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PL 1746/2015 – Vedação de coleta dados de crianças e adolescentes com propósito de marketing | CPASF: Apresentado Parecer

A deputada Silvia Cristina (PP/RO), apresentou parecer pela aprovação com substitutivo ao PL 1746/2015 (vedação de coleta dados de crianças e adolescentes com propósito de marketing) no âmbito da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF).

A matéria aguarda ser incluída na pauta de reunião deliberativa da Comissão.

O SUBSTITUTIVO

Em seu parecer, a relatora promove alterações substanciais em relação ao texto aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), apresentando uma nova redação para a proposta.

O substitutivo altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para assegurar o direito de crianças e adolescentes à proteção de seus dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Prevê que o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes deverá ocorrer em seu melhor interesse, para finalidades legítimas, específicas e previamente informadas ao titular e aos pais ou responsável legal. Também determina que as informações sobre o tratamento sejam disponibilizadas de forma simples, clara e acessível – incluindo sobre os tipos de dados coletados, as finalidades e formas de utilização, bem como os procedimentos adotados –, considerando as características da criança ou do adolescente e, quando apropriado, utilizando recursos audiovisuais – o descumprimento dessas disposições sujeita os agentes de tratamento às sanções administrativas previstas na LGPD e aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Também determina que esses agentes formulem e executem ações educativas relacionadas aos tratamentos de dados sob sua responsabilidade, devendo demonstrar a efetividade dessas iniciativas sempre que solicitado pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Amplia as responsabilidades do Estado ao prever que sejam assegurados, na educação básica:

  • alfabetização midiática e informacional, voltada ao desenvolvimento de competências para acessar, compreender e utilizar informações, inclusive por meio das tecnologias da informação e comunicação, e
  • conhecimento sobre os direitos relacionados à proteção de dados pessoais e à privacidade.

Para mais, atribui ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (CNPD) a competência para disseminar, junto à população, informações sobre os direitos relacionados à proteção de dados e à privacidade de crianças e adolescentes, além de elaborar relatórios anuais de avaliação das ações estatais implementadas nessa matéria.

PARECER DA CCTCI

Em 2015, foi aprovado o parecer com emenda apresentado pelo deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), que propõe a inclusão do Capítulo IV-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para assegurar a proteção dos dados pessoais de crianças e adolescentes na internet.

Determina que os provedores de aplicações cujo conteúdo seja direcionado a crianças e adolescentes, ou que tenham conhecimento de que realizam a coleta de seus dados pessoais, devem cumprir uma série de obrigações para assegurar a proteção dessas informações. Dentre elas:

  • informar, no primeiro acesso, quais dados são coletados, como serão utilizados, se serão compartilhados com terceiros e disponibilizar, no aviso, a identificação e os canais de contato do provedor;
  • obter o consentimento dos pais ou do responsável legal para a coleta, uso e divulgação de dados pessoais, inclusive quando realizada por meio de plug-ins ou outras ferramentas da aplicação;
  • fornecer aos pais ou ao responsável legal, mediante solicitação, informações sobre os dados coletados, permitindo o controle sobre sua coleta e utilização;
  • interromper a coleta, excluir os dados ou impedir seu compartilhamento com terceiros quando solicitado pelos pais ou responsável legal; e
  • adotar medidas para garantir a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais de crianças e adolescentes.

Veda a coleta de dados relativos aos interesses, preferências de lazer ou diversão de crianças e adolescentes obtidos por meio de cookies ou outras tecnologias de rastreamento, bem como a coleta de identificadores persistentes, como senhas de dispositivos móveis. Além disso, proíbe expressamente a coleta de dados pessoais para fins de marketing ou de apoio a atividades de marketing.

Por outro lado, mantém obrigatória a coleta e o armazenamento dos endereços IP, nos termos do Marco Civil da Internet, proibindo sua utilização para finalidade diversa da prevista em lei.

Por fim, prevê que o Poder Executivo regulamente, por meio de decreto específico, o presente Capítulo, estabelecendo, no mínimo, regras sobre:

  • adoção de procedimentos rígidos e formais para a obtenção do consentimento dos pais ou do responsável legal antes da coleta de dados pessoais;
  • implementação de procedimentos mais seguros para obtenção do consentimento quando houver intenção de compartilhar dados de crianças ou adolescentes;
  • possibilidade de dispensa do consentimento apenas para a coleta do nome ou do endereço de e-mail destinada a finalidades internas, como suporte técnico ao funcionamento do site;
  • definição de procedimentos mínimos para o armazenamento, a retenção e a exclusão dos dados pessoais de crianças e adolescentes; e
  • fixação de prazos máximos de retenção dos dados, limitados ao período razoavelmente necessário para a execução das atividades dos operadores.

O PROJETO

De autoria do deputado Giovani Cherini (PL/RS), o PL 1746/2015 “Acrescenta o Capítulo IV-A ao Título II – Dos Direitos Fundamentais, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, para garantir o direito de proteção dos dados de crianças e adolescentes na Internet”, instituindo mecanismos de proteção sobre a coleta e guarda das informações pessoais de crianças e adolescentes na internet.

O projeto proíbe ainda a coleta de informações pessoais com o objetivo de marketing, ainda que para uso de forma agregada.

Também estabelece pena de detenção de 6 meses a 2 anos para quem coletar informações pessoais de crianças e adolescentes em desacordo com o disposto na proposição, sanção que será reduzida para 2 a 6 meses em caso de conduta culposa.

TRAMITAÇÃO

Após a deliberação pela CPASF, o projeto passará pela avaliação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e então pelo Plenário da Câmara. Caso aprovado, será remetido para o Senado Federal.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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