PLP 77/2026 – Regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026 | Sancionada
Foi publicada no Diário Oficial da União, desta terça (31), a Lei Complementar nº 229, de 30 de março de 2026 que trata sobre regras relativas a benefícios tributários e despesas obrigatórias no exercício de 2026.
A matéria foi sancionada sem veto e é originada do PLP 77/2026. Esse projeto, foi apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (PT/AP), trazendo dispositivo que viabilizaria, na perspectiva orçamentária, a futura aprovação do PL 278/2026 (ReData). Porém, o dispositivo foi alterado durante a discussão no Plenário do Senado, e validado pela Câmara, sem acomodar a criação de um benefício nos termos do pretendido Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter. A LEI COMPLEMENTAR Assim, o texto sancionado, prevê que as proposições legislativas que concedam benefício tributário no exercício de 2026 que se enquadrem nos regimes tributários para áreas de livre comércio tratados na Lei dos IBS/CBS (Lei Complementar nº 214/2025), e tenham renúncia de receita prevista na Lei Orçamentária Anual de 2026 (Lei nº 15.346/2026), ou tenham medida de compensação nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000), ficam ressalvadas da aplicação de dispositivos da LRF, que, entre outros, limitam a concessão de benefícios com mais de 5 anos.
Ficam ressalvados da vedação de ampliação, prorrogação ou extensão do gasto tributário, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO (Lei nº 15.321/2025), e de regras da LRF; os benefícios tributários criados em 2026, que autorizem o creditamento de PIS/COFINS nas aquisições de bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; assim como os benefícios que isentem dessas contribuições a venda de desperdícios, resíduos e aparas.
Também traz exceções no atendimento da legislação orçamentária para acomodar os impactos das recentes alterações na legislação sobre licença-paternidade e salário-paternidade, desde que atendido o requisito constitucional de prévia fonte de custeio, afastando, nesses casos, dispositivos que limitam a criação ou expansão de despesas obrigatórias. Clique aqui e acesse a Lei complementar
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
