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Medidas Legais | Contencioso tributário: Fazenda institui o Programa de Transação Integral

Destacamos a publicação, no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (30), da Portaria Normativa MF n° 1383/2024, que institui o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso tributário de alto impacto econômico.

 

PORTARIA

Com a finalidade de promover a regularização de passivos e encerrar litígios de forma eficiente e consensual, são modalidades do PTI:

  • transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico
  • baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observada as regras da transação na cobrança da União e de suas autarquias e fundações públicas estabelecidas na Lei nº 13.988/2020;
  • PRJ mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando: (i) grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e (ii) temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.
  • pedidos de transação feitos exclusivamente pelo Portal Regularize. Se o crédito tributário ainda não estiver inscrito em dívida ativa, a PGFN encaminhará o pedido à Receita Federal (RFB) após analisar o PRJ e a recuperabilidade da dívida.
  • transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico
  • baseada no rol de temas indicados na Portaria e nos seus atos complementares, observada as regras de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica estabelecidas na Lei nº 13.988/2020.
  • envolverá temas que poderão ser arrolados em ato conjunto da PGFN e da RFB.
  • contribuintes que desejam aderir ao PTI devem apresentar suas propostas de transação de créditos tributários à Receita Federal por meio do Portal e-Cacou à PGFN exclusivamente pelo Portal Regularizeno caso de créditos inscritos em dívida ativa da União.

 

Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.

 

Execução do Programa de Transação Integral

A PGFN e a RFB colaborarão mutuamente para:

»         identificação dos créditos tributários judicializados elegíveis ao PTI;

»         verificação e validação dos registros administrativos e quaisquer informações relacionadas aos débitos dos contribuintes ou às ações judiciais relacionadas aos créditos objeto de negociação;

»         compartilhamento de dados ou fornecimento de informações cadastrais, patrimoniais e econômico fiscais necessárias à mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes e do PRJ; e

»         elaboração dos editais que consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes.

 

A execução do Programa será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a PGFN e a RFB, que apresentarão relatórios públicos periódicos acerca do progresso das negociações e dos resultados das transações realizadas envolvendo os créditos sob sua administração. Além disso, deverão editar os atos complementares para regulamentação do PTI.

 

Rol Mínimo de Controvérsias Jurídicas Disseminadas e Relevantes

Compõem o rol de controvérsias jurídicas:

»         tributação de valores pagos como participação nos lucros e resultados das empresas;

»         classificação de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e seus impactos no crédito de IPI, alíquotas de PIS/COFINS, IRPJ e CSLL;

»         aplicação retroativa do Valor Tributável Mínimo (VTM) nas operações entre interdependentes para incidência do IPI;

»         dedução de depreciação no arrendamento mercantil na base de cálculo do PIS/COFINS;

»         requisitos para cálculo e pagamento de juros sobre capital próprio (JCP);

»         tributação na venda de ações resultantes da desmutualização da Bovespa e da BM&F;

»         regras de amortização do ágio para fins fiscais.

»         incidência de PIS/COFINS em casos de segregação de empresas para romper a cadeia monofásica;

»         método PRL para apuração do preço de transferência;

»         incidência de contribuições previdenciárias do empregador em casos de contratação disfarçada de empregados como pessoa jurídica;

»         incidência de IRPF e contribuição previdenciária stock options oferecidos por empresas a empregados ou diretores.;

»         dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

»         incidência de IRRF sobre o ganho de capital obtido por investidores não residentes no país;

»         dedução, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, das despesas com a emissão ou remuneração de debêntures;

»         incidência de IRRF e CIDE sobre remessas ao exterior feitas por empresas do setor aéreo;

»         aplicação das regras de preços de transferência na apuração do IRPJ e da CSLL no setor aéreo;

»         tributação das receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL para empresas do setor aéreo.

 

Clique aqui e acesse a íntegra da Portaria

 

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