PL 6697/2025 – Regulamenta tecnologias de proteção para mulheres vítimas de violência psicológica digital | CSPCCO: Designado Novo Relator
O deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL/SP) foi designado relator do PL 6697/2025 (Regulamenta tecnologias de proteção para mulheres vítimas de violência psicológica digital) no âmbito da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (CSPCCO), a designação ocorre após a devolutiva do projeto pelo relator, Sargento Fahur (PL/PR), sem manifestação. O parecer da deputada Duda Salabert (PSOL/MG) foi rejeitado pela Comissão em junho. Assim, cabe o deputado Delegado Paulo Bilynskyj elaborar a redação do parecer vencedor.
A matéria aguarda a apresentação de parecer do relator para ser incluída na pauta da reunião deliberativa da Comissão.
SUBSTITUTIVO REJEITADO PELA CSPCCO
Em seu substitutivo, a deputada Duda Salabert (PSOL/MG) aprimora a proposta para disciplinar o desenvolvimento, a disponibilização e o uso de tecnologias de monitoramento, detecção e alerta voltadas à proteção de mulheres ameaçadas por violência psicológica digital, com o objetivo de interromper ciclos de abuso e resguardar a integridade emocional, a liberdade e a privacidade das vítimas.
O texto também define a violência psicológica digital como a violência psicológica prevista na Lei Maria da Penha quando praticada por meio de tecnologias da informação e comunicação, abrangendo condutas que causem dano emocional, reduzam a autoestima, prejudiquem o pleno desenvolvimento ou busquem controlar, constranger, humilhar, vigiar, perseguir, chantagear ou violar a intimidade da mulher.
Além disso, o texto esclarece que a violência psicológica digital pode envolver condutas passíveis de enquadramento em crimes previstos no Código Penal, como ameaça, perseguição, violência psicológica contra a mulher, invasão de dispositivo informático, extorsão e fraude eletrônica.
No âmbito das medidas de proteção, estabelece que o poder público deverá desenvolver tecnologias destinadas à prevenção e ao enfrentamento dessas práticas, podendo disponibilizá-las às vítimas mediante avaliação de risco realizada com base em protocolo específico. Entre os recursos previstos estão:
- sistemas de alerta emergencial conectados diretamente aos órgãos policiais e à rede de proteção;
- aplicativos para detecção de malwares, acessos remotos não autorizados e clonagem de dispositivos;
- ferramentas de criptografia e segurança contra invasões; e
- dispositivos portáteis ou aplicativos que permitam o registro seguro de incidentes cibernéticos, com preservação da cadeia de custódia das evidências.
Para os fins da proposta, considera-se malware qualquer programa, código ou software malicioso desenvolvido para infiltrar-se, monitorar indevidamente, danificar ou causar prejuízos a sistemas informáticos ou dispositivos eletrônicos sem o consentimento do usuário.
O desenvolvimento, o aprimoramento e a manutenção dessas tecnologias poderão ser realizados diretamente pelo poder público, inclusive por meio de parcerias com empresas de tecnologia, universidades e organizações da sociedade civil especializadas, ou por terceiros contratados nos termos da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações).
Também determina que o Poder Executivo elabore, em regulamento, protocolo de avaliação de risco destinado a aferir a probabilidade e a gravidade da exposição da mulher à violência psicológica digital, observando, no mínimo, os seguintes parâmetros:
- histórico de violência doméstica ou familiar do potencial agressor;
- nível de perícia tecnológica do agressor e grau de acesso a dados sensíveis da vítima;
- frequência e intensidade das interações digitais não consentidas; e
- natureza, gravidade e recorrência das ameaças e demais abusos praticados em ambiente virtual.
Além disso, prevê que a mulher atendida com fundamento da matéria poderá receber suporte técnico especializado, incluindo:
- análise de aparelhos suspeitos de terem sofrido invasão;
- higienização e revisão de dispositivos;
- instruções sobre segurança digital e preservação de provas; e
- orientações quanto ao: (i) registro de ocorrência; (ii) requerimento à autoridade policial; (iii) representação ao Ministério Público; (iv) solicitação de medida protetiva; e (v) encaminhamento a outros serviços especializados previstos na Lei Maria da Penha.
Por fim, estabelece que as informações obtidas por meio das tecnologias de proteção deverão ser tratadas em conformidade com as disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
O Poder Executivo regulamente a futura lei no prazo de 120 dias, contados de sua entrada em vigor.
O PROJETO
De autoria do deputado Amom Mandel (CID/AM), a matéria regulamenta o uso de tecnologias de monitoramento, detecção e alerta voltadas à proteção de mulheres ameaçadas por violência psicológica digital, abrangendo práticas como perseguição eletrônica (cyberstalking), vigilância não consentida, invasão de dispositivos e outras formas de abuso tecnológico.
O texto também define violência psicológica digital como toda ação praticada por meio de tecnologias que tenha por objetivo intimidar, controlar, vigiar, manipular, constranger ou ameaçar a mulher, comprometendo sua integridade emocional, sua liberdade ou sua privacidade.
Para garantir a proteção das vítimas, o projeto prevê que, mediante avaliação de risco, poderão ser disponibilizadas as seguintes tecnologias:
- sistemas de alerta emergencial conectados à polícia e à rede de proteção;
- aplicativos de detecção de perseguição eletrônica e monitoramento indevido;
- ferramentas de segurança para identificação de invasão ou clonagem de dispositivos; e
- dispositivos portáteis ou digitais que permitam registro seguro de incidentes.
Estabelece que o Poder Executivo, em articulação com os órgãos de segurança pública e as entidades de proteção à mulher, desenvolverá um protocolo nacional de verificação de risco digital, com o objetivo de identificar situações de ameaça e definir as medidas de proteção tecnológica mais adequadas a cada caso.
As mulheres atendidas pela rede de proteção poderão receber suporte técnico especializado para:
- análise de aparelhos suspeitos de invasão;
- higienização e revisão de dispositivos;
- instruções de segurança digital e preservação de provas; e
- orientações sobre registros e denúncias.
Determina que as informações obtidas pelos sistemas de monitoramento deverão ser tratadas com sigilo, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e as normas de proteção à vítima.
Para mais, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas de tecnologia, universidades e organizações especializadas para desenvolvimento, aprimoramento e manutenção das ferramentas.
PRÓXIMOS PASSOS
Após a deliberação pela CSPCCO, o projeto segue para as Comissões de Defesa dos Direitos da Mulher (CMULHER); de Finanças e Tributação (CFT) – que avaliará o mérito –; e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC). Em caso de aprovação pelas Comissões, a matéria seguirá diretamente para o Senado Federal – salvo interposição de recurso pelo Plenário da Câmara dos Deputados.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

