso, a pessoa jurídica que recolha contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta poderá deduzir do total da receita as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título a empregada ou prestadora de serviço que seja mãe atípica.
Por fim, ressalta que as vagas reservadas para mães atípicas não poderão ser contabilizadas no percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência.
O PROJETO
De autoria da deputada Yandra Moura (UNIÃO/SE), a matéria dispõe sobre a política de incentivo para a contratação de mães atípicas de filhos com doenças raras ou deficiências que exijam cuidados especiais.
O texto estabelece que as pessoas jurídicas que aderirem ao programa, terão 100% de dedução em suas contribuições destinadas à seguridade social, na forma prevista no art. 22, incisos I e III da Lei n° 8.212/1991, correspondendo 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, ou contribuintes individuais.
Além disso, terão dedução de 60%, na declaração de imposto de renda anual, as pessoas físicas que mantenham vínculo empregatício com mães atípicas.
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência coordenar, executar, monitorar, fiscalizar, avaliar e editar normas complementares relativas ao contrato de emprego de uma mãe atípica.
Por fim, o projeto define que a contratação total de trabalhadores na modalidade mãe atípica, fica limitada a 15% do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do me?s corrente de apuração
PRÓXIMOS PASSOS
Após apreciação pela CTRAB, a matéria será analisada pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), cabendo decisão conclusiva.
Caso aprovado, o projeto será remetido diretamente ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para votação anterior pelo Plenário da Câmara.
Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
