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PL 3066/2025 – Prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital | PR: Aguarda Sanção

Nesta sexta (17), o PL 3066/2025 (prevenção e repressão aos crimes de pornografia infantil digital), foi recebido pela Presidência da República para análise de sanção ou veto da matéria até o dia 06 de agosto – data após a qual será considerada a sanção tácita do texto integral.

O TEXTO FINAL

Dentre outros pontos, o projeto agrava penas quando houver utilização de mecanismos de anonimização digital, como modulador de proxy ou técnica de mascaramento, ocultação, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou de qualquer outro identificador digital, por meio de software, programa, ferramenta, navegador ou qualquer outro meio, com o objetivo de impedir ou dificultar sua identificação – explicitando ressalva quando se tratar de uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital empregadas para fins lícitos, como a proteção de dados pessoais ou comerciais, a garantia da privacidade e a segurança cibernética.

A matéria estabelece medidas de enfrentamento e repressão à violência sexual contra crianças e adolescentes, inclusive em ambientes digitais e com o uso de inteligência artificial, promovendo o recrudescimento do tratamento penal aplicável aos crimes sexuais.

Para isso, altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990); do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848/1940); do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941); da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990); e da Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013)

Autoriza a realização de ronda virtual por órgãos de persecução penal, mediante uso de softwares destinados à identificação e coleta de arquivos relacionados a crimes sexuais praticados em ambientes digitais públicos, permitindo, em situações de flagrante ou risco à integridade da vítima, o acesso direto a dados cadastrais e de conexão junto aos provedores, sem necessidade de autorização judicial prévia.

Nos casos de flagrante, de risco à vida ou de risco à integridade física, identificados durante a ronda virtual, a autoridade policial ou o Ministério Público poderão requisitar diretamente ao provedor de conexão ou ao provedor de aplicação, respectivamente, os registros de conexão ou os dados cadastrais de que disponham, sem necessidade de ordem judicial prévia.

Determina que o órgão de persecução penal responsável pela ronda virtual deverá comunicar a requisição à autoridade judicial competente em até 48 horas, para fins de controle judicial da legalidade do procedimento – sendo vedada a utilização dos dados para fins diversos daqueles da investigação que os originou.

Em relação aos crimes envolvendo produção, comercialização e divulgação de material de violência sexual contra crianças e adolescentes, o texto amplia penas e inclui novas condutas típicas, alcançando financiadores, administradores de sites, fóruns e ambientes digitais destinados ao armazenamento ou compartilhamento desses conteúdos.

Também prevê agravamento de pena quando houver disseminação em múltiplas plataformas digitais ou utilização de tecnologias de comunicação, redes sociais e serviços online.

A proposta substitui, em diversos dispositivos, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente” pelo termo “violência sexual contra criança ou adolescente”, ampliando o escopo da proteção legal. O texto passa ainda a considerar como violência sexual qualquer representação visual, real ou fictícia, inclusive produzida por inteligência artificial, que contenha nudez, conotação sexual ou atividade sexual simulada envolvendo crianças ou adolescentes.

Também são endurecidas as regras relacionadas ao aliciamento e assédio virtual de menores de 14 anos, inclusive com previsão de aumento de pena quando houver uso de inteligência artificial, deepfake, perfis falsos, anonimização digital, aplicativos de mensagens, jogos online ou relações de confiança e autoridade para induzir a vítima à produção de conteúdo sexual ou comportamento sexualizado.

No tocante à Lei dos Crimes Hediondos, o texto passa a classificar como hediondos os crimes previstos nas alterações promovidas pelo projeto, tanto na forma consumada quanto tentada.

Já na Lei das Organizações Criminosas, amplia-se a pena para organizações voltadas à prática de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ou que contem com participação de menores.

Por fim, o Código Penal é alterado para estender determinadas consequências penais já aplicáveis a crimes praticados contra mulheres também aos condenados pelos crimes sexuais previstos nas novas disposições.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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