PL 4675/2025 – Regulação econômica em mercados digitais | Apresentado Parecer Preliminar
Destacamos que o deputado Aliel Machado (PV/PR) apresentou uma parecer preliminar do substitutivo ao PL 4675/2025 (Regulação econômica em mercados digitais), que tramita em regime de urgência no Plenário da Câmara dos Deputados.
Nesse sentido, aguarda-se a apresentação do parecer do relator para que a matéria esteja pronta para inclusão na pauta de sessão deliberativa do Plenário.
Caso aprovado, o projeto será remetido para apreciação do Senado Federal.
Adicionalmente, o deputado Rodrigo da Zaeli (PL/MT) apresentou o REQ 37/2026, que solicita a realização de Audiência Pública para debater os impactos econômicos da regulação dos mercados digitais, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE).
PARECER PRELIMINAR
Na versão preliminar do substitutivo, o relator realiza inclusões substanciais ao projeto, altera a ementa para prever a criação da Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Em decorrência, modifica a Seção VI para estabelecer que o CADE contará, em sua estrutura, a Superintendência, chefiada por um Superintendente Especial, cujas atribuições específicas serão definidas por resolução do Tribunal Administrativo, vedada a criação de competência sancionadora ou a ampliação das hipóteses de designação e das obrigações especiais.
O texto também atribui à Superintendência a competência para publicar, a cada exercício, agenda de iniciativas e estudos prioritários relacionados às suas atribuições, a qual deverá ser precedida de tomada de subsídios, aprovada pelo Tribunal e elaborada após manifestação do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP).
Além disso, estabelece regra de transição, dispondo que os processos administrativos nos quais a Superintendência-Geral já tenha emitido o relatório previsto, na data de instauração do processo de designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais, permanecerão sob sua condução até decisão final do Tribunal, sem prejuízo de eventual cooperação técnica com a nova Superintendência.
Determina que eventuais conflitos de competência entre a Superintendência-Geral e a Superintendência Especial serão submetidos ao Tribunal do CADE, que deverá decidir a controvérsia no prazo de até 30 dias contados do seu recebimento.
OUTRAS MODIFICAÇÕES
Das Obrigações Especiais dos Agentes Econômicos de Relevância Sistêmica em Mercados Digitais
Estabelece que a proteção e a promoção da concorrência nos mercados digitais serão orientadas pelos seguintes objetivos:
- promoção da liberdade de escolha;
- redução de barreiras à entrada; e
- proteção do processo competitivo.
Além disso, prevê que o CADE poderá designar como agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais os grupos econômicos que atendam aos seguintes critérios:
- faturamento bruto anual global superior a R$ 50 bilhões; ou
- faturamento bruto anual no Brasil superior a R$ 5 bilhões.
Os valores previstos serão atualizados anualmente por ato da Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais, com base na variação do IPCA, ou de índice que venha a substituí-lo.
Atendido o critério de faturamento, a designação dependerá de análise fundamentada das seguintes características:
- a atuação em mais de um mercado de múltiplos lados;
- poder de mercado associado a efeitos de rede, inclusive entre diferentes produtos;
- integrações verticais ou presença relevante em ecossistemas digitais;
- posição estratégica que gere dependência de terceiros;
- acesso, controle ou combinação de grande volume de dados pessoais ou comerciais; e
- atuação como controlador de acesso ou do funcionamento de ecossistemas digitais compostos por múltiplos produtos, serviços ou ativos complementares.
Para além das obrigações previstas no texto original, o Cade poderá impor obrigações especiais aos agentes econômicos designados como de relevância sistêmica em mercados digitais, com o objetivo de promover e proteger a concorrência, de forma cumulativa ou não, abrangendo:
- Obrigações de transparência, informação e reporte, incluindo a comunicação à Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais, em caráter informativo, de atos de concentração, ainda que não sujeitos à notificação obrigatória.
- Obrigações ao agente designado, incluindo a disponibilização de opções claras, acessíveis, neutras e não discriminatórias para que usuários finais possam escolher, instalar ou definir como padrão produtos ou serviços de terceiros, com possibilidade de alteração a qualquer momento.
