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Medidas Legais | Contratos de prestação de serviços – MGI publica regras sobre compensação de jornada nos contratos de serviços contínuos

Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta (13), da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 81/2024, que dispõe sobre as regras e procedimentos para a possibilidade de compensação de jornada nos contratos de prestação de serviços contínuos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA

A medida prevê as seguintes hipóteses de compensação de jornada:

  • diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho na unidade de execução, inclusive na hipótese de recesso de final de ano, quando houver; e
  • necessidade eventual de caráter pessoal dos trabalhadores, em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhadores substitutos.

Além disso, a compensação de jornada depende do interesse manifestado pelo trabalhador e da avaliação do responsável pela unidade de execução. Na hipótese de os trabalhadores prestarem serviços para unidades distintas, caberá ao fiscal setorial fazer a interlocução com os responsáveis pelas unidades de execução onde o trabalhador presta os serviços, para o fim da avaliação sobre a compensação pretendida.

 

A compensação de jornada não será considerada viável quando:

  • implicar aumento de custos do contrato;
  • demandar o acionamento de trabalhador substituto para cobrir a ausência do solicitante;
  • o trabalhador tiver direito à falta justificada pelo motivo indicado para a compensação;
  • implicar compensação acima dos limites permitidos pela legislação trabalhista; ou
  • conflitar com a legislação trabalhista vigente, convenções coletivas, acordos coletivos ou dissídios coletivos da categoria.

 

Para mais, as compensações de jornada serão limitadas à jornada diária máxima de 10 horas e ao acréscimo de 2 horas à jornada diária do trabalhador. Ainda, para fins de aferição da compensação de jornada, serão utilizados os registros decorrentes do ponto eletrônico da contratada ou outro meio previsto no contrato.

Quanto aos descontos, caso o período de ausência corresponda a um dia de trabalho, deverá ser observado se foi efetuado o desconto do pagamento do vale transporte na fatura apresentada pela contratada, exceto quando a compensação recair em um dia no qual o trabalhador não exerceria suas atividades.

Já no valor referente ao vale-alimentação só deverá ser descontado caso as horas de ausência não venham a ser compensadas posteriormente e a convenção coletiva ou o acordo coletivo aplicável estabelecer que o benefício está vinculado ao dia trabalhado.

Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão se adequar às novas regras em até 30 dias.

 

Clique aqui e acesse a íntegra da Instrução Normativa

 

 

 

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