Regulação | Comitê Gestor da Internet no Brasil publica Diretrizes para a Regulação de Plataformas de Redes Sociais
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), divulgou nesta quinta (17) as “Diretrizes para Regulação de Plataformas de Redes Sociais”, que estrutura 46 diretrizes, para orientar a regulamentação das plataformas no país.
Assim, estabelece parâmetros sobre a responsabilidade das empresas por conteúdos de terceiros, regras de transparência, combate a abusos de mercado e limites ao uso de inteligência artificial.
O DOCUMENTO
A iniciativa decorre do relatório Princípios do CGI.br para Regulação de Plataformas de Redes Sociais, que conta com 10 princípios para estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no país.
Assim, o documento dispõe de 46 diretrizes – que possuem vinculação aos 10 princípios –, contidas em seis eixos temáticos interdependentes, guiados pelos princípios da regulação assimétrica – que fixa regras diferenciadas conforme o porte, o alcance e o faturamento de cada empresa –, e da proporcionalidade – que adequa as exigências ao grau de risco e de interferência que o serviço exerce na circulação das informações.
Desse modo, o modelo estabelece que as obrigações devem ser ajustadas ao contexto, impondo deveres mais rigorosos às grandes plataformas, de modo a não impossibilitar a inovação, a atuação de pequenos provedores, redes sociais comunitárias e novas empresas no mercado.
As recomendações são distribuídas nas seguintes 6 temáticas: (i) soberania; (ii) transparência; (iii) economia e concorrência; (iv) direitos humanos; (v) prevenção e responsabilidade; e (vi) governança e regulação assimétrica.
Soberania (Diretrizes 1 a 5)
Estabelece a necessidade de afirmar a autoridade jurídica e regulatória brasileira sobre os serviços digitais voltados à população do país. As plataformas estrangeiras passam a ter a obrigação de manter representação legal ou escritório físico no Brasil sempre que direcionarem suas operações ao mercado nacional.
O documento determina que a jurisdição do país deve alcançar dados de cidadãos brasileiros armazenados no exterior mediante ordem judicial ou administrativa, ao mesmo tempo em que impõe a adequação estrita do fluxo transfronteiriço de dados à Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD). Também se autoriza a retenção obrigatória em solo nacional de bases de dados sensíveis ou estratégicas.
Como ponto de salvaguarda democrática, o eixo exige a implementação de medidas contra a interferência indevida em eleições, vedando práticas como monetização, recomendação algorítmica e anúncios de conteúdos antidemocráticos, além de coibir disparos massivos de mensagens e o uso manipulativo de mecanismos de busca.
Transparência (Diretrizes 6 a 12)
Trata da prestação ativa de contas e na abertura controlada de informações das plataformas perante a sociedade, pesquisadores e autoridades. As redes sociais devem publicar relatórios detalhados sobre suas práticas de moderação de conteúdo, especificando métricas de remoção, uso de automação, fluxos de denúncia e a capacitação local das equipes humanas. Exige-se também transparência ao público geral quanto aos parâmetros dos sistemas de recomendação e às regras que definem a monetização de contas.
Os anúncios podem ser armazenados por tempo delimitado, todavia as plataformas de redes sociais devem disponibilizá-los em formato tratável que viabilize a preservação de anúncios com relevância para memória e para a promoção do direito à informação.
Caberá a autoridade reguladora, estabelecer quais informações – como origem, contratante, valores pagos, público-alvo e alcance dos anúncios – deverão ser disponibilizadas às autoridades competentes, aos pesquisadores e ao público.
Para assegurar o escrutínio público e acadêmico, prevê-se o fornecimento gratuito de ferramentas de acesso a dados granulares para pesquisadores credenciados por autoridade pública competente.
Além disso, o documento preconiza a criação de bibliotecas públicas de anúncios comerciais e eleitorais, a rotulagem clara de conteúdos sintéticos gerados ou modificados por inteligência artificial e a divulgação de critérios e métricas de distribuição aplicados a publicações jornalísticas.
Economia e concorrência (Diretrizes 13 a 25)
Voltado a mitigar os abusos decorrentes de posições de relevância sistêmica, propõe intervenções antitruste e garantias econômicas nos mercados digitais. Estabelece-se a atualização dos parâmetros de análise prévia de fusões e aquisições e o combate a práticas de autopreferência comercial, permitindo que autoridades ordenem o compartilhamento compulsório de dados com concorrentes e, em casos graves e contínuos, imponham a separação funcional, contábil ou estrutural de atividades. O eixo veda o compartilhamento automático de dados pessoais entre empresas de um mesmo conglomerado econômico sem consentimento expresso.
