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PL 4273/2025 – Proteção de voz e imagem e rotulagem de deepfakes | CCOM: Apresentado substitutivo

O deputado Julio Cesar Ribeiro (REP/DF), apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, do PL 4273/2025 (Proteção de voz e imagem e rotulagem de deepfakes) no âmbito da Comissão de Comunicação (CCOM).

A matéria está pronta para inclusão na pauta da reunião deliberativa da Comissão.

O SUBSTITUTIVO

O relator preserva a estrutura normativa e o núcleo material da redação anterior – especialmente a proteção dos direitos de voz e imagem, a incidência nos ambientes digital e físico e a tipificação de condutas ilícitas relacionadas à manipulação maliciosa, com ênfase no contexto eleitoral –, suprimindo referências expressas à “rotulagem” de conteúdos sintéticos.

No que se refere ao Capítulo III, dedicado à transparência, rotulagem e deveres dos provedores, mantém obrigações aos provedores de aplicações que permitam o impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, como:

  • disponibilização de ferramentas eficazes de notificação, denúncia e checagem;
  • previsão, em termos de uso, de rotulagem obrigatória de conteúdos sintéticos; e
  • a oferta de canal prioritário para autoridades eleitorais e titulares de dados durante o período eleitoral.

Entretanto, suprime a regra relativa à rotulagem de conteúdos sintéticos. Adiante, também retira regras específicas para o período eleitoral.

O PROJETO

De autoria do deputado Aureo Ribeiro (SD/RJ), o projeto prevê sobre a proteção dos direitos de voz e imagem da pessoa natural, inclusive no meio digital, define regras de transparência e rotulagem de conteúdos sintéticos, estabelece deveres de provedores e aplicações de internet, e tipifica crimes relacionados à manipulação maliciosa de voz e imagem, especialmente em período eleitoral.

É direito da pessoa natural autorizar ou proibir o uso de sua voz e imagem para fins comerciais, políticos, eleitoraispublicitários ou artísticos, devendo ser inequívoca e específica, com finalidade e prazo. Sem prejuízo das liberdades de informação jornalística, artística e acadêmica, é vedado:

  • usar voz ou imagem de pessoa para simular atos, falas ou comportamentos inexistentes sem consentimento expresso, quando tal uso puder confundir o público quanto à autenticidade;
  • usar conteúdo sintético para atacar honra, reputação ou privacidade de pessoa; e
  • usar deepfake, inclusive com autorização do retratado, para enganar o público em matéria político-eleitoral.

tratamento de voz e imagem para criação de conteúdo sintético constitui tratamento de dados pessoais e, quando envolver características biométricas, de dados pessoais sensíveis, observando-se as bases legais, os princípios e as salvaguardas previstos na LGPD.

Conteúdos sintéticos que alterem voz ou imagem devem ser rotulados de forma clara, destacada e acessível, com indicação de que há manipulação digital.

rotulagem será feita no início do áudio, por marca d’água em imagem estática e no início de vídeos (áudio e vídeo), além de menção em material impresso, quando for o caso.

Provedores de aplicações que permitam veiculação ou impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, devem:

  • manter ferramentas eficazes de notificação, denúncia e checagem;
  • prever, em termos de uso, a rotulagem obrigatória de conteúdos sintéticos; e
  • disponibilizar canal prioritário para autoridades eleitorais e para titulares de dados durante o período eleitoral.

Ordens judiciais de remoção observarão o art. 19 do Marco Civil da Internet – O provedor só responde por conteúdo de terceiros se descumprir ordem judicial para remover o material -, podendo fixar prazo reduzido e medidas urgentes em período eleitoral, nos termos desta Lei e da regulamentação eleitoral.

Prevê também, regras específicas para o período eleitoral, bem como, ao 1º dia do 6º mês anterior ao 1º turno até 24 horas após o 2º turno:

  • é proibido o uso de deepfake para favorecer ou prejudicar candidatura;
  • é obrigatória a rotulagem reforçada de qualquer conteúdo sintético que envolva pessoa natural identificável;
  • constatada violação, o provedor deverá indisponibilizar o conteúdo em até 2 (duas) horas da notificação fundada da Justiça Eleitoral ou do Ministério Público Eleitoral.

Permanecem vigentes as vedações e sanções previstas na Lei nº 9.504/1997 (normas para as eleições), e nas resoluções da Justiça Eleitoral relativas à propaganda na internet.

O uso ilícito de voz ou imagem enseja indenização por danos morais e materiais, sem prejuízo do direito de resposta e da retirada do conteúdo.

O juiz poderá conceder tutela de urgência para cessar a violação, determinar rotulagem adequada, identificar responsáveis e preservar provas, observado o art. 19 do Marco Civil quanto à especificidade do conteúdo.

Tipifica criminalmente:

  • Manipulação maliciosa de voz ou imagem, como sendo: produzir, editar ou divulgar, com dolo de enganar o público, conteúdo sintético que altere materialmente a voz ou a imagem de pessoa, com o objetivo de causar dano à sua honra, reputação, privacidade, atividade profissional ou participação política.

Pena: reclusão de 1 a 5 anos e multa, podendo ser aumentada de 1/3 até 2/3 se:

  • a vítima for agente público no exercício do cargo ou candidata(o) a cargo eletivo;
  • houver impulsionamento pago ou uso de redes coordenadas;
  • o fato ocorrer no período estabelecido como eleitoral, por esta Lei;
  • o conteúdo simular confissão de crime ou conduta desonrosa.
  • Fraude eleitoral por conteúdo sintético, como sendo: produzir, patrocinar, contratar ou divulgar, durante o período eleitoral estabelecido nesta Lei, conteúdo sintético que simule voz ou imagem de candidata(o) ou de agente da Justiça Eleitoral, com finalidade de influenciar o voto por meio de fato notoriamente inverídico ou gravemente descontextualizado.

Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, sem prejuízo das sanções eleitorais cabíveis.

  • Omissão de rotulagem, como sendo: deixar, quem promove a propaganda, de inserir rotulagem obrigatória;

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa.

  • Obstrução de cumprimento de ordem: deixar o provedor ou responsável técnico, sem justa causa, de cumprir ordem judicial específica de indisponibilização de conteúdo sintético ilícito.

Pena: multa e sanções processuais aplicáveis, sem prejuízo de responsabilidade civil.

A aplicação desta Lei observará a competência:

  • da Justiça Eleitoral;
  • da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, quanto ao tratamento de dados pessoais;
  • do Ministério Público, para a tutela penal e coletiva;
  • dos Procons e órgãos de defesa do consumidor, quando couber.

A autoridade judicial poderá requisitar, com fundamentação, dados de registro e meios de preservação de provas, respeitados a LGPD e o devido processo legal.

Prevê que o Marco Civil da Internet e a Lei nº 9.504/1997 (normas para as eleições), poderão ser ajustadas por regulamentação para prever a rotulagem mínima obrigatória e canal prioritário de atendimento a ordens da Justiça Eleitoral em contexto de conteúdo sintético

Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação, exceto as regras para período eleitoral e tipificações criminais, que entram em vigor na data de publicação.

PRÓXIMOS PASSOS

Após análise pela CCOM, o projeto passará também pelo crivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – que também avaliará o mérito – antes de ser remetida para deliberação no Plenário da Câmara. Caso aprovado, será remetido ao Senado Federal.

Clique aqui e acesse a íntegra do parecer.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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