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Conectividade Educacional | FNDE define prazo de execução de recursos e devolução à União

Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda (10), da Resolução CD/FNDE nº 12, de 5 de agosto de 2026 que dispõe sobre os critérios para a caracterização da aplicação dos recursos destinados à garantia de acesso à internet, com fins educacionais, no âmbito da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021 (dispõe sobre a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, a alunos e a professores da educação básica pública) e do Decreto nº 10.952, de 27 de janeiro de 2022.

O ato tem efeito prático sobre o prazo de execução dos recursos. A Lei nº 14.172/2021, na redação dada pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023determina que os recursos não aplicados até 31 de dezembro de 2026, ou aplicados em desconformidade com a Lei, sejam restituídos à União até 31 de março de 2027. A Resolução define que, para esse fim, consideram-se aplicados os recursos regularmente empenhados até aquela data, e não apenas os efetivamente liquidados e pagos.

A RESOLUÇÃO

A caracterização da aplicação nesses termos não afasta a obrigatoriedade de execução do objeto, de liquidação da despesa e de comprovação do atendimento às finalidades legais, tampouco as demais obrigações relativas à execução, ao controle e à prestação de contas.

Os recursos empenhados até 31 de dezembro de 2026 poderão ser inscritos em restos a pagar e deverão ser liquidados e pagos até o final do exercício financeiro subsequente ao empenho, observadas as condições da legislação orçamentária e financeira, especialmente quanto à existência de obrigação formalmente constituída e à adequada caracterização da despesa.

Caso, na análise da prestação de contas, sejam identificados valores utilizados em desacordo com a Lei e não restituídos naquele prazo, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDEnotificará o ente federativo para proceder à restituição.

PRESTAÇÃO DE CONTAS E ENQUADRAMENTO TÉCNICO

A prestação de contas dos recursos transferidos será apresentada por meio da Plataforma TransfereGov até 31 de março de 2027. Havendo recursos empenhados e não liquidados naquela data, os entes federativos deverão apresentar prestação de contas parcial dos valores liquidados, mantida a obrigação de comprovar a execução dos recursos ainda não liquidados e o cumprimento das finalidades legais por meio de prestação de contas final até 31 de março de 2028.

Caberá à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (MEC) realizar o enquadramento técnico das despesas executadas, observadas as finalidades financiáveis previstas no art. 3º da Lei nº 14.172/2021.

Clique aqui e acesse a íntegra da Resolução

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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