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Dívida Ativa | PGFN regulamenta celebração de convênios de cooperação para recuperação de créditos dos Estados e Municípios

Destacamos a publicação no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (20) da Portaria PGFN/MF nº 2.061, de 10 de julho de 2026, que dispõe sobre o regime de cooperação para a modernização e o incremento da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa dos entes federados, autarquias profissionais e conselhos de classe, mediante o compartilhamento de soluções digitais e inteligência institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

CRÉDITOS DÍVIDA ATIVA – ENTES FEDERADOS

A medida estabelece as diretrizes, os requisitos e os procedimentos para a celebração de convênios de cooperação destinados a favorecer a recuperação de créditos inscritos em dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias profissionais e dos conselhos de classe, mediante o compartilhamento de soluções digitais e inteligência institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A cooperação consiste na disponibilização de conhecimento e infraestrutura tecnológica da PGFN para que os entes e órgãos convenentes promovam a gestão autônoma e eficiente de seus ativos, pautando-se pelos seguintes objetivos:

  • fortalecimento da democracia e da cidadania fiscal, assegurando a acessibilidade, a transparência e a simplificação do relacionamento com o Estado por meio da virtualização de processos e fluxos de trabalho;
  • promoção da justiça fiscal e da isonomia, mediante a busca pela uniformização nacional dos procedimentos de inscrição e cobrança, garantindo tratamento equânime e segurança jurídica aos contribuintes em todo o território nacional;
  • eficiência e economicidade na administração pública, reduzindo o custo operacional da recuperação de ativos através do compartilhamento de soluções tecnológicas;
  • ampliação do acesso à justiça e à regularidade fiscal, priorizando o uso de ferramentas de autocomposição e negociação administrativa para a solução de conflitos; e
  • modernização da governança federativa, integrando inteligência de dados para combater a evasão fiscal, especialmente o devedor contumaz, e qualificar a tomada de decisão dos gestores públicos.

No âmbito da cooperação tecnológica, permite que a PGFN conceda aos convenentes acesso aos seguintes módulos funcionais de seu ecossistema digital:

  • Módulo de Inscrição: ferramentas para a verificação automatizada de requisitos formais do título executivo e formalização da inscrição em dívida ativa;
  • Módulo de Relacionamento e Atendimento: ambiente digital para comunicação direta com o devedor, recepção de petições, suporte e esclarecimento de dúvidas sobre a origem e situação do débito;
  • Módulo de Negociação: sistemas para a simulação e celebração de acordos de transação e parcelamentos;
  • Módulo de Cobrança: ferramentas para automação de notificações, intimações, avisos de cobrança, negativação em órgãos de proteção ao crédito, protesto administrativo e subsídios para o ajuizamento de execuções fiscais;
  • Módulo de Arrecadação: integração com sistemas de emissão de guias de pagamento e ferramentas de conciliação bancária automática; e
  • Módulo de Dados: ferramentas de inteligência analítica e tratamento massivo de dados destinadas à classificação da recuperabilidade de créditos, à identificação de patrimônio e ao suporte à tomada de decisão estratégica para o incremento da conformidade fiscal.

Também possibilita que a disponibilização dos módulos tecnológicos ocorra, a critério da PGFN e conforme pactuado no termo de convênio, mediante acesso direto aos sistemas mantidos sob a gestão e infraestrutura tecnológica da PGFN ou cessão do código-fonte para internalização e gestão técnica direta pelo ente convenente, observadas as condições de licenciamento e segurança estabelecidas em instrumento específico.

A disponibilização dos sistemas não implica transferência de competência ou delegação de atribuições, cabendo exclusivamente ao convenente a análise jurídica de mérito e a tomada de decisão em cada caso concreto. A adesão está condicionada à compatibilidade técnica dos sistemas de origem do convenente com as normas de interoperabilidade e segurança da informação estabelecidas pela PGFN, visando garantir a integridade do ecossistema digital da Fazenda Nacional. O compartilhamento de infraestrutura tecnológica observará o disposto no Código Tributário Nacional (CTN) e na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Para mais, determina que a responsabilidade pelo uso das ferramentas disponibilizadas, bem como pela veracidade das informações inseridas e pelas decisões tomadas dentro do sistema, é integral e exclusiva do ente convenente. A PGFN não responde por atos praticados pelos usuários dos entes convenentes.

Estabelece que o descumprimento das normas de uso, a inserção de dados sabidamente inconsistentes ou a prática de condutas que comprometam a integridade, a segurança ou o regular funcionamento dos sistemas poderá ensejar a suspensão do acesso aos sistemas, sem prejuízo de posterior comunicação ao convenente para saneamento das irregularidades, quando cabível.