Na dimensão laboral e negocial, resguarda condições contratuais justas para usuários empresariais e exige trabalho decente e adequadamente remunerado para colaboradores que alimentam o ecossistema das plataformas, como moderadores e rotuladores de IA. Por fim, incentiva ecossistemas nacionais de tecnologia, modelos de redes alternativas, padrões abertos de desenvolvimento, portabilidade plena de bases de dados e a interoperabilidade obrigatória entre serviços de grande porte.
Direitos humanos (Diretrizes 26 a 35)
Orienta o desenho de plataformas seguras, inclusivas e alinhadas aos direitos fundamentais de seus usuários. Para evitar a discriminação algorítmica e vieses sistemáticos de gênero, raça ou orientação política, as plataformas devem instituir auditorias independentes e deveres de devida diligência em suas arquiteturas de curadoria.
Na proteção de crianças e adolescentes, prevê a adoção de sistemas de aferição de idade baseados em padrões abertos e minimização de dados, rejeitando a coleta biométrica facial e a vigilância excessiva.
Recomenda-se também acessibilidade digital por padrão em conformidade com normas técnicas (ABNT e WCAG), equipes de moderação treinadas na diversidade sociocultural brasileira e modelos de linguagem sensíveis ao português local. Usuários recebem garantias de autodeterminação informacional, podendo navegar sem perfilamento comportamental e optar por linhas do tempo puramente cronológicas.
Veda expressamente o recurso a dados pessoais sensíveis (como opiniões políticas, filiação religiosa ou orientação sexual) para fins de perfilamento direcionado à publicidade ou impulsionamento, exceto com consentimento prévio, específico e destacado do utilizador. Além disso, proíbe técnicas invasivas de marketing baseadas em análise emocional e o emprego de tecnologias imersivas – realidade aumentada e realidade virtual – para a condução de publicidade comportamental predatória.
Prevenção e responsabilidade (Diretrizes 36 a 42)
Estrutura as obrigações preventivas e desenha um regime graduado de responsabilidade civil proporcional ao grau de interferência das plataformas na circulação dos conteúdos. Impõe-se a realização periódica de avaliações de riscos sistêmicos a direitos humanos e à democracia antes e depois da implementação de novas funcionalidades, acompanhadas de medidas concretas de mitigação e versões acessíveis ao público.
Para conter desinformação danosa e ilícitos, sugere o bloqueio preventivo de monetização em conteúdos falsos sobre saúde ou clima e o tratamento prioritário a alertas enviados por sinalizadores de confiança (trusted flaggers). O devido processo é assegurado com garantias de contestação, revisão humana e preferência por advertências e redução de alcance em detrimento da exclusão sumária de postagens.
Em matéria de responsabilização civil, o texto consolida que danos decorrentes de anúncios publicitários e impulsionamentos pagos geram dever direto de reparação sem necessidade de ordem judicial prévia. Conteúdos monetizados atraem responsabilidade agravada, enquanto publicações orgânicas de terceiros condicionam a responsabilização judicial à inércia frente a ordens judiciais ou à omissão sistêmica estrutural diante de crimes graves disseminados em larga escala.
Governança multissetorial (Diretrizes 43 a 46)
O eixo foca na aplicação institucional equilibrada das regras por meio do princípio da regulação assimétrica. A gradação das obrigações e das sanções punitivas é orientada por critérios quantitativos, como volume de usuários ativos e faturamento da empresa, bem como por critérios qualitativos relativos ao poder de influência na opinião pública ou ao impacto sobre públicos vulneráveis, resguardando entrantes e concorrentes menores no mercado.
O modelo propõe um arranjo de cooperação interinstitucional integrado entre órgãos reguladores para harmonizar atribuições e evitar sobreposições fiscais, concorrenciais ou de proteção de dados.
Por fim, recomenda uma governança rigorosamente multissetorial — alinhada às Diretrizes Multissetoriais de São Paulo —, com participação paritária de governo, setor produtivo, academia e sociedade civil, visando conferir respaldo técnico, independência institucional e proteção contra a captura política ou econômica do órgão regulador.
Atenciosamente
Deybson de S. Cipriano – Presidente da Federação Assespro
Adriano Krzyuy – Presidente da Assespro-PR