- Obrigações de abstenção, vedando práticas como: (i) adoção de estratégias predatórias ou imposição de condições abusivas que explorem a dependência dos usuários; (ii) restrição contratual, comercial ou técnica que impeça usuários empresariais de comercializar diretamente com usuários finais ou utilizar outros canais; e (iii) degradação da qualidade dos serviços ou utilização de interfaces que dificultem o exercício dos direitos dos usuários por meio de padrões manipulativos (dark patterns).
As obrigações especiais: (i) serão definidas por processo administrativo; (ii) serão delimitadas a produtos, serviços ou modalidades específicas ofertadas pelo agente; (iii) somente poderão ser impostas a agentes designados como de relevância sistêmica em mercados digitais; e (iv) deverão considerar a promoção da inovação, especialmente para pequenas empresas, e o interesse público no desenvolvimento competitivo dos mercados digitais.
O Cade deverá considerar, além dos critérios já previstos:
a inovação, especialmente para as empresas de pequeno porte; e
- o interesse público relacionado ao desenvolvimento competitivo dos mercados digitais.
A implementação e a fiscalização das obrigações especiais poderão ser realizadas em cooperação com outros órgãos reguladores especializados que possuam conhecimento técnico e setorial relevante, inclusive dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências legais.
Disciplina os procedimentos administrativos destinados à prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica, cabendo ao Cade editar regulamentação complementar para operacionalizar os prazos e procedimentos previstos em lei e em seu regimento interno, vedada a criação de novas obrigações, sanções ou hipóteses de designação não previstas legalmente.
A designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais poderá ser revisada, após 2 anos da decisão do Tribunal do Cade, por meio da instauração de novo processo administrativo, quando ocorrerem mudanças significativas no mercado que indiquem alteração relevante nas condições concorrenciais que justificaram sua decisão.
Do estabelecimento de obrigações especiais a agente econômico derelevância sistêmica em mercados digitais
As obrigações especiais serão aplicadas a um ou mais serviços, produtos ou modalidades específicas ofertadas pelo agente econômico designado, conforme definido no processo administrativo e delimitado pelos riscos concorrenciais associados a cada caso.
Prorroga sua vigência para até 90 dias após a publicação da decisão que estabelecer as obrigações e permanecerá até o término do período de designação definido pelo Tribunal do Cade, podendo ser revisadas após dois anos da decisão.
Durante o processo administrativo para estabelecimento das obrigações especiais, o agente econômico poderá apresentar, voluntariamente, propostas destinadas a subsidiar sua definição, implementação, adaptação ou aperfeiçoamento, incluindo planos de implementação, parâmetros técnicos, medidas operacionais, mecanismos de monitoramento e cronogramas de cumprimento.
A Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais analisará a proposta e poderá acolhê-la total ou parcialmente, sem que isso limite sua competência ou a do Tribunal do Cade para estabelecer as obrigações consideradas necessárias.
Do rito processual na Superintendência
A decisão que instaurar processo administrativo para designação de agente econômico ou para estabelecimento de obrigações especiais deverá determinar a notificação do representado, que terá prazo de 30 dias para apresentar alegações, prorrogável por até 10 dias, mediante requisição fundamentada.
No processo administrativo de designação de agente econômico, destaca-se a previsão de abertura de tomada de subsídios pelo prazo de 30 dias, contado da publicação do ato de instauração, permitindo o recebimento de contribuições de quaisquer interessados.
Além disso, a Superintendência Especial de Relevância Sistêmica, Livre Concorrência e Defesa do Consumidor em Mercados Digitais poderá conduzir simultaneamente os processos de designação e de estabelecimento de obrigações especiais, desde que comprovada a urgência para a promoção ou proteção da concorrência.
A manifestação fundamentada final da Superintendência Especial deverá considerar as contribuições e propostas apresentadas pelo representado e pelos interessados participantes de audiência pública, bem como eventual proposição voluntária, assegurando a análise dos elementos coletados durante a instrução do processo.