Incumbe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na qualidade de provedora da infraestrutura tecnológica:

  • zelar pelo pleno funcionamento, disponibilidade e atualização dos sistemas e módulos disponibilizados aos convenentes;
  • responder com prontidão às dúvidas, apontamentos de erros ou falhas sistêmicas reportadas pelos usuários cadastrados;
  • cientificar o remetente, quando receber comunicação, petição ou questionamento de devedores ou terceiros acerca do mérito do crédito ou da estratégia de cobrança aplicada, de que a apreciação da matéria compete ao ente convenente responsável, indicando, sempre que possível, o respectivo canal de atendimento;
  • notificar previamente os convenentes sobre interrupções programadas para manutenção ou atualizações que impactem a operacionalidade dos módulos;
  • manter a segurança lógica da infraestrutura e o registro de trilhas de auditoria de acesso, em conformidade com as normas de segurança da informação; e
  • disponibilizar manuais, guias técnicos e orientações básicas para a correta utilização das funcionalidades do ecossistema digital.

Sem prejuízo de outras obrigações previstas em lei ou no termo de convênio, os convenentes comprometem-se a:

  • manter cadastro institucional e de seus representantes devidamente atualizado junto à PGFN;
  • zelar pela higidez, exatidão e atualização permanente das bases de dados utilizadas para o suporte à recuperação;
  • atender com presteza e celeridade às solicitações e determinações oriundas da PGFN, do Poder Judiciário e dos órgãos de controle externo, observando rigorosamente os prazos estabelecidos;
  • abster-se de manejar ou manter medidas de cobrança em face de débitos extintos, garantidos ou com exigibilidade suspensa; e
  • promover a interrupção imediata de atos de cobrança sempre que houver alteração na situação de garantia integral ou exigibilidade do crédito.

O descumprimento reiterado das obrigações previstas, quando não sanado após prévia notificação e concessão de prazo de 30 dias para regularização, poderá acarretar a suspensão do acesso aos módulos tecnológicos e a rescisão unilateral do convênio pela PGFN.

O pedido de celebração de convênio e a respectiva adesão aos módulos tecnológicos serão formalizados exclusivamente por meio do Portal de Convênios da PGFN, disponível em endereço eletrônico oficial da Instituição. O Portal de Convênios constitui o canal único e obrigatório para:

  • o encaminhamento de solicitações de convênio e da documentação comprobatória de habilitação;
  • o acompanhamento do status do processo de formalização e de integração técnica; e
  • a realização de todas as comunicações oficiais e notificações entre o ente interessado e a PGFN durante as fases pré-convênio e de vigência do ajuste.

O Módulo de Cobrança será operacionalizado prioritariamente por meio do sistema HUB-COBRANÇA (“HUB”), que funciona como interface centralizadora para o gerenciamento do fluxo de envio de inscrições em dívida ativa do respectivo convenente a meios de cobrança administrativa. Para a utilização das funcionalidades do HUB, o ente convenente obriga-se a:

  • garantir a certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos enviados, responsabilizando-se pelo conteúdo dos dados carregados;
  • arcar com os custos decorrentes da utilização de serviços onerosos de terceiros, mediante instrumento próprio firmado com os respectivos prestadores, observado o regime jurídico aplicável ao respectivo convenente; e
  • disponibilizar canais que viabilizem a regularização imediata ou o pedido de revisão administrativa pelo devedor.

Obriga que o convenente demande, obrigatoriamente através do HUB, o cancelamento ou a suspensão da medida de cobrança administrativa no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade ou extinção do crédito, da garantia integral da dívida ou do recebimento de determinação judicial, salvo se a decisão estipular prazo inferior.

Considerando a autonomia dos entes e a responsabilidade sobre seus próprios créditos, é de exclusiva responsabilidade do convenente manifestar-se sobre aspectos do débito ou da respectiva cobrança realizada via HUB. É de responsabilidade integral e exclusiva do ente convenente a recepção, análise e decisão de quaisquer petições, impugnações ou defesas administrativas apresentadas pelos devedores em face dos créditos ou das medidas de cobrança. À PGFN cabe tão somente a gestão técnica e manutenção do sistema, sem qualquer ingerência sobre o crédito e os critérios e prioridades de cobrança definidos pelo convenente.

Por fim, estabelece que o acesso ao ecossistema tecnológico da PGFN ocorrerá mediante habilitação de usuários com perfil de cadastrador, indicados formalmente pelo ente convenente, aos quais incumbirá a responsabilidade pelo controle de acesso, habilitação e desabilitação dos demais usuários do órgão ou entidade. Os usuários habilitados pelo órgão ou entidade são responsáveis pela veracidade das informações registradas.

Clique aqui e acesse a íntegra da medida.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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