Medidas Legais | FUST: Alteração do Caderno de Programas e o Caderno de Programas Reembolsáveis do Conselho Gestor
Destacamos do Diário Oficial da União de hoje (20), a Resolução CG-FUST nº 6/2024 que aprova a Proposta Orçamentária do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) para o exercício de 2025.
PROPOSTA
A medida estabelece o montante de até de R$ 1,081 bilhão para o exercício de 2025, com renúncia de receita de R$ 465,6 milhões, conforme quadro resumo a seguir:
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Modalidade |
Título |
Total |
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Valor Reembolsável (R$)
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Subvenção Econômica a Projetos de Expansão, de Uso e de Melhoria das Redes e dos Serviços de Telecomunicações (Lei nº 9.998, de 2000) |
R$ 52.000.000,00 |
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Valor Não reembolsável (R$)
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Financiamento a Projetos de Expansão, Uso e Melhoria da Qualidade das Redes e dos Serviços de Telecomunicações |
R$ 465.602.105,00 |
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Garantias (R$)
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Ampliação do Acesso ao Crédito para Investimentos em Redes de Telecomunicações (Programa Acessa Crédito Telecom) |
R$ 563.520.000,00 |
A atual proposta orçamentária do Fust ainda deverá ser enviada à aprovação no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), onde poderá sofrer alterações.
OUTRAS PROPOSTAS
Também foram publicadas no DOU desta sexta, resoluções que tratam sobre o credenciamento de agentes financeiros do FUST, e sobre a aplicação do fundo; a saber:
- Credenciamento | A Resolução CG-FUST nº 7/2024 dispõe que para se credenciarem, as instituições precisam atender a requisitos rigorosos, como autorização do Banco Central e conformidade com a legislação. Ademais, devem demonstrar solidez financeira e compromisso ético, além de enviar documentação específica por meio de um sistema eletrônico do Ministério, incluindo o Estatuto Social e declarações de conformidade. O Conselho Gestor do Fust analisará as solicitações, podendo aprovar, suspender ou solicitar correções nos documentos. O credenciamento não garante exclusividade na aplicação dos recursos do Fust nem implica em contratações financeiras. Mesmo após perderem o credenciamento, as instituições continuam responsáveis por suas obrigações.
- Aplicação de Recursos | A Resolução CG-FUST nº 8/2024 traz mudanças na aplicação do “spread de risco”, que se refere à parcela do spread destinada a cobrir riscos de crédito relacionados a financiamentos e garantias. Além disso, a nova norma impõe um teto para o spread básico que os agentes financeiros podem cobrar, limitado a 2,5% ao ano para entidades beneficiadas. A resolução também define o prazo de 31/03 do ano 0 para que os agentes financeiros apresentem o Plano de Aplicação de Recursos para os três anos seguintes; e o prazo de 31 de março do ano 1 para a apresentação, pelos agentes financeiros, do relatório de gestão referente ao Plano de Aplicação de Recursos do exercício anterior.
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