Do procedimento de análise de mercados digitais
A Superintendência Especial poderá instaurar procedimento de análise de mercados digitais, de caráter não sancionatório, para avaliar a dinâmica concorrencial de mercados, ecossistemas, serviços ou atividades digitais.
O procedimento poderá ser instaurado de ofício ou por determinação do Tribunal, com as seguintes finalidades:
- Identificar características, tendências ou fatores que possam impactar a concorrência em mercados digitais;
- Subsidiar a instauração de processo administrativo para designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais;
- Apoiar o estabelecimento, revisão ou revogação de obrigações especiais; ou
- Avaliar a efetividade, proporcionalidade e impactos concorrenciais das obrigações especiais já aplicadas.
Durante a análise, a Superintendência poderá requisitar informações e documentos, realizar consultas e audiências públicas, além de adotar outras medidas de coleta de subsídios, respeitando o sigilo legal. Ao final, deverá publicar relatório com suas conclusões e recomendações, preservadas as informações protegidas.
Do Conselho Consultivo de Concorrência em Mercados Digitais
O Cade poderá instituir o Conselho Consultivo de Concorrência em Mercados Digitais, de caráter consultivo e não deliberativo, com a finalidade de subsidiar sua atuação em temas relacionados à concorrência nos mercados digitais.
O Conselho atuará em articulação com a Superintendência Especial, sem exercer competências decisórias, e suas manifestações, recomendações e relatórios não terão caráter vinculante – sua atuação deverá observar o sigilo legal, a proteção de dados pessoais e o segredo empresarial.
A composição, o funcionamento e as competências do Conselho serão definidos por regulamento do Cade, garantindo participação plural e equilibrada de representantes da academia, sociedade civil, setor produtivo e poder público.
Pelo menos metade dos membros deverá ser composta por representantes de instituições acadêmicas, científicas ou de pesquisa e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos com atuação em áreas como concorrência, economia digital, defesa do consumidor, direitos digitais e inovação.
A composição deverá evitar a concentração de interesses econômicos específicos e assegurar diversidade de perspectivas, sendo a participação considerada serviço público relevante e não remunerado.
O PROJETO
De autoria do Poder Executivo, a proposição está baseada em estudo liderado pelo Ministério da Fazenda (MF), que recebeu mais de 300 contribuições em tomada de subsídios e analisou iniciativas similares em 10 países, que concluiu pela “necessidade de aprimorar o arcabouço legal de defesa da concorrência, de modo a dotar o Cade de instrumentos de prevenção céleres e tempestivos para lidar com as dinâmicas específicas dos mercados digitais”.
Em síntese, o texto cria a Superintendência de Mercados Digitais no CADE, estabelecendo suas competências; as obrigações dos agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais; e os processos administrativos associados a designação desses atores econômicos.
Ainda, autoriza o Plenário do Tribunal a:
- requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitado e mantido o sigilo legal, se for o caso, e determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
- convocar audiência pública para ouvir o depoimento de cidadãos, de especialistas, de empresas e de organizações da sociedade civil em determinada matéria, e, se necessário, o esclarecimento de questões ou de circunstâncias debatidas no âmbito do Tribunal;
- decidir pelo cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos, inclusive as declarações de cumprimento das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
- aprovar a designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
- decidir sobre a determinação de obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e determinar à Superintendência de Mercados Digitais que fiscalize o seu cumprimento;
- decidir os processos administrativos para a imposição de sanções administrativas por descumprimento de obrigações especiais, instaurados pela Superintendência de Mercados Digitais; e
- determinar à Superintendência de Mercados Digitais que adote as medidas necessárias à execução e ao fiel cumprimento de suas decisões.
Serão designados, após processo administrativo instaurado de ofício ou por meio de representação fundamentada de qualquer interessado, agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, aqueles que, de forma não cumulativa, possuam as seguintes características:
- a presença em um ou mais mercados de múltiplos lados;
- o poder de mercado associado a efeitos de rede;
- a existência de integrações verticais e atividades em mercados adjacentes;
- a posição estratégica para o desenvolvimento de atividades empresariais de terceiros;
- o acesso à quantidade significativa de dados pessoais e comerciais relevantes;
- o número significativo de usuários profissionais e finais; ou
- a oferta de múltiplos produtos ou serviços digitais.
