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PL 730/2026 – Normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente das plataformas digitais | MESA: Despachado às comissões

Destacamos que o PL 730/2026 (Normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente das plataformas digitais) foi despachado às Comissões Permanentes destinadas à sua análise, em regime ordinário de tramitação, a saber:

  • Comissão de Comunicação (CCOM);
  • Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família (CPASF);
  • Comissão de Finanças e Tributação (CFT) – análise de mérito bem como quanto à adequação financeira e orçamentária; e
  • Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – análise de mérito bem como quanto à constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

O projeto está sujeito à apreciação conclusiva pelas Comissões, assim, caso aprovado por todas, será remetido ao Senado Federal – salvo interposição de recurso para deliberação anterior no Plenário da Câmara.

A matéria aguarda designação de relator na CCOM e apresentação de parecer para sua inclusão na pauta deliberativa da Comissão.

O PROJETO

De autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PT/MA), a matéria institui normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente das plataformas digitais, dispondo sobre deveres de prevenção, identificação, atendimento, responsabilização administrativa e civil, cooperação institucional e medidas processuais para a proteção do melhor interesse da criança e do adolescente.

A lei se aplica a plataformas digitais que operem em território nacional ou ofereçam serviços a residentes no Brasil, inclusive quando a operação principal estiver sediada no exterior, e a todas as pessoas naturais e jurídicas responsáveis pela operação, moderação, intermediação, hospedagem, veiculação ou monetização de conteúdo. Obriga as plataformas a identificar contas de menores e a sinalizar perfis com indícios de monetização, com regras de proteção de dados e minimização de informações. Proíbe a monetização direta ou indireta de crianças e adolescentes menores de 14 anos, inclusive por meios indiretos, tais como contas de representantes ou de terceiros, quando a atividade configurar exploração econômica do menor ou obstaculizar o acesso à escolaridade e ao descanso. Para adolescentes de 14 a 18 anos em atividade artístico-remunerada, exige alvará judicial prévio, com autorização dos responsáveis, relatório técnico, supervisão e proteção à imagem, à escola e à jornada. As plataformas digitais deverão instituir canal institucional e prioritário para atendimento de notificaçõesrequisições e denúncias provenientes do Ministério Público, dos Conselhos Tutelares e do Poder Judiciário, observados os requisitos técnicos de segurança, autenticidade e preservação de prova. As plataformas devem implementar mecanismos técnicos destinados à identificação de indícios de exploração de crianças e adolescentes, incluindo modelos algorítmicos, sistemas de monitoramento, fluxos de escalonamento e indicadores de risco, observadas as garantias de revisão humana e de controle de vieses. A matéria obriga às plataformas a publicar relatórios de transparência anual contendo:
  • número de contas sinalizadas como mantidas por menores, número de identificações confirmadas, e metodologias gerais utilizadas;
  • número de contas sinalizadas com indícios de atividade remunerada;
  • número de notificações, requisições e denúncias recebidas de órgãos de proteção e tempo médio de resposta;
  • métricas de conformidade com as obrigações previstas nesta Lei e medidas adotadas para mitigação de riscos;
  • descrição das políticas de revisão humana, testes de vieses e auditorias independentes realizadas.

A receita arrecadada a título de multas administrativas aplicadas com base nesta Lei reverterá, integralmente, ao Fundo da Infância e Adolescência — FIA.

fiscalização e a aplicação das sanções competem:

  • à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no que tange às infrações relativas ao tratamento de dados pessoais
  • ao órgão federal designado pelo Poder Executivo para a regulação e fiscalização de serviços digitais, em articulação com o Ministério Público, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), os Conselhos Tutelares e o Poder Judiciário;
  • aos Conselhos Tutelares e ao Juízo da Infância e da Juventude, no âmbito de suas competências legais, quanto às medidas de proteção individual e acompanhamento de casos.

As contratações públicas de fornecimento, de serviços ou de soluções tecnológicas junto a plataformas digitais, os instrumentos contratuais deverão conter cláusulas que obriguem o cumprimento das disposições desta matériaprevisão de relatórios de conformidadeauditoria independente e responsabilização da contratada por falhas na proteção de crianças e adolescentes, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de licitações e contratos. O Poder Executivo regulamentará, no âmbito dos contratos públicosmecanismos de verificação de conformidade e de aplicação imediata de sanções contratuais em caso de descumprimento das obrigações de proteção previstas.

O projeto ainda estabelece que a plataforma responde objetivamente por danos causados a crianças e adolescentes quando houver omissão na prevenção, identificação e atendimento de violações à lei. Também prevê que a reparação pode incluir danos materiais, morais e sociais, além de medidas coletivas de compensação em ação civil pública.

Os prazos de adaptação das plataformas180 dias para estruturar canais institucionais, iniciar relatórios de transparência e preservar registros; e 360 dias para implantar mecanismos técnicos de identificação de perfis com indícios de monetização, revisão humana e auditoria algorítmica.

Também determina que o Poder Executivo regulamente a matéria em 120 dias, em cooperação com órgãos de proteção e controle, e prevê apoio financeiro e técnico para fortalecer Conselhos Tutelares e a Justiça da Infância. Por fim, define que a lei terá aplicação supletiva em relação ao ECAMarco Civil da InternetLGPD e normas de licitações e contratos, sem conflito com direitos fundamentais. O projeto também promove alterações ao Marco Civil da Internet e ao ECA para adequá-los conforme as medidas aqui propostas.

Clique aqui e acesse a íntegra do projeto.

Atenciosamente

Deybson de S. Cipriano  – Presidente da Federação Assespro

Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR

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