Para mais, limita essa designação aos agentes cujos grupos econômicos tenham registrado faturamento bruto anual global superior a R$ 50 bilhões ou faturamento bruto anual no País superior a R$ 5 bilhões, com base nas últimas demonstrações financeiras disponíveis na data de instauração do processo administrativo.
Além de manter escritório no País e atualizar, junto ao Cade, os seus endereços para notificação, inclusive eletrônicos, e os dados pessoais dos seus representantes legais, esse agente econômico deverá atender obrigações especiais, determinadas pelo Tribunal, dentre as quais:
- a obrigação de divulgar, de forma clara e acessível, a todos os seus usuários finais, empresariais ou profissionais:
- informações relevantes sobre a oferta e o uso de produtos e serviços – inclusive critérios para ranqueamento e exibição de ofertas de produtos e serviços; e a estrutura de preços, remuneração e taxas dos produtos e serviços;
- as alterações nos termos de uso dos serviços ou produtos ofertados
- a proibição a atos ou prática, como:
- limitem ou impeçam, de forma direta ou indireta, a participação de concorrentes em mercados nos quais atuem ou em mercados adjacentes;
- limitem o acesso a ofertas, produtos ou serviços que sejam relevantes para que concorrentes acessem mercados, insumos ou usuários;
- favoreçam suas próprias ofertas, seus produtos ou seus serviços em detrimento dos oferecidos por outras empresas;
- restrinjam o acesso a informações empresariais ou profissionais relevantes para a oferta de produtos ou serviços por usuários empresariais ou profissionais, inclusive sobre o escopo, a qualidade ou o sucesso dos serviços prestados;
- a obrigação de:
- oferecer mecanismos para a interoperabilidade gratuita e efetiva do serviço, inclusive por meio de interface tecnológica apropriada entre sua infraestrutura e os serviços, produtos ou ofertas de terceiros;
- permitir a instalação e o uso por usuários finais de aplicações de terceiros;
- possibilitar que usuários empresariais e profissionais tenham acesso a dados, agregados e não agregados, e às ferramentas de aferição de desempenho de seus produtos, seus serviços ou suas ofertas;
- oferecer seus produtos e seus serviços em condições de acesso isonômicas e não discriminatórias.
A implementação e a fiscalização das obrigações especiais poderão ser realizadas em cooperação com outros órgãos reguladores especializados que detenham conhecimentos técnicos e setoriais relevantes.
Também obriga os referidos agentes econômicos a submeter à Superintendência de Mercados Digitais, relatório de conformidade com o detalhamento do cumprimento das obrigações especiais a eles determinadas. A Superintendência estabelecerá a frequência de envio; poderá exigir auditoria independente para atestar a execução e o cumprimento das obrigações; e divulgação do relatório de conformidade e de eventuais relatórios de fiscalização produzidos enquanto perdurarem as obrigações, mantido o sigilo legal, quando for o caso.
Nesse contexto, são competências da Superintendência de Mercados Digitais:
- acompanhar permanentemente as atividades e as práticas comerciais de agentes que atuem em mercados digitais, além de requisitar deles as informações e os documentos necessários, assegurado o sigilo legal, quando for o caso;
- instaurar, instruir, monitorar e submeter ao Tribunal processos administrativos relativos à:
- designar agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
- determinar obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais
- para imposição de sanções administrativas pelo descumprimento das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, de ofício ou por recebimento de denúncia;
- para imposição de sanções processuais incidentais decorrentes da instrução dos procedimentos.
- fiscalizar o cumprimento das obrigações especiais determinadas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;
- adotar medidas administrativas para garantir o cumprimento efetivo das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais.
Ainda prevê sanções pecuniárias para agente econômico designado como de relevância sistêmica em mercados digitais que apresentar informações enganosas ou falsas; ou deixar de manter escritório no País no prazo estabelecido pelo Cade.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
